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18 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

RÔMULO PIZZOLATTI
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Inteiro Teor

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-13.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS PLASTICAS DO SUL CATARINENSE (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): MARCO ANTONIO MENDONCA

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela impetrante contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento à  apelação da União e à remessa necessária.

A embargante requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos: Arts. 17 e 19 da Lei 11.196/2005; Arts. 4º e 5º da Instrução Normativa nº 1.187/2011 da Receita Federal do Brasil; Art. 3º, § 1º da Lei nº 10.101/2000; Arts. 462 e 359 do Decreto nº 3.000/99 – RIR; Arts. 111 e 97 do CTN; Arts. 149 e 150, da Constituição Federal. Outrossim, nos termos do artigo 1.022, inciso II do CPC/2015. Pede, ainda, sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam esclarecidas as questões apontadas, especialmente quanto a análise dos fundamentos legais e constitucionais que embasam a presente discussão e que não foram abordados pelo v. Acórdão recorrido.

É o relatório.

VOTO

Ao contrário do que sustenta a parte embargante, não se verifica omissão, tendo o voto condutor do acórdão embargado apreciado de forma fundamentada e suficiente a controvérsia. Confira-se:

A meu ver, os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados não podem ser incluídos na base de cálculo do incentivo fiscal previsto no inciso I do artigo 17 da Lei nº 11.196, de 2005, por duas razões.

Primeiro, tais valores são pagos a todos os empregados de determinada empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade (Lei nº 10.101, de 2000, art. 1º), ao passo que os dispêndios admitidos pelo inciso I do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles destinados a efetivar pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (classificáveis como despesas operacionais). Em outras palavras, os valores pagos a título de participação nos lucros não são pertinentes à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação tecnológica.

Segundo, os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados já são objeto de outro incentivo fiscal, instituído anteriormente, nos termos do artigo 359 do Regulamento do Imposto de Renda [Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, art. 3º, § 1º)]. Não faria sentido que esse mesmo item compusesse mais de um incentivo fiscal, a não ser que o legislador o dissesse expressamente, o que não fez. Correta, pois, a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil ao inciso I do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, esclarecendo, no artigo 5º desta última, para os fins do artigo 4º da mesma instrução normativa, que são considerados como dispêndios  apenas I -A os salários e os encargos sociais e trabalhistas de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviço de apoio técnico de que tratam a alínea e do inciso II e o inciso III do art. 2º,   e a  II -A a capacitação de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviços de apoio técnico de que tratam a alínea e do inciso II e o inciso III do art. 2º.

Não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas sim, a "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, III do CPC), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas a seu conhecimento (art. 1.013 do CPC), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais.

De qualquer modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv2 e do código CRC d06ecace. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI Data e Hora: 23/8/2023, às 8:44:17

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XXXXX-13.2020.4.04.7200 40004013288 .V2

Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2023 01:40:10.

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-13.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS PLASTICAS DO SUL CATARINENSE (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): MARCO ANTONIO MENDONCA

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2023.

Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv3 e do código CRC fe22b3f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI Data e Hora: 23/8/2023, às 8:44:17

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XXXXX-13.2020.4.04.7200 40004013289 .V3

Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2023 01:40:10.

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023 A 22/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-13.2020.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR (A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS PLASTICAS DO SUL CATARINENSE (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): RENATA DA ROSA ALVES (OAB SC058668)

ADVOGADO (A): MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404)

ADVOGADO (A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2023, às 00:00, a 22/08/2023, às 16:00, na sequência 1052, disponibilizada no DE de 03/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE F�TIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CEC�LIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2023 01:40:10.

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