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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-67.2012.4.04.0000 XXXXX-67.2012.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Ementa

Decisão

Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão inicial - de minha lavra - que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: Trata-se de agravo contra decisão que antecipou a tutela em ação que visa a suspender a exigibilidade da multa imposta, determinando que o IBAMA faça a análise do requerimento da autora para fins de aplicação do art. 139 do Decreto nº 6.514/08, o qual prevê: "Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". Eis os conteúdo da referida decisão: 1. Com efeito, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, de forma a suspender a exigibilidade da multa imposta, determinando que o IBAMA faça a análise do requerimento da autora para fins de aplicação do art. 139 do Decreto nº 6.514/08, o qual prevê: "Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". Ressaltou, ainda, referida decisão: No entanto, como já foi afirmado, a redução da multa constitui-se em direito subjetivo do autuado, de modo que, caso haja requerimento, como houve de fato no presente caso, deve a autoridade administrativa ambiental propiciar-lhe a adoção de medidas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. Apenas na hipótese de impossibilidade de sua efetivação é que o pedido poderá ser indeferido. Se esta oportunidade foi suprimida, impõe-se que a autarquia ambiental que assegure ao autuado esta oportunidade. Assim, deveria o IBAMA seguir todos os passos previstos no decreto referido, mais especificamente nos artigos 141 a 145. Contudo, mencionado procedimento não foi devidamente cumprido pelo órgão, conforme pode ser verificado pelo documento PROCADM7 juntado no evento 13. Observa-se que, intimada a autarquia para cumprimento da decisão prolatada, o Superintendente manifestou-se da seguinte forma: Em atenção ao Memorando nº 081/10/EQT/GABIN/IBAMA/SUPES/PR informamos que as conversões encontram-se suspensas por orientação do IBAMA SEDE. Assim sendo todos os pedidos devem ser indeferidos até orientação contrária. Remetido o processo administrativo para a autoridade julgadora do IBAMA, este também se manifestou pelo indeferimento do pedido, cumprindo destacar os seguintes pontos: (...) o que motivou o indeferimento da aplicação da conversão de multa de que trata o art. 139 do Decreto nº 6.514/2008, o dispositivo da aplicação também se fundamenta em projeto de aplicação de interesse ambiental institucional, o que não foi apresentado pelo interessado, constituindo-se em mera solicitação. Outro fato e não menos importante diz respeito ao MEMORANDO Nº 181/2010/GAB/IBAMA/PR, datado de 22/09/2010 - cópia inclusa à folha 430, que recomenda o indeferimento de todos os pedidos de conversão d emulta até orientação em contrário. Sobre essa recomendação convém salientar que a SUPES/IBAMA/PR, regulamentou procedimento específico para converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, apenas, para os casos da execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração (art. 140, inciso I, do Decreto 6.514/2008), entendidos como tal as infrações decorrentes da supressão de vegetação, conforme preceitua a Portaria nº 05, de 17.05.2011, publicada no Boletim de Serviço nº 08, de 05.08.2011 - cópia inclusa às fls. 431-435. Diante do exposto, resta evidente que o IBAMA não apreciou devidamente o pedido de conversão de multa, conforme determinado na decisão. O fato de referidas conversões estarem suspensas por orientação do IBAMA (sede) não é justificativa suficiente para o indeferimento, levando-se em consideração existir ordem judicial, emanada por este juízo, determinando a apreciação devida. É certo que, em momento algum, determinou-se o deferimento do pedido. Contudo, sua análise deve ser feita consoante prevê o Decreto nº 6.514/2008, nada obstante existam memorandos internos e portarias emanadas pelo órgão ambiental manifestando-se de forma contrária, até porque atos administrativos internos não podem dispor de forma contrária ao decreto. Sendo assim, intime-se novamente o IBAMA para que efetivamente cumpra a decisão proferida em sede de antecipação da tutela, exatamente como previsto no Decreto nº 6.514/2008, da seguinte forma: a) oportunize à empresa autora a apresentação de pré-projeto de conversão, nos termos do art. 144, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, indicando, para tanto, os critérios técnicos que considerar pertinentes ao caso, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresentado o pré-projeto de conversão, proceda à sua análise técnica; c) na eventualidade de se compreender que algum ajuste técnico se faria necessário no pré-projeto, determine à autora, nos termos do art. 144, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008, "que proceda a emendas, revisões e ajustes" pertinentes, indicando-as; d) mesmo na eventual impossibilidade, por questões técnicas, deverá ser proferida decisão fundamentada para eventual indeferimento. 2. Considerando as determinações supra, conforme decisão antecipatória proferida, a exigibilidade da multa deverá restar suspensa, até a devida análise do pedido. Intime-se, com urgência. Curitiba, 29 de junho de 2012. A parte agravante afirma, em síntese, que a conversão da multa em outra pena é uma faculdade sua e que haveria inversão indevida quando a decisão determina que forneça critérios técnicos para a elaboração do projeto ambiental por conta da agravante. Requer efeito suspensivo. Esses os apertados contornos da lide. Decido. De início, destaco que o precedente citado pela agravante, cuja relatoria para acórdão é minha (TRF4, AC XXXXX-17.2010.404.7200, Quarta Turma, D.E. 20/06/2012) não se aplica por completo ao caso dos autos. Com efeito, ao lá me manifestar (voto-condutor do acórdão) sobre o artigo 72, § 4º, da Lei 9.605/98, bem como sobre o artigo do Decreto nº 3.179/99, consignei que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o que indica existir uma faculdade da Administração, isto é, a conversão não é