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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

WILSON ZAUHY FILHO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-77.2013.4.03.6301 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) APELANTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A APELADO: LAZARO RODRIGUES FILHO Advogado do (a) APELADO: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-77.2013.4.03.6301 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) APELANTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A APELADO: LAZARO RODRIGUES FILHO Advogado do (a) APELADO: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERS FíCIO 12 - 18 MESES. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. APELEÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia posta em deslinde está em definir qual lei deve ser aplicada à progressão funcional dos servidores públicos federais do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com a fixação do interstício que deve ser considerado para o fim de promoção e progressão funcionais. 2. A Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 - reestruturou a carreira dos servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve o interstício de doze meses para que houvesse progressão e promoção funcionais em seu art. , §§ 1º e 2º. Visivelmente restava estabelecido o interstício de 12 meses para progressão e promoção funcionais. 3. Com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº 359/07, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º. 4. Houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses e o estabelecimento de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo. 5. O interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de 12 para 18 meses e não era único requisito para a movimentação funcional, atrelando-se, também, ao preenchimento de critérios adicionais exigidos desde anterior legislação: a) primeiramente, na forma de resultado obtido em "avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8' da Lei nº 10.855/2004) e, b) num segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão" (no caso da progressão) e "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção). 6. Essa nova dicção do art. 7º que amplia para 18 (dezoito) meses o tempo para progressão e promoção funcionais "computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei", desde sua redação original, apontava para a necessidade de edição de regulamento para a disciplina dos critérios de movimentação na carreira. Vale dizer, não obstante a literalidade do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não era autoaplicável, pois o cômputo desse novo prazo somente seria observado a contar da vigência de regulamentação que viria a delinear efetivamente os critérios de concessão de progressão funcional e promoção versados no artigo 7 da novel legislação. 7. Tais critérios, por certo, não dizem respeito meramente à observância do lapso de tempo necessário para implementação da progressão e da promoção funcionais - eis que este quesito estava expressamente previsto pela norma, quer se considere o interstício de 12 ou 18 meses - mas, primordialmente, se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração Pública, tais como Eficiência e Especialidade do serviço público, estes consignados nas avaliações do servidor, feita pela Administração ("avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento", conforme dicção original da Lei nº 10.855/2004, ou"habilitação em avaliação de desempenho individual e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima", consoante redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007). 8. O novo interstício de 18 meses somente seria exigível de forma conjunta com os demais critérios de avaliação do servidor, com aplicação integrada de todos os elementos (lapso temporal + avaliação do funcionário). 9. O artigo da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, conforme sucessivas redações que lhe foram atribuídas, assim tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da mencionada regulamentação dos critérios de cunho subjetivo. Enquanto tal regulamentação não vem à luz, há de ser observado o Decreto tf 84.669/80, que regula a Lei tf 5.645/70, atendendo, assim, ao artigo , da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas. 10. O artigo 2º do referido decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da mesma classe (correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004), enquanto denomina de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que equivaleria à promoção descrita na Lei nº 10.855/2004). 11 Para a hipótese de progressão vertical (terminologia usada pelo decreto, como vimos, para expressar o que a Lei n"10.855/2004 chama de promoção), o interstício fixado é de doze meses (artigo 7º). 12. Já para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º). 13. Em conformidade com o traçado, contudo, há que se fazer importante distinção: ao afastar a imposição do interstício de 18 meses previsto pela nova redação do artigo da Lei nº 10.855/2004 (atribuída pela Lei nº 11.501/2007) e admitindo-se a aplicação do Decreto nº 84.669/80 até que sobrevenha decreto regulamentador desse novo interregno (18 meses), não se aplica automaticamente o almejado lapso de 12 meses nos termos pleiteados na ação. ao menos não em relação à progressão funcional (antiga progressão horizontal), a qual, como vimos, comporta graduação de interstício entre doze e dezoito meses, conforme conceito obtido pelo servidor (artigo 4º do Decreto tf 84.669/80:"A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor"). 