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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-05.2018.4.04.0000 XXXXX-05.2018.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MSA MADEIRAS LTDA. - EPP em face da decisão que, no mandado de segurança originário, indeferiu o pedido de concessão da medida liminar, através da qual almejava fosse autorizada a recolher as parcelas do PERT, excluindo os valores relativos às competências 01/1996 e 12/1997 do saldo devedor originalmente apurado no DEBCAD XXXXX-3, uma vez que, em se tratando de saldo de parcelamento (Lei 10.684/03) não pago até a corrente data, sujeita-se à norma decadencial veiculada pelo art. 173 do CTN e aos Termos da Súmula Vinculante 08 do STF, sem que com isso a empresa sofra qualquer sanção da RFB (evento 27 daqueles autos). Informa que, em agosto de 2003, aderiu ao PAES, sendo que, naquele ato, o INSS lavrou Lançamento de Débito Confessado (DEBCAD nº 36.6127.099-3), em que foram inseridas competências referentes aos anos de 1996 (01, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12), 1997 (01, 02, 03, 04, 05, 11, 12), 1998, 1999, 2000 e 2001. Relata ter recolhido as parcelas referentes a esse parcelamento até agosto de 2017 (de um total de 180, recolheu 166, restando, portanto, 14 parcelas), momento em que optou por aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, no qual foi inserido o suposto saldo devedor do PAES. Alega que, em agosto de 2003, não poderia o INSS, em atenção ao artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, cobrar débitos anteriores ao quinquênio legal, quais sejam, as competências 01/96, 03/96, 05/96, 06/96, 07/96, 08/96, 09/96, 10/96, 11/96, 12/96, 01/97, 02/97, 03/97, 04/97, 05/97, 11/97 e 12/97. Aduz que os créditos tributários não quitados até 2008 (e o saldo de parcelamento ainda não quitado se enquadra nessa hipótese) não estão sujeitos à modulação do efeitos da Súmula Vinculante 08. Sustenta que não poderiam ter sido imputados os pagamentos efetuados ao longo do PAES para a quitação das parcelas mais antigas, já atingidas pela decadência, pois somente ao final do parcelamento é que se teria a quitação integralidade da dívida. É o breve relatório. Passo a decidir. De fato, apenas as contribuições sociais até então pagas constituíram objeto da modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade das regras contidas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que dispunham sobre a decadência e a prescrição deceniais, ao invés de quinquenais. Todavia, se a parte agravante eventualmente promoveu - após a conclusão do referido julgamento - o pagamento parcelado de contribuições sociais já atingidas pela decadência, ou pela prescrição -, seu pleito de restituição ou de compensação deve ser veiculado por meio de ações judiciais próprias. Em outras palavras, não se pode, ao argumento de que se operara a decadência, ou a prescrição, compensar tais valores com o saldo de parcelamento ativo ou com o saldo do novo parcelamento para o qual a agravante pretende migrar. Enfatize-se que a restituição de indébito tributário pressupõe decisão judicial transitada em julgado e requer a utilização da via do precatório ou da requisição de pequeno valor. Já a compensação também pressupõe decisão judicial transitada em julgado e depende da realização dos procedimentos específicos previstos no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e em diversos atos normativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Destarte, se fosse atendida a pretensão da agravante, criar-se-ia um atalho que acarretaria, ao arrepio de decisão judicial transitada em julgado e ao arrepio das regras que regem a compensação, a imediata dedução, de sua dívida atual, daquilo que, no seu dizer, teria sido pago quando a decadência ou a prescrição já haviam se consumado. Além disso, a agravante pretende que se alterem os próprios critérios utilizados na imputação em pagamento das prestações do parcelamento questionado. Sucede que concorrem, no caso, duas regras atinentes à imputação em pagamento: a) consoante a primeira ( Código Tributário Nacional, artigo 163, inciso III), deve-se observar, na imputação em pagamento, a ordem crescente dos prazos de prescrição; b) consoante a segunda ( Código Tributário Nacional, artigo 163, inciso IV), deve-se observar, na imputação, a ordem decrescente dos montantes pagos. A primeira das regras antes mencionadas precede a segunda. Tais regras, que constam do diploma ( Código Tributário Nacional) que estabelece normas gerais de direito tributário, e tem força de lei complementar, são cogentes, e foram observadas pela administração tributária. No entanto, a parte agravante pretende desconsiderá-las. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da petição que veicula este agravo de instrumento: Não há como imputar os pagamentos efetuados pela empresa ao longo do parcelamento instituído pela Lei 10.684/03 para a quitação das parcelas mais antigas, atingidas pela decadência, pois, somente ao final do parcelamento é que se teria por quitada a integralidade da dívida. Em suma, a parte agravante pretende que não se observe a regra que, no presente caso, deve ser observada em primeiro lugar, que é a da imputação pela ordem crescente dos prazos de prescrição. Vale referir que a realização da imputação somente ao final do parcelamento, como pretende a agravante, vai de encontro ao que estabelece o artigo 163 do Código Tributário Nacional, à luz do qual ela deve ser feita com base nos pagamentos efetuados. Ora, as prestações pagas correspondem a pagamentos efetuados e demandam a feitura da imputação em assunto. Além disso, a agravante pretende que se faça a imputação em pagamento pela ordem decrescente dos prazos de decadência. Todavia, as regras da imputação em pagamento são apenas as contidas no artigo 163 do Código Tributário Nacional. Acrescer-se a regra invocada (que não é uma regra legislada) e, ainda, conferir-lhe precedência sobre as regras estabelecidas pelo legislador, significaria a negação de vigência do disposto no artigo 163 do Código Tributário Nacional. Significaria, também, a autêntica criação de uma norma legal, sem que o poder judiciário detenha poderes para tanto. Na realidade, o argumento da agravante (que sequer pretende observar a última regra da imputação em pagamento, a da ordem decrescente dos montantes pagos) visa a afastar a imputação em pagamento quanto aos débitos que, quando foram confessados, já estavam extintos, pela decadência. Por essa via, a agravante pretende evitar a inclusão de tais débitos no saldo do parcelamento ativo, assim como no saldo do parcelamento para o qual pretende migrar. Seria, em outras palavras, uma forma de evitar a necessidade de sentença judicial transitada em julgado que lhe autorize a obter a restituição ou a realizar a compensação. Não concorre, portanto, a probabilidade de provimento do agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo que a parte agravante para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos eletrônicos conclusos para julgamento.
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