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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Inteiro Teor

Documento:40003463859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-05.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: LINCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Justiça Estadual em Execução Fiscal, declinando da competência para a Justiça Federal, em razão da extinção da competência delegada pela Lei nº 13.043/14 e da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A parte agravante sustenta, em síntese, que deve permanecer a competência da Justiça Estadual para julgar a Execução Fiscal, porque a Lei nº 13.043/2014, a qual extinguiu a competência delegada, não se aplicaria ao caso dos autos.

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 188.314/SC, delimitando a seguinte tese controvertida:

"Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido."

Em caráter liminar, deliberou-se pela manutenção do curso das execuções fiscais na Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada), vedada a redistribuição para a Justiça Federal até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC).

Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188310 - SC (2022/XXXXX-2)
DECISÃO
Na sessão de julgamento virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (art. 947, § 4º, do CPC/2015 e arts. 271-B ao 271-G, do RISTJ) nos Conflitos de Competência n. 188.314/SC e n. 188.373/SC, para delimitação da seguinte tese controvertida: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido." e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Na ocasião, decidiu-se pela manutenção do curso das execuções fiscais, vedada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal.
Deliberou-se, ainda, que, havendo conflito de competência, fica designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento.
Outrossim, determinou-se expressamente que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas execuções fiscais, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.
Considerando que, no caso concreto, o conflito de competência foi suscitado antes da afetação do IAC, deve ser reconhecida a competência do Juízo estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes, impondo-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do aludido incidente.
Diante do exposto, com esteio no art. 955 do CPC/2015, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC (ora suscitado) para dirimir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes ao processo que originou o presente conflito até o julgamento do incidente de assunção de competência.
Determino o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo dos Conflitos de Competência n. 188.314/SC e n. 188.373/SC, devendo aguardar-se na Coordenadoria de Feitos de Direito Público.
Dê-se ciência da presente decisão, com urgência, ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
( CC n. 188.310, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2022.)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência, resguardado novo exame da questão após a definição pelo STJ.

Comunique-se.

À parte contrária para contrarrazões.

Após, venham os autos conclusos para inclusão em pauta.

Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por dar provimento ao recurso.


Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003463859v2 e do código CRC 9af5f4cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:12:32

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Conferência de autenticidade emitida em 13/01/2023 18:54:45.

Documento:40003463860
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-05.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: LINCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. REDISTRIBUIÇÃO. VEDADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

1.Deve ser mantido o curso das execuções fiscais na Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada), vedada a redistribuição para a Justiça Federal até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC).

2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.


Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003463860v3 e do código CRC ce4063ec.

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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:12:32

40003463860 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/01/2023 18:54:45.

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-05.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR (A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: LINCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

ADVOGADO: FELIPE JOSÉ DA SILVEIRA (OAB SC025622)

ADVOGADO: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)

ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/01/2023 18:54:45.

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