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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Descontos Indevidos (10296) Acumulação de Proventos (10638) Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso (10946) • XXXXX-81.2019.4.03.6100 • Órgão julgador 25ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 25ª Vara Cível Federal de São Paulo

Assuntos

Descontos Indevidos (10296) Acumulação de Proventos (10638) Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso (10946)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor86cd5a59981f05ead21d4d64f09bfe4dad4c0498.pdf
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22/11/2021

Número: XXXXX-81.2019.4.03.6100

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 25a Vara Cível Federal de São Paulo

Última distribuição : 29/03/2019

Valor da causa: R$ 10.000,00

Assuntos: Descontos Indevidos, Acumulação de Proventos, Correção Monetária de Diferenças

Pagas em Atraso

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado CARLOS ROBERTO SANCHES FERNANDES (APELANTE) LUIZ ROSELLI NETO (ADVOGADO)

LINCOLN YUKISHIGUE AOKI (ADVOGADO) SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (APELADO)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

23839 29/10/2019 17:51 Sentença Sentença

631

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº XXXXX-81.2019.4.03.6100 / 25a Vara Cível Federal de São Paulo

AUTOR: CARLOS ROBERTO SANCHES FERNANDES

Advogado do (a) AUTOR: LINCOLN YUKISHIGUE AOKI - SP273352

RÉU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

S E N T E N Ç A

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS ROBERTO SANCHES FERNANDES em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , visando a obter provimento jurisdicional que declare a "impossibilidade de aplicação do teto remuneratório ao caso do postulante, por se tratar de servidor aposentado e recebendo remuneração de liquidante por empresas privadas.". Requer, outrossim, a condenação da requerida à devolução de todos os valores indevidamente descontados a título de "excesso sobre limite legal" ou acima do teto remuneratório.

Narra o autor, em suma, ostentar a condição de servidor público federal aposentado que atua, desde 10/08/2014 , como liquidante das empresas SANTOS COMPANHIA DE SEGUROS; SANTOS SEGURADORA S.A e VALOR CAPITALIZAÇÃO S/A. Afirma que em outubro de 2016 aposentou-se do serviço público, mas continuou atuando como liquidante de tais companhias.

Alega que, em 22/04/2017 , recebeu um ofício da SUSEP solicitando a apresentação de documentos a respeito da remuneração auferida. Em tal ofício havia a informação de que "a aplicação do limite remuneratório a servidores da SUPEP designados para funções em empresas que se encontrem em regime especial foi corroborada pela Procuradoria Federal junto à SUSEP". Afirma o autor haver enviados os documentos solicitados.

Aduz que, logo em seguida, recebeu o Ofício Eletrônico n. 106/2017/SUSEP/DIRAD/CGEAF/CORPE, "contendo no verso uma planilha com os cálculos das remunerações recebidas em cada uma das três empresas liquidandas, desde o início da função de liquidante no mês de agosto/2014 até o mês de abril/2017; anunciando que o limite remuneratório de R$ 33.763,00 (Lei n. 13.091/15) foi ultrapassado em outubro de 2016 em 916,29 (correspondente a R$ 305,43) para cada liquidanda) e em abril de 2017 em 9.808,81 (correspondente a R$ 3.269,60 para cada liquidanda)".

Afirma que, desde então, tal entendimento vinha sendo discutido administrativamente até que, em 26/02/2019 , recebeu o Ofício Eletrônico n. 32/2019/SUSEP/DIRAD/CGEAF/CORPE, "informando que, em resposta ao pedido de reconsideração a Procuradoria ratificara o posicionamento pela Nota n. 0004/2018 SAADM/PFE-SUSEP/PGF/AGU, com o acordo do Procurador-Chefe, no sentido de que a remuneração recebida pelo liquidante, cumulada com os proventos de servidor público aposentado deveria respeitar o teto remuneratório, independente da origem dos recursos. Nesse mesmo Ofício, em seu item 03, a CORPE intima, novamente, o postulante a pagar os valores calculados como devido sob pena de haver desconto de tais valores de sua folha de pagamento de servidor público com relação ao próximo mês de março de 2019, valores esses pagos por empresas privadas e com recursos próprios, sem depender de recursos governamentais, ou seja, devolver ao Erário valores que não foram pagos pelos cofres do Governo".

Sustenta ser indevida a determinação de aplicação do teto constitucional à situação do autor , uma vez que não há acumulação de cargo público, já que "estando aposentado, possui tempo livre para assumir o cargo de liquidante, uma função paga integralmente por uma empresa privada".

Com a inicial vieram documentos.

Determinada a adequação do valor da causa (ID XXXXX), tendo o autor emendado à inicial (ID XXXXX).

A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID XXXXX).

