Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: XXXXX-29.2022.4.03.6342

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDA SOUZA HUTZLER

Documentos anexos

Inteiro Teor63a055a3e9cdfcac6ced6350a95cfc19.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

E M E N T A CONSUMIDOR. ATIVIDADE BANCÁRIA. DÍVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Interposição de recurso inominado no JEF está sujeito ao pagamento integral de custas. Isenção prevista na Lei nº 9.289/1996 que não alcança empresa pública federal que explora atividade econômica.
2. Tendo em vista que não juntou as custas de preparo, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 1º da Resolução CJF3R nº 373/2009 (dispõe sobre o recolhimento das custas de preparo nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e art. 42, § 1º, da Lei nº 9099/1995, é o caso de ser julgado deserto o recurso, sem conhecimento do seu mérito.
3. Recurso não conhecido.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-29.2022.4.03.6342 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do (a) RECORRENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A RECORRIDO: DOMINGOS JARDIM DA COSTA Advogado do (a) RECORRIDO: VIRGINIA DE JESUS AGUIAR GOMES - SP436984-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-29.2022.4.03.6342 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do (a) RECORRENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A RECORRIDO: DOMINGOS JARDIM DA COSTA Advogado do (a) RECORRIDO: VIRGINIA DE JESUS AGUIAR GOMES - SP436984-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF (parte ré) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do nome da autora dos serviços de restrição ao crédito, em razão de dívida de cartão de crédito. Nas razões recursais, postula a reforma da r. sentença para desacolhimento da pretensão autoral e improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-29.2022.4.03.6342 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do (a) RECORRENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A RECORRIDO: DOMINGOS JARDIM DA COSTA Advogado do (a) RECORRIDO: VIRGINIA DE JESUS AGUIAR GOMES - SP436984-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 10.259/2001, que normatiza o Juizado Especial Federal, não traz disposição específica acerca do preparo para interposição do recurso inominado, razão pela qual a regra deve ser buscada na Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. (...) Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. A Lei nº 9.289/1996 disciplina as custas devidas no âmbito da Justiça Federal, enumerando em seu art. o alcance na isenção do pagamento das custas, não estando incluída a Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa pública que desenvolve atividade econômica. O valor das custas processuais vem disciplinado na Resolução PRES nº 138/2017, a qual prevê no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF) da Justiça Federal da 3ª Região que “o recurso está sujeito ao pagamento integral de custas” (art. 1º, § 1º, inciso II, do normativo supracitado). No caso em exame, quando da interposição do recurso em 11/08/2023, a parte ré não comprovou o recolhimento das custas, o fazendo apenas em 20/10/2023 após ser instada pelo Magistrado, conforme petitório apresentado, contudo, não há falar em convalidação do vício referente ao pressuposto necessário ao processamento do recurso. Tendo em vista que não juntou as custas de preparo, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 1ºda Resolução CJF3R nº 373/2009 (dispõe sobre o recolhimento das custas de preparo nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e art. 42, § 1º, da Lei nº 9099/1995, é o caso de ser julgado deserto o recurso, sem conhecimento do seu mérito. Diante do exposto, não conheço do recurso, face a deserção declarada. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto. E M E N T A CONSUMIDOR. ATIVIDADE BANCÁRIA. DÍVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Interposição de recurso inominado no JEF está sujeito ao pagamento integral de custas. Isenção prevista na Lei nº 9.289/1996 que não alcança empresa pública federal que explora atividade econômica. 2. Tendo em vista que não juntou as custas de preparo, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 1º da Resolução CJF3R nº 373/2009 (dispõe sobre o recolhimento das custas de preparo nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e art. 42, § 1º, da Lei nº 9099/1995, é o caso de ser julgado deserto o recurso, sem conhecimento do seu mérito. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2322631623

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX-29.2020.4.03.6344 SP

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR: MC XXXXX-32.2020.4.03.9301 SP

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 2 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: XXXXX-15.2021.4.03.6301

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-93.2019.4.03.6329 SP

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX-35.2020.4.03.6305 SP