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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-56.2020.4.05.8300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO)
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-56.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: QUALLY TRADING - ATACADISTA DE ALIMENTOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: Clóvis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ALHO DO TIPO "ESPECIAL" IMPORTADO DA CHINA. NORMATIVO ANTIDUMPING. REGULAMENTAÇÃO PELA CAMEX. MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURAÇÃO MINISTERIAL DA UNIÃO. PORTARIA SECINT Nº 4.593/19. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS. ATO EDITADO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.844/19 e Do Decreto nº 9.745/19. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. ILEGEGALIDADE DA COBRANÇA DE DIREITO ANTIDUMPING NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA SECINT Nº 4.593/19. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido que almejava a "declaração de inexistência de obrigação jurídica de recolher os direitos antidumping decorrente da importação de alho da República Popular de China, em razão da nulidade da Portaria n.º 4.593/2019, bem como do processo administrativo n.º 52272.001778/2018-77".
2. Em suas razões recursais, aduz que: (i) é pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade econômica primordial o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, incluindo, dentre outros itens, o alho TIPO ESPECIAL, o qual é importado da República Popular da China; (ii) sobre as importações do alho TIPO ESPECIAL que a Requerente realiza da República Popular da China, o Fisco pretende cobrar direito antidumping de US$ 0,78/kg com fundamento na Portaria nº 4.593, de 02/10/2019, do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia; (iii) ocorre que, essa portaria padece de vícios que impedem sua aplicação pela Receita Federal do Brasil, não podendo servir de fundamento para retenção de alho importado da China sem pagamento dos direitos antidumping; (iv) acerca da competência para imposição de medidas antidumping, o art. da Lei nº 9.019/1995 estabelece ser tal atribuição da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX); (v) após a minirreforma administrativa introduzida pela Medida Provisória nº 870/2019, convertida na Lei nº 13.844/2019, foi editado o Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, que transferiu a competência para fixação de direitos antidumping da CAMEX para Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; (vi) após aproximadamente seis meses, em 04/10/2019, a Presidência da República editou o Decreto nº 10.044, que passou a dispor "sobre a Câmara de Comércio Exterior", revogando expressamente o Decreto nº 4.732/1995 e o art. 82, V, do recentíssimo Decreto nº 9.745/2019; (vii) a teor de seu art. 7º, VI, foi restabelecida a competência da CAMEX para impor medidas antidumping; (viii) observa-se que a fixação de direitos antidumping foi feita por lei para a CAMEX, sendo alterado mediante o instrumento normativo inadequado e, a época da edição da Portaria SECINT nº 4.593/2019, pelo art. 82, V, do Decreto nº 9.745; (ix) no período de 23/04/2019 a 07/10/2019, o art. 82, V, do Decreto nº 9.745/2019 atribuiu à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais a competência para fixar direitos antidumping; (x) foi exatamente no curso desse interstício, mais especificamente em 02/10/2019, que o Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, Marcos Prado Troyjo, editou a Portaria nº 4.593/2019, na qual, além de prorrogar o direito antidumping em definitivo, por cinco anos, na forma de alíquota fixa de US$ 0,78/kg, estendeu-o a todos os tipos de alho originários da República Popular da China; (xi) o art. da Lei nº 9.019/1995, que sempre esteve em vigor desde sua edição, estabelece que a competência para fixação de direitos antidumping é da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais não integra nem nunca integrou sua estrutura administrativa; (xii) assim sendo, o revogado art. 82, V, do Decreto nº 9.745/2019, que lhe atribuíra competência para fixar direitos antidumping, estava em desacordo com o art. 6º da Lei nº 9.019/1995, que expressamente atribuía tal função à CAMEX; (xiii) o Presidente da República não pode, mediante decreto, transferir de um órgão para outro competência decisória expressamente prevista em lei; (xiv) recentemente, em 13/06/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI nº 6.121 ao fundamento de que o Chefe do Poder Executivo não pode, a pretexto de exercer a competência que lhe é atribuída pelo art. 84, VI, a, da Constituição Federal, modificar a organização e funcionamento (incluindo a extinção de órgãos) contrariamente à lei; (xvi) havendo grande concentração da produção nacional nas mãos de poucos produtores, a indústria deve ser considerada como não-fragmentária, com todos os efeitos decorrentes dessa definição; e, o fato (xvii) de ter a ANAPA como uma de sua finalidade a defesa dos interesses da categoria não a coloca, para fins de imposição de medida antidumping, como entidade legitima para pleitear o início da revisão de final de período.
