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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-26.2021.4.03.6181 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
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Ementa

E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, SE PRESENTES OS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CABIMENTO DA MEDIDA TAMBÉM SOB A ÓTICA DOS CRITÉRIOS DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL (MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL) QUANDO O RÉU NÃO É REINCIDENTE ESPECÍFICO.

1 - A parte embargante alega que o v. acórdão é omisso quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2 – Preenchidos os requisitos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos constitui direito subjetivo do réu, de maneira que a apreciação do preenchimento dos critérios deve ocorrer ainda que o inconformismo veiculado pela parte não trate especificamente do tema. - Assim, constata-se a existência de omissão no acórdão, atinente à ausência de análise exaustiva do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade imposta a MARCO AURÉLIO GOMES por restritivas de direitos, uma vez que, embora tenha sido consignado, no tópico pertinente, que a medida não era aplicável, como a reincidência não era específica, deveria ter sido apreciada a possibilidade de incidência do § 3º do art. 44 do Código Penal, que elege como critério para tanto ser a medida socialmente recomendável. - Posto isso, observo que com MARCO AURÉLIO GOMES foram encontradas três cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais), após ter introduzido em circulação outra de mesmo valor, bem como que foi anteriormente condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, I e II, e 180, ambos do Código Penal, bem como por aquele previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/1997, o que motivou a avaliação desfavorável de seus antecedentes na primeira fase do cálculo dosimétrico. Além disso, a prática anterior, por duas vezes (uma das quais configurou a reincidência) do crime de roubo revela periculosidade social incompatível com a brandura das medidas alternativas previstas no art. 43 do Código Penal, de maneira que deve ser mantida a pena privativa de liberdade imposta. - Embargos de Declaração opostos pela defesa de MARCO AURÉLIO GOMES acolhidos, todavia sem efeitos infringentes, para suprir a omissão do v. acórdão no tocante à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos sob a ótica dos critérios elencados no art. 44, § 3º, do Código Penal, mantida, porém, aquela, nos termos acima expostos.
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