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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

LEANDRO PAULSEN
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº XXXXX-15.2020.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

AGRAVANTE: MARCELLO ALEXANDRE CANETE (AGRAVANTE)

ADVOGADO: CIRO BRÜNING (OAB PR020336)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Objeto da controvérsia. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de MARCELLO ALEXANDRE CANETE contra decisão proferida no evento 356 da execução criminal nº XXXXX20184047017, que afastou a causa de aumento de pena do artigo 19 da Lei nº 10.826/03 e fixou a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, procedendo à substituição por restritivas de direito.

O juízo de origem indeferiu a postulação de extinção da punibilidade realizada pela defesa.

Nas razões recursais refere o agravante que a conduta do réu tornou-se atípica com a publicação do Decreto nº 10.030/2019, pois não há mais necessidade de autorização do Executivo para a importação do material bélico.

O MPF, em contrarrazões, requer que a decisão agravada seja mantida na íntegra (evento 6).

O juízo de origem manteve a decisão agravada (evento 8).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Fundamentação. A adequação da pena do réu em razão de retroatividade da lei penal mais benéfica foi determinada pelo juízo agravado pelas seguintes razões (evento 356 da execução criminal nº XXXXX-61.2018.4.04.7017/PR):

Segundo o parecer da Polícia Federal juntado no ev. 344, a nova regulamentação alterou a classificação dos acessórios de arma de fogo apreendidos, que passaram a ser "de uso permitido" e "não são controlados pelo Exército". Noutras palavras, deixaram de ostentar a natureza de acessórios de uso restrito.

Sendo assim, impende reconhecer que subsiste a ilicitude do fato ante ao contido no art. 18 da Lei n. 10.826/03, mas que não tem mais aplicação a causa de aumento de pena do art. 19 do mesmo diploma.

Assim deve ser porque, a despeito do afastamento da majorante, houve efetivo incurso no núcleo e nas elementares do art. 18, que tipifica a conduta de quem importa acessório de arma de fogo sem autorização da autoridade competente.

Por oportuno, a manifestação da defesa juntada no ev. 322 não autoriza entendimento contrário, pois a maior parte dos argumentos demonstra apenas que as mercadorias apreendidas não são mais de uso restrito, como informado pela Polícia Federal no ev. 344. Olvida a defesa, contudo, que o art. 18 tipifica a importação de todas as espécies de acessórios de arma de fogo sem prévia autorização da autoridade competente.

Nesse sentido, importante consignar que a elementar "sem prévia autorização da autoridade competente" ainda se faz presente porque a importação de acessórios de arma de fogo somente pode ser feita por importador cadastrado no SINARM, consoante disposto no art. , inc. IX, da Lei n. 10.826/03, repetido em sua literalidade pelo art. 3º, § 2º, II, Decreto Presidencial n. 9.847/2019:

Art. 2o Ao Sinarm compete: [...]

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; [...] [grifo nosso]

Dessa forma, ao se colocar na condição de importador de acessórios de arma de fogo sem o prévio cadastro e a necessária autorização do SINARM, incorreu o apenado no tipo penal incriminador em análise.

Aliás, a sentença condenatória lançada nos autos n. XXXXX20154047017 foi assertiva nesse sentido ao reconhecer a tipicidade e ilicitude da conduta (ev. 1, doc. 16):

A conduta do réu, consistente na importação, sem autorização da autoridade competente, de lunetas e miras tipo red dot, as quais, segundo o laudo pericial, constituem acessórios de arma de fogo, amolda-se ao tipo penal do artigo 18 da Lei nº 10.826/03.

No que concerne ao elemento subjetivo, o dolo do acusado está devidamente caracterizado no caso dos autos, porquanto evidenciada sua consciência e vontade dirigidas à aquisição e introdução das lunetas e das miras no território nacional à revelia da competente autorização.

Colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região idêntico entendimento, conforme precedentes abaixo reproduzidos:

[...]. 1. A importação irregular de dispositivos de mira se enquadra no art. 18 c/c 19 da Lei n.º 10.826/2003, não sendo possível a desclassificação da conduta para o crime de contrabando. Precedente. [...] (TRF4, ACR XXXXX-81.2015.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/07/2019) [grifo nosso]

[...] 1. O crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03 tem por objetivo proteger a segurança da coletividade, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social ou, ainda, a paz pública. [...] 5. Afastada, de ofício, a causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei 10.826/03 [...]. Haja vista que houve o instituto de novatio legis in mellius, com base no teor do Decreto nº 9.785/19 que, em seu artigo , inciso I, letra 'a', ampliou o conceito de arma de fogo de uso permitido para alcançar calibres até então considerados restritos, como as armas de calibre 9mm flagradas com o réu. [...] 8. Apelação criminal interposta pelo Ministério público Federal parcialmente provida. (TRF4, ACR XXXXX-28.2018.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 06/11/2019) [grifo nosso]

Sendo assim, a manifestação da defesa do ev. 322 deve ser provida apenas para o fim de afastar a majorante do art. 19 da Lei n. 10.826/03, ex vi art. do Código Penal, entendimento que não prejudica a tipicidade e a ilicitude do fato, tampouco a culpabilidade do agente em relação ao art. 18 do mesmo diploma.

Por fim, registro que produz efeitos retroativos o complemento de norma penal em branco heterogênea mais benéfico ao condenado, desde que ausentes circunstâncias excepcionais, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, como ocorre no caso dos autos.

Assim, totalmente descabida a alegação defensiva de que a conduta perpetrada pelo apenado não constitui crime. O Decreto Presidencial nº 10.030/2019 alterou a classificação dos acessórios de arma de fogo importados, enquadrando-os como "de uso permitido" e não mais de "uso restrito". Mas o novo enquadramento fixado pelo Executivo em nada afeta a necessidade de autorização da autoridade competente, elemento basilar do tipo penal do artigo 18 da Lei nº 10.826/03. O controle da importação de armas de fogo, munições e acessórios é de competência do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, conforme artigo , inciso IX, da Lei nº 10.826/03. As importações do material bélico descrito no Estatuto do Desarmamento devem passar pelo crivo do Sinarm, de modo que importações realizadas fora desse crivo, de forma clandestina, configuram o crime do artigo 18 do mesmo Estatuto. Em suma, o Decreto da Presidência da República justifica o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 19 da Lei nº 10.826/03, pois os acessórios importados deixaram de ser de uso restrito, mas não justifica a extinção da punibilidade, pois a exigência de autorização da autoridade competente continua válida, pois expressa em lei.

Quanto às alegadas contradições em relação ao parecer do MPF, destaco que o presente recurso impugna a decisão agravada, proferida pelo Poder Judiciário. Assim, não há qualquer razão para discorrer sobre ou buscar a reforma de pareceres sem poder decisório.

Quanto às alegações de que os acessórios apreendidos eram utilizados em "airsoft", tal argumento é tentativa da defesa de buscar novo julgamento da causa, o que não é o objeto de agravo em execução penal. Os fatos imputados ao réu já foram objeto de apreciação em ação penal de conhecimento, não podendo ser reapreciados neste momento processual.

Assim, entendo que deve ser desprovido o recurso e mantida na íntegra a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo em execução penal.


Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181631v9 e do código CRC e7a5a85a.

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Documento:40002181634
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº XXXXX-15.2020.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

AGRAVANTE: MARCELLO ALEXANDRE CANETE (AGRAVANTE)

ADVOGADO: CIRO BRÜNING (OAB PR020336)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. retroatividade de lei penal mais benéfica. artigo 18 c/c artigo 19 do estatuto do desarmamento.

1. O Decreto da Presidência da República nº 10.030/2019 classificou os acessórios importados pelo executado como de "uso permitido" e não mais "uso restrito", afastando a causa especial de aumento de pena do artigo 19 da Lei nº 10.826/03.

2. O referido decreto não afastou a necessidade de autorização da autoridade competente para importação, de modo que ainda está a conduta do apenado prevista no artigo 18 da Lei nº 10.826/03, não se podendo falar em conduta atípica.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.


Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181634v3 e do código CRC 6b4a94ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/12/2020

Agravo de Execução Penal Nº XXXXX-15.2020.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PROCURADOR (A): LUIZ FELIPE HOFFMANN SANZI

AGRAVANTE: MARCELLO ALEXANDRE CANETE (AGRAVANTE)

ADVOGADO: CIRO BRÜNING (OAB PR020336)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2020, na sequência 34, disponibilizada no DE de 03/12/2020.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VALERIA MENIN BERLATO

Secretária


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