imperativa. Somente isso. Afirmei que existe um juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa para aprovar o termo de compromisso. Todavia, tal opção não é livre e descomprometida de revisão, especialmente, do Poder Judiciário. É que se cuida de matéria ambiental, onde o princípio da reparação integral e específica é soberano. O administrador, o juiz, o sacerdote, o cidadão estão obrigados a escolher a MELHOR e MAIOR reparação possível do meio ambiente. Dadas tais considerações preliminares, resta claro nos autos que a autarquia federal esta se recusando a analisar uma forma de recuperação que pode ser mais ampla e mais específica, tudo para franquear a última das formas de reparação ambiental, qual seja, a pecuniária. Talvez por ser a forma mais cômoda e a mais desvinculada do objeto ambiental. Talvez. O que cabe a esta Corte, no atual momento de cognição sumária e adiantada, é manter a prevalência dos princípios e do sistema de reparação do dano ambiental. Nesse sentido, correta a decisão agravada em possibilitar a análise da existência de uma forma mais ampla e melhor de reparação. Em específico quanto ao ponto da participação do IBAMA na determinação dos critérios técnicos, o argumento da agravante beira a deslealdade processual. De fato, dentro do processo civil moderno e mais especificadamente dentro do processo civil ambiental, cabe a todas as partes a maior participação possível na busca de uma solução preventiva e ampla ou, se já ocorrido o dano, de uma recuperação ampla e que reconduza os ecossistemas à situação mais próxima da original, já que se trata de uma utopia a recuperação completa da complexidade das teias de vida no planeta. O IBAMA, maior estrutura administrativa ambiental do país deveria - ao contrário do que manifesta nos autos - se oferecer para o estudo e a analise dos critérios TÉCNICOS de reparação. Sua simples recusa, por suposta inversão de ônus processual, é pobre e - volto a dizer - espelha um tamanho desinteresse pela causa ambiental que beira a deslealdade, a má-fé. Nesses termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, a parte agravada para contrarrazões. Diligências legais. A parte agravante junta jurisprudência do e. STJ no sentido de que é possível a cumulação de pena pecuniária com outras medidas de reparação ambiental. Ainda, aduz que haveria o devido suporte à pretensão de efeito suspensivo no presente agravo, verbis: a) Há inegável conteúdo econômico, estabelecido pela jurisprudência como princípio do poluidor-pagador; b) A legislação de regência da atividade primária da empresa, aliás, já devidamente sabatinada pelos tribunais, exige capacidade técnica e econômica, não lhe cabendo alegar tais empecilhos, a não ser sob pena de interdição da atividade que exerce; c) Não há qualquer regulamento ou posição jurisprudencial que exija do Estado Brasileiro, por seus órgãos fracionários (União, Autarquias, Estados e Municípios) que além de suportarem os ônus inerentes aos infortúnios ambientais (remoção das vítimas, abrigo, alimentação, descontaminação, gastos com tratamento de saúde e todos os demais danos apontados na farta jurisprudência sobre o tema) ainda o ônus de suportar a confecção de estudos e projetos técnicos em favor do poluidor; d) REPITA-SE: NÃO POSSUINDO A EMPRESA REQUERENTE A CAPACIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA QUE SE ESTÁ A ESTABELECER, A CONSEQUENCIA LEGAL LÓGICA É A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA MESMA, CONFORME A LEI 9.847/1999. Por fim, sustenta que seu comportamento de recusa na contribuição de critérios técnicos para um projeto de reparação ambiental é ético e passa muito longe da má-fé. Esses os apertados contornos da lide. Decido. Inicialmente, ressalto que os precedentes citados pela agravante, dentre eles o REsp XXXXX/MG (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 12/04/2012), são claros ao possibilitar a cumulação da pena pecuniária com outras medidas de reparação, tudo para atender a necessidade de reparação integral. Veja-se, a orientação dos Tribunais Superiores é pela ampliação da penas, a máxima penalização. Todavia, há uma lógica e uma ordem na aplicação e graduação de tais penas. Tudo começa pela reparação in natura e, por ordem decrescente de importância, segue até a imposição de multa em pecúnia. Ora, o objetivo constitucional é claro: proteção integral pressupõe o estudo e a tentativa de restauração do dano ambiental pela reposição dos sistemas, biomas e demais estruturas ambientais. Não sendo isso possível ou sendo parcialmente possível, cabe também a multa em dinheiro para investimento do Estado em outras prevenções ou reparações ambientais, isso é, para custear uma forma indireta de reparação. No caso dos autos, o que se afirmou na decisão inicial é que o IBAMA escolheu diretamente a pena pecuniária, sem proceder na tentativa prévia de aplicação de outro tipo de medida reparatória preferencial. Assim, esclareço e concluo que a cumulação da pena pecuniária já imposta com a própria reparação pretendida pela agravada é plenamente possível, mas somente após uma constatação de insuficiência desta. Já no que se relaciona ao suposto custeio pelo IBAMA dos estudos e da elaboração de projeto para recuperação de área, não houve boa compreensão dos termos da decisão inicial. Afirmei que cabe ao IBAMA informar critérios básicos, orientar a empresa-agravada na elaboração de tal tarefa. Não foi consignado que deve o IBAMA fazer por ela ou, muito menos, custeá-la. Qualquer despesa ou custo com tal trabalho deve ser imposto ao poluidor e este deve elaborar tais projetos. Dado tal contexto, volto a salientar que a simples recusa do IBAMA em informar ou ajudar (em sentido amplo) a agravada na elaboração do seu projeto, através do fornecimento razoável de critérios técnicos à reparação ambiental (até porque caberá, posteriormente, à autarquia revisar e justificar eventual recusa daqueles escolhidos pela empresa) é comportamento que beira a irresponsabilidade e a má-fé processual. Destarte, mantenho a decisão inicial em todo o seu conteúdo.
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