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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC

Julgamento

Relator

HENRIQUE LUIZ HARTMANN
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Inteiro Teor


RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-68.2017.4.04.7209/SC
RELATOR
:
HENRIQUE LUIZ HARTMANN
RECORRENTE
:
DAIANE CRISTINA UBER
ADVOGADO
:
LEILA MARIA DA COSTA
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CAUSA DO ÓBITO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. Não se tratando o cônjuge/companheiro supérstite de pessoa com deficiência, se o óbito do cônjuge/falecido decorrer de acidente de qualquer natureza, os prazos constantes do art. 77, V, c, da Lei 8.213/91, deverão ser aplicados independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou união estável. 2. Recurso provido.
ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a).


Florianópolis, 20 de junho de 2018.

HENRIQUE LUIZ HARTMANN
Juiz Federal Relator

Documento eletrônico assinado por HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906209v5 e, se solicitado, do código CRC 5AD879EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Henrique Luiz Hartmann
Data e Hora: 07/06/2018 15:14

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-68.2017.4.04.7209/SC
RELATOR
:
HENRIQUE LUIZ HARTMANN
RECORRENTE
:
DAIANE CRISTINA UBER
ADVOGADO
:
LEILA MARIA DA COSTA
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de pensão por morte.
Sustenta que a autora teria direito a pensão por morte por uma período maior do que o concedido na esfera judicial em decorrência da regra contida no art. 74, § 2º, inciso I, da Lei 8.213/91, que estabelece que "o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável."
Breve relato. Passo ao voto.
A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, estabeleceu a seguinte redação para o art. 74, § 2º, inciso I, da Lei 8.213/91:
Art. 74. (...)
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável;
(...)
A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, foi convertida na Lei nº 13.135 de 17 de junho de 2015, estabelecendo a seguinte redação para o art. 74, § 2º e o art. 77, § 2º, inciso V e § 2º-A, da Lei 8.213/91:
"Art. 74. (...)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa." (NR)
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso Vdo § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Como se constata, não se tratando a autora de cônjuge/companheiro com deficiência, se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, os prazos constantes do art. 77, V, c. da Lei 8.213/91, deverão ser aplicados independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou união estável.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa do óbito foi" traumatismo crânio encefálico grave "em 29/12/2015 e que o segurado instituidor sofreu grave acidente de trânsito em 21/12/2015, conforme boletim de acidente de trânsito juntado ao evento 1 (OUT6, OUT7 e OUT8).
Portanto, considerando que o óbito do segurado instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, faz jus a parte autora à aplicação do art. 77, V, c da Lei 8.213/91.
Desta forma, considerando que a parte autora, na data do óbito, contava com 32 anos de idade, faz jus à pensão por morte pelo prazo de 15 anos.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

HENRIQUE LUIZ HARTMANN
Juiz Federal Relator

Documento eletrônico assinado por HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906208v3 e, se solicitado, do código CRC B82931D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Henrique Luiz Hartmann
Data e Hora: 07/06/2018 14:05

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