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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-28.2015.4.03.6108 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RGPS E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO , INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

-Mesmo que reste caracterizado a ausência do requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos, o não exaurimento das vias administrativas não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inciso XXXV, art. , da Constituição Federal. O prévio percurso da via administrativa não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. Precedentes -Ação ajuizada pelo contribuinte representado por seu curador com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de proventos de pensão por morte recebidos do RGPS e da previdência complementar por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, alienação mental - (CID- 317 e 345.1) que restou devidamente comprovada nos autos do processo de interdição nº 032.01.1989.000045-4/000000-00, nº de ordem 1354/89, no qual teve sua interdição decretada por meio de sentença, decisão embasada em laudo médico de perito judicial nomeado; -Para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). Assim, tem-se claro o acometimento da autora pelas patologias, porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo da Lei n. 7.713/88 - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, negar provimento à apelação do estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/685719478

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