3. Inicialmente, quanto às alegações de ilegitimidade da ANAPA, da simples análise dos documentos que concluíram pela prorrogação do direito antidumping, observa-se que os seus associados respondem por cerca de 95% produção nacional de alho, o que demonstra a expressiva representatividade da entidade para provocar, administrativamente, o debate sobre o tema em exame, exatamente como chancelado no processo administrativo ora impugnado, o qual, frise-se, goza de presunção de legitimidade.
4. No que se refere à análise do devido processo legal de regulamentação do direito antidumping na esfera administrativa, o conjunto probatório dos autos demonstra que o procedimento administrativo respeitou as etapas legais aplicadas ao caso, tais como oitiva de representantes da indústria doméstica, de importadores e exportadores, bem como realizou diligências (verificação in loco), garantiu às partes a produção probatória e concedeu a todos os interessados a oportunidade de apresentar suas manifestações finais, o que apenas revela a robustez do processo.
5. Ponto mais sensível da lide, todavia, diz respeito à análise da competência da SECINT para editar a norma que prorrogou a cobrança do direito antidumping aqui combatido, mormente diante da modificação ministerial que culminou na criação do Ministério da Economia, promovida pela Lei nº 13.844/19.
6. Com efeito, percebe-se, quanto ao núcleo da insurgência do apelo, que o caput do art. da Lei 9.019/1995 dispõe, expressamente, competir à CAMEX fixar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos. Atualmente, tal dispositivo está regulamentado pelo Decreto 10.044, de 4/10/2019 (publicado no DOU de 7/10/2019 e republicado em 8/10/2019), o qual trata da competência do Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX para "fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas" (art. 7º, VI) por meio de resolução (art. 11), o qual conta, em sua composição hodierna, com o Ministro da Economia, representante da Presidência da República, representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretários Especiais do Ministério da Economia e Secretário-Executivo da CAMEX (art. 8º). 7. A grande questão, porém, é que, na publicação da Portaria atacada pelo particular, em 03/10/2019, estava em vigor o inciso V, do art. 82, do Decreto 9.745, de 08/04/2020, que veio a ser, poucos dias depois, revogado pelo acima mencionado Decreto 10.044. Segundo o dispositivo supracitado do Decreto 9.745, então vigente, a SECINT seria competente para "fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas", conferindo-se atribuição ao respectivo Secretário para prorrogar, mediante Portaria, os direitos antidumping. Nada obstante, é fácil constatar que o Decreto, no ponto, não tinha efetivamente embasamento legal. É que a Lei 13.844, de 18/6/2019, em seus arts. 32, inciso VI, e 59, inciso VI, alínea 'd', criou a citada Secretaria Especial no âmbito do Ministério da Economia, sem disciplinar, todavia, sua competência. 8. Ora, como a mesma norma definiu que a Câmara de Comércio Exterior também passaria para a estrutura do aludido Ministério (art. 32, XXXIII), não se verifica qualquer antinomia ou choque com o disposto no art. da Lei 9.019/1995, que, portanto, não foi revogado, nem mesmo implicitamente, continuando, assim, vigorando normalmente. Logo, deflui o juízo de incompatibilidade, vale dizer, de ilegalidade entre o inciso V do art. 82 do Decreto 9.745, que teria dado lastro normativo à Portaria ora impugnada e o dito art. , da Lei 9.019/1995. 9. Deste modo, é possível dizer que, em 03/10/2019, data de edição da Portaria SECINT 4.593/2019, o Conselho de Ministros da CAMEX era competente para prorrogar direitos antidumping, provisórios ou definitivos, consoante o art. , I, do Decreto 8.058/2013, revelador da nulidade da citada Portaria, já que editada por autoridade incompetente. 10. Apelação provida para, reformando a sentença, declarar a nulidade da Portaria nº 4.593/2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, e garantir à acionante o direito de não recolher o direito antidumping que tenha por fundamento referido normativo. Agravo interno prejudicado. 11. Inversão do ônus sucumbencial, fixando-se equitativamente em R$ 5.000,00 os honorários em desfavor da União. SBCN
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