30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX-53.2015.4.03.6124 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
MARCELO MESQUITA SARAIVA
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Ementa
E M E N T A AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE SÉRGIO MOTTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. INCIDÊNCIA RETROATIVA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 ( Lei da Ação Popular).
2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC XXXXX/DF, ADI XXXXX/DF, ADI XXXXX/DF, ADI XXXXX/DF e ADI XXXXX/DF, analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal.
3. Com a promulgação do Novo Código Florestal, a faixa protetiva nos reservatórios artificiais de água passou a ser a “distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (art. 62). 4. O art. 225, § 1º, III, da CF, estabelece a incumbência do Poder Público para definir “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. 5. Pela interpretação sistemática realizada pela E. Corte Suprema, a alteração da metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, promovida pelo Novo Código Florestal, consubstancia matéria de política pública, razão pela qual não haveria incompatibilidade com o Ordenamento Jurídico. 6. Como o contrato de concessão foi celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, aplica-se retroativamente o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal ( CPC, art. 927, I), de modo que a faixa da área de preservação permanente para o Reservatório da UHE Sérgio Motta deve ser a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 7. Diante da divergência entre as medidas, não reputo como válida a conclusão firmada na r. sentença de que a faixa de APP na UHE Sérgio Motta seria zero, razão pela qual se mostra imperiosa a necessidade de produção de prova pericial. 8. Reexame necessário provido.