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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 2443 RS XXXXX-6

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Ementa

PENAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, DO CP. DESVIO DE ARROZ DEPOSITADO NO IRGA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.ART. 514. DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL À DEFESA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE.NÃO AFERIÇÃO DE LUCRO. PRESSUPOSTO NÃO EXIGÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA.

I. Consoante precedentes, afigura-se desnecessária a notificação prévia aludida no art. 514, do CPP, quando a denúncia é apresentada com esteio em inquérito policial.
II. Descabida a tese de que é nula a sentença que indefere diligência qualificada como essencial à defesa, quando outras provas poderiam ter sido requeridas pela parte interessada, se assim o quisesse. Na mesma esteira, além de não configurado o prejuízo, diante das demais provas carreadas aos autos, preclusa a insurgência quando a parte interessada deixou de promover o competente recurso no momento processual adequado.
III. Diante de forte aparato probatório, absolutamente comprovadas autoria e materialidade delitivas.
IV. O não-auferimento de lucro, como argumento defensivo, não pode se prestar para embasar juízo de absolvição, pois o mesmo não se integra ao tipo penal.
V. Reconhecida a excludente da culpabilidade, na forma de obediência hierárquica, prestada por humilde funcionário sobre quem não se poderia exigir outro comportamento que não o mero acatamento das ordens de seus superiores hierárquicos, sendo as mesmas não manifestamente ilegais.

Acórdão

PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO APELO DE JOÃO EDIR AMANDIO DA SILVA E PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS DEMAIS CO-RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1226779

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