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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: XXXXX-15.2019.5.10.0000 DF

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

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Ementa

DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, POR AFRONTA AO ARTIGO , II E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NECESSÁRIA REDUÇÃO DE TEXTO PELO EXPURGO DA EXPRESSÃO "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA": CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, INCLUSIVE DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SOB CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERSISTIR A HIPOSSUFICIÊNCIA, OBSERVADO O PRAZO MÁXIMO LEGAL DE EXIGIBILIDADE: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA POR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS DO OBREIRO COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENQUANTO PERSISTENTE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE OU EM CASO DE POSSIBILIDADE DE RETORNO À SITUAÇÃO DE PENÚRIA PESSOAL OU FAMILIAR: NECESSÁRIO RESPEITO AO CONCEITO DE "GRATUIDADE JUDICIÁRIA" CONSAGRADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, conforme certidão de julgamento, por maioria absoluta, nos termos do artigo 98 da Constituição Federal: aprovar o relatório, admitir o incidente e, na forma do artigo 97 da Constituição Federal, em controle difuso, declarar a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017, com necessária redução de texto pela exclusão da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", por afronta ao artigo , II e LXXIV, da Constituição, declarando constitucional o restante do preceito legal discutido, observada a redução de texto referida, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre Nery de Oliveira (Relator), acompanhado integralmente pelos Exmos. Srs. Desembargadores Elke Doris Just, Ribamar Lima Júnior e João Amílcar Pavan e, em parte, pelos Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Borges de Souza Neto e Elaine Machado Vasconcelos, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão indicada e também de todo o restante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, pelos Exmos. Srs. Desembargadores Grijalbo Fernandes Coutinho (que junta declaração de voto), Brasilino Santos Ramos (Vice-Presidente), Maria Regina Machado Guimarães (Presidente) e Mário Macedo Fernandes Caron, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão indicada e também de todo o artigo 791-A da CLT, e pelos Exmos. Srs Desembargadores João Luís Rocha Sampaio, José Leone Cordeiro Leite, Pedro Luís Vicentin Foltran, André Damasceno e Ricardo Alencar Machado, que declaravam a constitucionalidade de todo o artigo 791-A da CLT, sem destacar a expressão indicada, assim vencidos em parte, nas frações indicadas; não participaram do julgamento as Exmas. Sras. Desembargadoras Cilene Ferreira Amaro Santos e Flávia Simões Falcão, ausentes justificadamente - julgamento iniciado em 28 de maio de 2019 e concluído em 06 de agosto de 2019, quando alcançada a maioria absoluta no sentido da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ementa aprovada. A declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, constará de verbete da Súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme artigo 49, § 3º, do Regimento Interno da Corte, devendo a Secretaria-Geral Judiciária providenciar a abertura do processo pertinente com cópias da pertinente certidão de julgamento e deste acórdão, para o oportuno exame da redação pertinente pelo egrégio Tribunal Pleno, sem prejuízo dos imediatos efeitos da declaração havida, inclusive para os fins do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com devida e ampla divulgação. Brasília (DF), 06 de agosto de 2019 (data de julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator
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