Citada, a SUSEP apresentou contestação (ID XXXXX). Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, sucessivamente, formação de litisconsórcio passivo com a União Federal. No mérito, alega prescrição quinquenal em caso de eventual condenação à devolução das quantias já descontadas. Sustenta que, ainda que lícita a acumulação dos cargos , deve incidir a limitação do teto constitucional, pois sua aplicação tem lugar, na expressa disposição do inciso XI, do art. 37, da CF , para os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, os quais, assim considerados (ou seja, de forma total e cumulados) não poderão exceder, na esfera federal, o subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Assevera que o desempenho do encargo de liquidante nomeado pela SUSEP configura função pública e, quando exercida por servidor ou empregado público, deve respeitar o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Intimado a se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade (ID XXXXX), o autor defendeu a legitimidade passiva da autarquia federal.

O pedido formulado em sede de tutela restou deferido pela decisão de ID XXXXX, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela SUSEP, o qual foi registrado sob o nº 5018965-52.2019.403.0000 (ID XXXXX).

Em manifestação de ID XXXXX a SUSEP noticiou o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela.

Instadas as partes, a SUSEP informou não ter provas a produzir (ID XXXXX).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos.

As preliminares suscitadas pela SUSEP já foram apreciadas quando da prolação da decisão de ID XXXXX.

No mais, verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito .

Com o ajuizamento da presente ação objetiva o autor, em suma, afastar a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da Republica, cuja norma considera inaplicável à sua situação.

Examino.

Diz o autor que, mesmo quando ainda servidor da ativa da SUSEP, passou a atuar, desde 10/08/2014 , como liquidante das empresas SANTOS COMPANHIA DE SEGUROS, SANTOS SEGURADORA S.A e VALOR CAPITALIZAÇÃO S/A, por cujo trabalho recebia remuneração (além dos vencimentos de seu cargo); e que tendo se aposentado no serviço público em 18 de outubro de 2016 , passou a perceber de modo cumulativo com seus proventos de aposentadoria também a remuneração de liquidante , cujo encargo continuou a exercer.

Portanto aqui se tem duas situações de acumulação , a saber: uma de vencimentos de servidor público com remuneração do encargo de liquidante, no período de 10.08.2014 até 17.10.2016 (véspera de sua aposentadoria); outra de proventos de aposentadoria com remuneração do encargo de liquidante, a partir de 18.10.2016.

Quanto à primeira situação , a pretensão do autor não comporta acolhimento.

Observo, de início, que quanto a essa primeira situação de acumulação (vencimentos de servidor da ativa e remuneração de liquidante), tenho que aqui não cabe decidir, como mérito da questão, de modo apto a fazer coisa julgada material, acerca da regularidade (ou não) dessa acumulação, de servidor da ativa e liquidante. Todavia, a questão deve ser enfrentada incidentalmente para se aferir a procedência, ou não, da pretensão deduzida, que diz respeito à incidência, ou não, da regra do "teto remuneratório" sobre o somatório de tais verbas (vencimentos do cargo e remuneração de liquidante).

Pois bem, é evidente que, na qualidade de servidor público federal (da ativa), o autor não poderia exercer qualquer outro cargo ou função fora daquelas indicadas de modo taxativo no art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, quais sejam, dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, isso em havendo compatibilidade de horário .

No caso, para que se desse o exercício cumulativo das funções do cargo público e das funções de liquidante, das duas, uma: ou o servidor deixava seu cargo para ser exclusivamente liquidante, e aí não se poderia falar em possibilidade acumulação de remunerações, porque só faria jus a uma delas (no caso, a de liquidante); ou o servidor exercia as duas funções ao mesmo tempo e aí, no caso, a acumulação, no caso concreto seria irregular, visto que somente seria legalmente possível nos casos elencados na CF (o que na hipótese não ocorre) e assim mesmo se demonstrada a existência de compatibilidade de horários.

Assim, porque irregular a acumulação de cargo público com as funções de liquidante de companhias de seguro, no período de 10/08/2014 a 17.10.2016 , a pretensão do autor, quanto a esse período não prospera.

Já quanto à segunda situação, de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de liquidante, desde 18.10.2016, o autor tem razão.

No caso concreto, conforme se viu, o demandante, servidor público federal aposentado , permaneceu no exercício das funções de liquidante em processos de liquidação conduzidos pela SUSEP, autarquia federal que manifestou o entendimento de que o somatório dos proventos de aposentadoria com a remuneração recebida pelo exercício das funções de liquidante deve se submeter ao teto constitucional de oneração do serviço público, ou seja, no entender da autarquia, esse somatório não pode ultrapassar o teto constitucional para a remuneração dos agentes públicos, na forma prevista na Constituição da Republica.

Portanto, quanto a essa segunda situação de acumulação, o cerne da questão, como dito, gira em torno da aplicação do teto remuneratório estabelecido no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal à situação do autor.

Como se sabe, com o advento da Emenda Constitucional 41/03, embora alterado o art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, permaneceu expressamente limitada ao teto constitucional a remuneração/proventos dos servidores públicos. Ademais, continua proibida a acumulação de cargos sendo excetuada essa regra, no art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, havendo compatibilidade , de horário, para a) dois cargos de professor, b) um cargo de professor com outro técnico ou científico e c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Importante destacar que, no caso de acumulação lícita, o teto constitucional deve ser aplicado separadamente em relação a cada um dos vínculos funcionais, nos termos da jurisprudência formada pelo STF em sede de repercussão geral ( RE XXXXX e RE XXXXX, TEMA 377 e 384).

