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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-45.2020.4.03.6126 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
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Ementa

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo , inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Assim, a ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. Para comprovar a atividade especial no período indicado de 07/10/1991 a 10/10/2018 o autor apresentou PPP em processo administrativo (id XXXXX, fls. 08/14), demonstrando que no referido período o autor trabalhou em ambiente com exposição habitual e permanente a ruído de 85 dB (A), bem como a agentes químicos (acetato, acetona, benzeno, butanol, etanol, etilbenzeno, hexano, tolueno, xileno e outros hidrocarbonetos), na empresa Axalta Coating Systems Brasil Ltda (tintas).
3. Quanto à exposição ao agente ruído de 85 dB (A), é possível o reconhecimento da atividade especial somente no período compreendido entre 07/10/1991 e 05/03/1997, nos termos do código 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, visto que nos demais períodos o nível de ruído ficou abaixo do limite estabelecido pelos Decretos então vigentes.
4. Por seu turno, com relação à exposição do autor aos agentes químicos (acetato, acetona, benzeno, butanol, etanol, etilbenzeno, hexano, tolueno, xileno e outros hidrocarbonetos), é possível reconhecer todo o período de 07/10/1991 a 10/10/2018, conforme códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. A exposição a hidrocarbonetos independe da análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bem como os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado.
6. Desse modo, o período de trabalho especial exercido pelo autor perfaz mais de 25 anos na data do requerimento administrativo (17/10/2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, deve ser mantida a sentença que deferiu a concessão da segurança e concedeu a aposentadoria especial ao autor, na data do requerimento administrativo.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1710801838

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