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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-15.2022.4.03.6105 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

ALI MAZLOUM
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Ementa

E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II e VII, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. ROUBO CONSUMADO. ATENUANTE INOMINADA. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO AFASTADA. REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.

1 – Crime de roubo. Artigo 157, § 2º, II e VII, do CP. Materialidade e autoria amplamente demonstradas pelas provas acostadas aos autos.
2 – Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada. Rejeitado o pedido de desclassificação para a figura tentada.
3 – Pena-base fixada no mínimo legal. Não há nos autos elementos que indiquem seja a personalidade do réu voltada à prática de crimes. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser valorados negativamente antes do trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ).
4 - A atenuante inominada ( CP, art. 66)é aquela circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, que indica menor culpabilidade do agente, inocorrente na espécie.
5 – A teoria da coculpabilidade do Estado não pode ser utilizada em benefício do réu para afastar ou mesmo atenuar sua responsabilidade penal, pois o incentivaria a fazer da criminalidade um meio de vida.
6 – Apelação da defesa provida em parte.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1866908609

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