Assim, nos casos excepcionais de acúmulo legal de cargo ou emprego públicos , o limite do teto constitucional deve ser observado de forma isolada em relação à remuneração/provento de cada cargo e/ou emprego , numa interpretação focada no princípio da razoabilidade e da unidade da Constituição.

No caso presente, nem se trata, na verdade, de acumulação de cargos vedada pela Constituição. Ao autor, aposentado do serviço público federal, foi conferido um encargo temporário e de modo precário (vez que pode ser destituído ad nutum a qualquer tempo) sem qualquer vínculo empregatício com a SUSEP. Não se trata de outro cargo ou emprego público, caso em que também haveria vedação de acumulação.

Para o exercício da função de liquidante, por óbvio que a SUSEP deveria, de qualquer modo, remunerar o profissional nomeado (este, claro, alguém que não exerça cargo ou função que ensejem incompatibilidade de horários), isso porque não existe trabalho público exercido gratuitamente ou pro bono . Em não remunerando determinado liquidante em igualdade de condições com os demais exercentes do mesmo encargo, estaria a autarquia se enriquecendo indevidamente à custa do trabalho alheio.

Bem por isso, tenho que o tratamento jurídico a ser conferido ao caso dessa segunda situação de cumulação (proventos de aposentadoria e remuneração de liquidante) deva ser o mesmo que a jurisprudência tem dado aos casos constitucionalmente admitidos de acumulação de cargos públicos.

Noutras palavras, no presente caso, reputo que, para fins de remuneração do encargo de liquidante, a situação do autor deve ser considerada assemelhada às hipóteses de cumulação legal de cargos públicos. Nesse caso (acumulação autorizada/permitida), não pode o Estado, de um lado, autorizar/permitir o duplo vínculo funcional e, de outro, contraditoriamente , aplicar o teto constitucional da EC 41/03 uma única vez considerando a totalidade da remuneração do servidor, de modo a desconsiderar o trabalho por ele efetivamente exercido.

Assim, tratando-se de acumulação lícita o servidor tem o direito de perceber integralmente os valores de seus vencimentos ou proventos, desde que estes, analisados isoladamente , não sejam superiores ao limite assegurado pela Carta Magna.

Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa a seguir transcrevo:

EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. PROFESSORA. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/10/2017, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de mandamus, objetivando a consideração isolada dos cargos públicos acumulados licitamente para fins de teto remuneratório.

III. Consoante restou decidido pelo STF, no julgamento do RE XXXXX/MT (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016), sob regime de repercussão geral (Tema 377), "nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido".

IV. A jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido, entende que, em se tratando de acumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional remuneratório, devendo os cargos, para tal fim, ser considerados isoladamente. A propósito: STJ, AgInt no RMS XXXXX/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; RMS XXXXX/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2017; RMS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2016. V. Agravo interno improvido.

(STJ, AIRMS 2015.03.27095, Segunda Turma, Relator (a) ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26/04/2018).

Isso, considerando a cumulação lícita de cargos públicos.

Porém, na situação dos autos (na segunda situação de cumulação acima indicada, qual seja a de proventos de aposentadoria com remuneração de liquidante), a situação é ainda mais particular.

É que a segunda verba (a remuneração do liquidante) NÃO TEM NATUREZA PÚBLICA .

Trata-se de verba de origem e natureza privadas, vez que a remuneração do perito é paga pela empresa privada liquidanda , com dinheiro a ela pertencente (não ao erário).

Portanto, no caso de acumulação de proventos de aposentadoria de cargo público com remuneração de liquidante, não há que se falar em incidência do teto remuneratório do serviço público sobre essa última verba (remuneração de liquidante), mas, sim, tão somente sobre os proventos de aposentadoria.

Com tais considerações, a procedência da ação é medida que se impõe.

Posto isso, JULGO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:

a) IMPROCEDENTE o pedido quanto ao período anterior à aposentadoria do autor;

b) PROCEDENTE o pedido, para as situações verificadas a partir de 18 de outubro de 2016, para afastar a incidência do chamado "abate-teto" no conjunto de vencimentos do autor, devendo o limite constitucional ser observado, de forma isolada, apenas com relação aos proventos do cargo de aposentadoria, sem que a remuneração de perito seja considerada isolada ou conjuntamente para fins de teto remuneratório, à vista de sua natureza privada.

c) Em consequência, determino a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título a partir de 18 de outubro de 2016. A incidência de correção monetária juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10.

Por conseguinte, CONFIRMO os efeitos da decisão que apreciou o pedido de tutela.

Tendo o autor sucumbido em parcela mínima, condeno a SUSEP ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor da condenação (valor a ser restituído) e nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o manual supra mencionado.

Comunique-se a prolação de sentença ao MM. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento nº 5018965-52.2019.403.0000.

P.I.

6102

SãO PAULO, 25 de outubro de 2019.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1329375577/inteiro-teor-1329375578