14. A mencionada avaliação de desempenho que será o parâmetro para a aplicação do período de interstício - entre 12 a 18 meses - para cômputo da progressão horizontal (vale dizer: progressão funcional descrita na Lei nº 10.855/2004). por sua vez, encontra critérios nos artigos 3' e 12 a 18 do Decreto nº 84.669/80, daí porque serão estes a serem observados, na espécie, para a progressão funcional do servidor até que a regulamentação mencionada no artigo da Lei nº 10.855/2004 seja publicada. Precedentes. 15. No caso dos autos, o autor é servidor público federal da carreira do Seguro Social desde 07/07/2003 e ingressou na carreira no regime da Lei nº 10.667/2003, e como tal faz jus às progressões e promoções funcionais, até a edição de regulamento a que se refere o art. da Lei nº 10.855/2004, conforme os critérios e prazos estabelecidos no Decreto nº 84.669/80. 16. Apelação não provida.” Alega a Embargante omissão, contradição ou obscuridade: a) Do sobrestamento do processo. Tema 235 da TNU. Ausência de decisão definitiva de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; b) da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para adequação do acórdão à tese a ser fixada no Tema n. 1.129 pelo Superior Tribunal de Justiça; c) quanto à necessidade de cumprimento do interstício de 18 meses; d) quanto à progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira nos moldes dos arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80; e) quanto à impossibilidade de conferir efeitos financeiros retroativos à 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. A Embargada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-77.2013.4.03.6301 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) APELANTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A APELADO: LAZARO RODRIGUES FILHO Advogado do (a) APELADO: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os Embargos de Declaração não merecem provimento. Inicialmente, não procede a alegação da Embargante, eis que, as questões trazidas pela embargante foram analisadas pelo acórdão, tendo o julgado explicado todos os pontos levantados, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. Afasto a alegação de necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final da questão pelo STJ, eis que, a determinação de suspensão do processamento está delimitada a recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de Segunda instância ou em tramitação no STJ (Tema Repetitivo 1129). Assim, não há determinação de suspensão dos processos em tramite nacional pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, dos processos que tenham por objeto a matéria tratada nos autos. Não já omissão apontada quanto a alegação da necessidade de cumprimento do interstício de 18 meses, e à progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira nos moldes dos arts. 10 e 19 do decreto n. 84.669/80. Ficou claro no decisum que o artigo da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, conforme sucessivas redações que lhe foram atribuídas, assim tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da mencionada regulamentação dos critérios de cunho subjetivo. Enquanto tal regulamentação não vem à luz, há de ser observado o Decreto tf 84.669/80, que regula a Lei tf 5.645/70, atendendo, assim, ao artigo , da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas. O artigo 2º do referido decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da mesma classe (correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004), enquanto denomina de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que equivaleria à promoção descrita na Lei nº 10.855/2004). Para a hipótese de progressão vertical (terminologia usada pelo decreto, como vimos, para expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama de promoção), o interstício fixado é de doze meses (artigo 7º). Foi expresso o acórdão embargado que no caso dos autos o autor é servidor público federal da carreira do Seguro Social desde 07/07/2003 e ingressou na carreira no regime da Lei nº 10.667/2003, e como tal faz jus às progressões e promoções funcionais, até a edição de regulamento a que se refere o art. da Lei nº 10.855/2004, conforme os critérios e prazos estabelecidos no Decreto nº 84.669/80. Quanto ao mais, pretende a Embargante rediscutir tema de fundo já decidido pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou III – corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). Isso porque o revolvimento do que pretende discutir importaria em revisão do quanto expressamente decidido no Acórdão, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. Como pretende a Embargante revolver matéria já decidida sem nenhuns dos vícios apontados, não merece conhecimento. A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( ED em AI nº XXXXX-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ( Apelação Cível XXXXX-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018)” Destarte, considerados os precedentes dessa Turma, a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheço, para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF-3. 1. O artigo 1.022 do CPC-15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos Embargos de Declaração. 2. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os Embargos ser rejeitados. 3. Impossível a rediscussão do mérito pela via dos Embargos de Declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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