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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-52.2007.4.04.7200 SC XXXXX-52.2007.4.04.7200

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

GILSON LUIZ INÁCIO
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SINE DETEGERE. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO CONTRA O INSS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO QUANTO A PARTE DOS RÉUS. CRIME PERMANENTE EM RELAÇÃO ÀQUELE QUE RECEBE O BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO.

1. Muito embora o inquérito policial tenha como fim precípuo a formação da opinio delicti do órgão de acusação, não há impedimento de que ele seja utilizado como fundamento para condenação ou absolvição na ação penal. Aliás, o artigo 156 do Código de Processo Penal permite, por interpretação a contrario sensu, a sua utilização como formador de convicção do juiz, desde que não de forma exclusiva.
2. A prova pericial não violou o princípio do nemo tenetur sine detegere, uma vez que "na ocasião em que forneceu material gráfico para ser submetido à perícia, o acusado tinha plena consciência de seus atos, e por vontade própria comprometeu-se a fornecer os aludidos padrões gráficos, estando inclusive acompanhado de seu advogado constituído naquela oportunidade".
3. Aos crimes de estelionato praticados em prejuízo do INSS não se aplica o princípio da insignificância, visto que o bem jurídico protegido, em tais situações, não é simplesmente de cunho patrimonial, levando-se em consideração, igualmente, "a boa-fé, a segurança, a fidelidade e a veracidade dos negócios patrimoniais".
4. Declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, em relação a alguns dos réus, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
5. Conforme entendimento fixado nesta Corte, o estelionato previdenciário é crime permanente para o agente que, mensalmente, recebe o benefício, e crime instantâneo para o terceiro que viabiliza a fraude.
6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo dos apelantes, é de ser mantido o édito condenatório quanto aos delitos de estelionato, falsidade e formação de quadrilha.
7. Não incide a causa de aumento referente à continuidade delitiva, pelo fato de o benefício ter sido recebido durante vários meses. Isso porque, nos casos em que o réu não é beneficiário direto, considera-se o delito como instantâneo de efeitos permanentes, não estando presente o instituto da continuidade porquanto a condenada praticou somente uma conduta.
8. Por outro lado, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos réus que, de forma ilícita, intermediaram a concessão de benefícios a terceiros, ante o número de delitos cometidos, o intervalo de tempo entre eles e o mesmo modus operandi praticado, bem como o fato de não haver recurso da acusação. Nesse sentido, gize-se que o intervalo de 30 (trinta) dias entre os crimes, comumente utilizado pela jurisprudência para a caracterização da continuidade delitiva, não é peremptório, devendo as demais circunstâncias delitivas ser levadas em consideração a fim de se observar se os delitos são continuados ou não. Precedente desta Turma.
9. Para aqueles que preencheram os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser possibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
10. Deve ser afastada a determinação do valor para reparação civil feita em sentença, tendo em vista que, tratando-se a vítima de Fazenda Pública, há a possibilidade de recuperação dos valores mediante a inscrição em dívida ativa.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações de MÁRCIO, TATIANE, ASTRIDE, ALFREDO, ALINE e CRISTÓVÃO, dar parcial provimento às apelações de HELLYSON e HÉLIO para afastar a majorante do artigo 71 do Código Penal, dar provimento às apelações de OSAIR, VALDINEI e MOISÉS, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, e conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar a fixação do valor mínimo para reparação do dano, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/906469461