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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-31.2018.4.04.7005 PR XXXXX-31.2018.4.04.7005

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Julgamento

Relator

Revisora
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. AUTORIA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.

1. Para responsabilização criminal de motorista de ônibus de passageiros por descaminho não basta estar na condução do veículo e inexistir identificação dos objetos transportados, é preciso demonstração de conluio com o proprietário do veículo, guia da viagem, contratante e/ou passageiros para a internalização e transporte das mercadorias irregulares.
2. Não há elementos suficientes a ensejar a condenação do réu pela prática do crime de descaminho, sendo inviável imputar ao acusado a responsabilidade pelas mercadorias.
3. A dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe a absolvição do réu pelo princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, absolvendo MARCOS MOTA MARQUES da prática do crime inscrito no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/768142792

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