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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-02.2017.4.03.6000 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
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Ementa

E M E N T A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIODIREITO CIVILTENTATIVA CONTRIBUINTE DE ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO – VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, POIS, CONFORME O ESTATUTO SOCIAL, SOMENTE VÁLIDOS OS ATOS SE ASSINADOS POR DOIS DIRETORES OU POR UM DIRETOR CONJUNTAMENTE COM UM PROCURADOR CONSTITUÍDO, ENQUANTO QUE O PEDIDO DE PARCELAMENTO FOI ASSINADO UNICAMENTE PELO DIRETOR DE PRODUÇÃO, O QUAL, CONFORME O PRÓPRIO ESTATUTO SOCIAL, SEQUER TINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA, DA FORMA COMO LANÇADA, NÃO TENDO SIDO PROVADO O IMPEDIMENTO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO, A QUEM COMPETIA, PRIVATIVAMENTE, REPRESENTAR A SOCIEDADE EM JUÍZO OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DA NECESSIDADE DE CONJUNTA ASSINATURA, NOS MOLDES ESTATUTÁRIOS – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1

- Nos termos dos §§ 11, 13 e 14 do art. 65, Lei 12.249/2010, possível era a adesão ao parcelamento ali disciplinado tanto pela pessoa jurídica, como por pessoa física, esta última passando a ser responsável solidária à PJ. 2 - Entretanto, confunde a parte recorrente as situações, “data venia”, pois, no caso em tela, não houve adesão ao parcelamento pela pessoa física, mas pela pessoa jurídica, ID XXXXX - Pág. 50, esta a ter sido representada por um seu Diretor, aqui, neste último flanco, repousando o vício. 3 - Segundo o art. 47, CCB, “obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. 4 - O art. 12, inciso VI, do CPC/1973, vigente ao tempo dos fatos, disciplinava que a representação da pessoa jurídica, em Juízo, deveria se dar “por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores”. 5 - Afigura-se incontroverso que o parcelamento foi postulado pela Mineração Bodoquena S/A, representada pelo Diretor de Produção Fabrício Aranha, ID XXXXX - Pág. 50. 6 - Olvidou a parte recorrente do que preconiza o seu próprio Estatuto, art. 12, ID XXXXX - Pág. 35, que prevê: “A sociedade validamente se obriga pela assinatura conjunta de dois membros da Diretoria e/ou por um dentre os membros da Diretoria, agindo em conjunto com um procurador especialmente constituído, observadas as limitações do § único deste artigo” “§ único – os atos a seguir enumerados deverão ter, obrigatoriamente, para sua validade, assinatura ou autorização prévia e por escrito dos Diretores Administrativo e Comercial da Sociedade: a) emissão de cheques; b) emissão de certificados representativos de ações, compra, venda, cessão, alienação e constituição de quaisquer garantias sobre móveis e imóveis do ativo social e de quaisquer ativos; nomeação de procuradores “ad negotia” e “ad judicia”. Neste caso, caberá aos diretores determinar os poderes conferidos, inclusive podendo atribuir de poderes à Diretoria; d) participação da sociedade em outras” 7 - O “caput” do art. 12 do Estatuto Social é claro ao dispor da necessidade de assinatura de dois Diretores ou de um Diretor agindo conjuntamente com um procurador especialmente constituído, significando dizer que a solteira representação, pelo Diretor de Produção, se pôs insuficiente, porque não dotado de capacidade para assinar em nome da empresa, da forma solteira como agiu. 8 - Mas isso não é tudo, pois, conforme o Estatuto, art. 14, inciso I, sem prejuízo do que previsto no art. 12, competia privativamente ao Diretor Administrativo representar a sociedade ativa e passivamente em juízo e fora dele, ID XXXXX - Pág. 37, enquanto que é privativo do Diretor de Produção, inciso III, organizar e controlar o setor de produção, coordenar o setor de produção, zelando pela boa execução e andamento, além de substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos, condição esta última não provada, além do que, conforme o art. 12, somente válida assinatura conjunta, não individual, para fins de representação da empresa. 9 - O tema é objetivamente técnico, atinente à representação empresarial, sob pena de nulificar os atos, por isso bem andou a Administração, porque inobservou a parte impetrante requisito elementar, para fins de legitimação do ato jurídico que intentou produzir, falha de sua própria entranha, vênias todas. 10 - Não se há de falar em desvio de finalidade da norma, porque as previsões legais devem ser interpretadas de forma harmônica, vez que poderia a empresa participar do parcelamento, mas desde que cumpridas as elementares diretrizes do Direito Civil, atinentes à representação da pessoa jurídica, ora pois, o que não foi observado. 11 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 12 – Improvimento à apelação. Denegação da segurança.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1710748871

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