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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-27.2013.4.03.6100 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

SOUZA RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_AC_00057252720134036100_a6820.pdf
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Inteiro Teor

PROC. -:- 2013.61.00.005725-0 AC XXXXX D.J. -:- 02/06/2017 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-27.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.005725-0/SP RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO APELANTE : IRACELIA TORRES DE TOLEDO E SOUZA ADVOGADO : SP191385A ERALDO LACERDA JUNIOR e outro (a) APELADO (A) : Comissao Nacional de Energia Nuclear de São Paulo CNEN/SP ADVOGADO : MARINA CRUZ RUFINO e outro (a) No. ORIG. : XXXXX20134036100 5 Vr SÃO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por IRACELIA TORRES DE TOLEDO E SOUZA contra a sentença que julgou improcedente o pedido, visando estender à mesma a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, nos moldes em que paga aos servidores ativos. Em suas razões, a demandante pugna pela reforma da sentença, com a procedência integral do pedido inicial. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp XXXXX, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp XXXXX, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp XXXXX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp XXXXX, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT foi criada pela Medida Provisória n.º 2.048-26, de 29 de junho de 2000, nos seguintes termos: "(...) Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória. Art. 20. O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os cargos de nível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível intermediário e de até cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes sobre o vencimento básico do servidor. § 1o Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 17 somente farão jus à GDACT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, e nas Organizações Sociais conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.. § 2o A GDACT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou na entidade. § 3º Os critérios e procedimentos de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios aos quais estejam vinculados os órgãos e as entidades de que trata o § 1o deste artigo e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. [...]. Art. 21. Até vinte pontos percentuais da GDACT serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais. Art. 22. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT. Art. 23. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações: I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes; e II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, e no inciso anterior, da seguinte forma: a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT." No que concerne à extensão da GDACT aos inativos e pensionistas, foi estabelecido o seguinte: "(...). Art. 54. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, as Gratificações de que tratam os arts. 8º, 13, 19, 30 e 41 desta Medida Provisória: I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e II - serão calculadas pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão. § 1º A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões. § 2º Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. Art. 55. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000, ressalvado o disposto no artigo anterior. Art. 56. Enquanto não forem regulamentadas e até 31 de dezembro de 2000, as Gratificações referidas no art. 54 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor: [...]. IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois virgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente; (...)." De acordo com a norma supra, a GDACT incidiria sobre o vencimento básico do servidor em exercício nos órgãos e das entidades indicados, cujo valor seria atribuído conforme o § 1º do art. 20, ou seja, em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional. Dessume-se, assim, que a GDACT foi implantada para os servidores em atividade com o nítido objetivo de fomentar uma melhora na prestação do serviço público, sendo estabelecidas diferentes pontuações para a gratificação, como contrapartida ao exercício das atividades, tomando-se por base avaliação dos diferentes níveis de eficiência, de modo que se afasta a alegação de que a gratificação em tela teria caráter genérico. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na limitação prevista no artigo 54 da aludida medida provisória. Com o advento da Lei nº 10.769/03, foram inseridos dispositivos na Medida Provisória n.º 2.229-43, de 06/11/01 (reedição da MP n.º 2.048-26/00), os quais alteraram os percentuais para os servidores ativos (passando a ter duas parcelas: uma decorrente de avaliação individual e outra de avaliação institucional), bem como incluíram a possibilidade de os servidores, já inativos na sua instituição, receberem a GDACT, cabendo destacar os artigos 20-A e 60-A: "Art. 1º A Medida Provisória no XXXXX-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 20A De 1o de dezembro de 2003 até 1o de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites: I - de 1o de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; II - de 1o de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e III - de 1o de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (...) Art. 60A A partir de 1o de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. 8o, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. § 1o A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações. § 2o As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações. (...)."Posteriormente, a Medida Provisória n.º 2.229-43, de 06/11/01, foi disciplinada pela Lei nº 11.344/2006, pela Lei nº 11.907/2009 e pela Medida Provisória nº 568/2012 (convertida na Lei nº 12.702/2012). Assim, nova redação foi dada ao artigo 19 da Lei n.º 11.344, de 08 de setembro de 2006, pela Lei n.º 11.907/2009 e pela Medida Provisória n.º 568/2012 (convertida na Lei nº 12.702/2012), como se pode verificar:"Art. 19-A. A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação. § 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. § 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei. Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT. Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT. Art. 19-F. Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. Art. 19-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta Lei. § 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT. Art. 19-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 19-I. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto no art. 19- F desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. Art. 19-J. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACT quando: I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. Art. 19-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 19-M. O servidor ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 19-N. A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. "Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que a GDACT, na novel legislação, manteve inalterada sua natureza propter laborem, eis que continuou a ser uma vantagem atribuída de acordo com a avaliação do servidor no desempenho de suas atividades, através dos resultados de avaliação de desempenho individual e de avaliação institucional. Descabe aplicar à GDACT o mesmo tratamento despendido à GDATA, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.884, em regime de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória XXXXX-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP XXXXX-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado. III - Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício. IV - Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE XXXXX, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034, DIVULG XXXXX-02-2013, PUBLIC XXXXX-02-2013) E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O O P O S T O S D E D E C I S Ã O MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - No julgamento do mérito do RE 572.884-RG/GO, de minha relatoria, o Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que a GDACT, a partir da edição do Decreto 3.762/2001, passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. II - Agravo regimental improvido. (STF, 2ªTurma, ARE XXXXX ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227, DIVULG XXXXX-11-2013, PUBLIC XXXXX-11-2013) Não prospera eventual alegação de inaplicabilidade do julgado acima ao caso dos autos, porque referida decisão aborda a GDACT sob outra legislação (Decreto nº 3.762/2001 e MP nº 2.048/2000), uma vez que, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.344/2006 e pela Lei nº 11.907/2009, a GDACT não deixou de ter o caráter de gratificação pro labore faciendo, eis que continuou a ser devida em função das metas de desempenho individual e do alcance das metas institucionais, como se verifica da redação dos artigos 19-A. 19-B e 19-C, supracitados. Nessa linha: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDACT) - EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS, NOS ESTRITOS LIMITES FIXADOS NO JULGAMENTO PLENÁRIO DO RE 572.884/GO, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, E NAS RAZÕES RECURSAIS - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO MENCIONADO PRECEDENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(ARE-ED XXXXX, CELSO DE MELLO, STF.) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.5.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(ARE-ED XXXXX, ROSA WEBER, STF.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. LEI 10.769/2003. EXTENSÃO PARCIAL AOS INATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. DECRETO 3.762/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O julgado foi devolvido para reexame pela Turma, em juízo de retratação, da apelação da União, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O STF proferiu julgamento submetido ao regime de repercussão geral, RE 572.884/GO, no qual reconheceu que a GDACT, instituída pela MP n. 2.048/2000, tem natureza de pro labore faciendo, sendo devida aos inativos e pensionistas somente até sua regulamentação, o que ocorreu em 5 de março de 2001, nos termos do Decreto n. 3.762/2001. 4. Juízo de retratação exercido para, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.040, II, NCPC), retificar o acórdão recorrido, adequando-o à jurisprudência do STF, delimitando a percepção da GDACT pelos impetrantes no mesmo percentual devido aos servidores da ativa, até a regulamentação da gratificação, estabelecida no Decreto n. 3.762/2001.(APELAÇÃO , DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2016 PÁGINA:.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. NATUREZA PROPTER LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelações cíveis e remessa necessária em face de decisão que julga parcialmente procedente pedido para condenar o CNEN ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) aos servidores inativos, no valor de 80 (oitenta) pontos, até que seja efetivada a avaliação de desempenho dos servidores ativos e a pagar as diferenças atrasadas a partir de 1.7.2008, com juros e correção monetária. Não houve condenação em honorários em face da sucumbência recíproca. 2. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 572.884, com repercussão geral, reconheceu a natureza pro labore faciendo da GDACT, cuja concessão é variável e decorrente de avaliação individual e institucional. Destacou ser indevida a extensão automática da GDACT aos aposentados e pensionistas com fundamento no princípio da paridade ( Constituição Federal, art. 40, § 4º), tendo em vista que com o advento do Decreto nº 3.762/2001 o seu modo de concessão foi regulamentado, não havendo mais na GDACT percentual mínimo assegurado ao servidor pelo só fato de estar em atividade. Por fim, reconheceu a constitucionalidade do art. 60-A da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 (incluído pela Lei nº 10.769/2003). (STF, RE 572.884, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 21.2.2013). 3. A GDACT não é conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, estando atrelada à avaliação de desempenho e aos resultados alcançados. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX51010212738, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 17.12.2014) 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 5. Apelação das demandantes prejudicada, apelação e remessa necessária do CNEN providas. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação das demandantes e dar provimento à remessa necessária e à apelação do CNEN, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal (APELREEX XXXXX20104025101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 23 de maio de 2017. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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