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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-40.2018.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA)
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-40.2018.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: J. J. D. J. L. ADVOGADO: Jaqueline De Lima Gonzales REPRESENTANTE (PAIS): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A) : DESEMBARGADOR (A) FEDERAL (CONVOCADA) ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA - Terceira Turma E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL/AMPARO SOCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DE INCAPACIDADE E MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA. RE 567.985-RG/MT e RE 580.963-RG/PR. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por J. J. J. L. (menor impúbere), representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, por entender, com base no Laudo Social, que o grupo familiar, haja vista possuir renda de um salário mínimo mensal proveniente de um benefício assistencial, tem meios de prover a manutenção do autor/apelante, não preenchendo, assim, o requisito da hipossuficiência econômica.
2. Laudo médico pericial atesta que o apelante possui "Retardo mental" - CID10 F70; "Déficit de atenção" - CID10 F90 e "Hiperatividade" - CID10 F90.1, concluindo que ele é "portador de transtorno neuropsiquiátrico, incapaz de reger-se." e, destacando que, desde criança (por volta dos três anos de idade), apresenta essas enfermidades, às quais causam sua incapacidade permanente para qualquer atividade. Ressalta, ainda, que "Está sob acompanhamento especializado com medicação, sem melhora satisfatória dos sintomas", bem como "Necessita de orientação de terceiros." 3. Acerca do requisito da miserabilidade, observa-se que o Laudo Social, embora informe que o autor reside, apenas, com sua mãe, à qual aufere renda mensal, tão somente, proveniente de BPC/LOAS, por ser pessoa portadora de deficiência, incapacitada para o trabalho, destaca, alfim, que a renda per capita da família está em desacordo com o que exige a Lei nº 8.742/1993 e que o infante não está em idade laborativa. 4. Ressalta-se que o STF, ao julgar o RE 567.985-RG/MT e o RE 580.963-RG/PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, igualmente, do art. 34 da Lei nº 10.471/2003, com vistas a ampliar os critérios de aferição da miserabilidade, no sentido de não mais admitir, por si só, a limitação do valor da renda per capita familiar (inferior a 1/4 do salário mínimo) para embasar a não concessão do benefício por ausência da hipossuficiência econômica, o que, no mesmo sentido, autoriza a exclusão da renda de um salário mínimo proveniente de qualquer benefício previdenciário, independentemente da idade de quem a receba. 5. Em razão do benefício de amparo social da mãe do apelante ser a única renda da família e, consoante entendimento do RE 567.985-RG/MT e do RE 580.963-RG/PR, deve-se desconsiderá-lo para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. 6. Entende-se pela concessão do benefício assistencial desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal. 7. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, em sede de recursos repetitivos, que: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." 8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC (respeitada a Súmula nº 111/STJ). 9. Apelação provida. fpt
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