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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-75.1997.4.03.6000 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
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Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR FIXADO NO MÁXIMO LEGAL. DESCABIMENTO. INFRATOR PRIMÁRIO. NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Trata-se de embargos opostos à execução fiscal que tem por objeto a cobrança de 4 (quatro) multas por infração ao artigo 200, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como de normas de segurança do trabalho na construção (NR 18, Portaria 3.214/1978).
- Incabível a fixação dos valores das multas no patamar máximo, nos termos do disposto no artigo 201, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, com base na alegação de reincidência do autuado.
- De fato, a autoridade fiscal identificou a ocorrência de conduta violadora à legislação trabalhista em inspeção realizada no ano de 1990, contudo, no caso em apreço, tal prática não pode ser considerada para caracterização de reincidência, uma vez que não gerou autuação, mas apenas notificação do embargado para sanar as irregularidades, em cumprimento ao critério da dupla visita. Ademais, os documentos encartados nos autos administrativos, que dispõem acerca dos antecedentes do autuado, consignam expressamente se tratar de infrator primário.
- Não há que se cogitar de nulidade das notificações ocorridas nos processos administrativos, pois, embora não tenham sido recebidas pessoalmente pelo autuado, este apresentou defesa nos processos, devendo se concluir que os atos cumpriram seu objetivo.
- O auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado o ônus de demonstrar que os fatos narrados pela autoridade fiscal não correspondem à realidade.
- As alegações do embargante de que seria parte ilegítima para responder pelas infrações não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração.
- Por fim, é de ser reconhecida a nulidade de um dos autos de infração, em decorrência da inobservância de requisito formal de validade, relativo à identificação da autoridade fiscal, por não conter assinatura, nem referência a cargo, matrícula e CIF do autuante.
- Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo do embargante parcialmente provido. Embargos à execução parcialmente providos.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso adesivo do embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/533651579