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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT15 • RO - Recurso Ordinário • XXXXX-25.2008.5.15.0084 • VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 4A do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 4A

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teoranexo--0076300-25.2008.5.15.0084-519f60284eafb5aff6598af5ee2d28331a8f8c627242f6adbf8bd14cb1b969368d659d90542c67e4a159d161a6ff25237c3a5eb7d44fcf1b0cf6c7853c5622a7.pdf
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RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 4A

Recurso de Revista Recorrente (s): 1. EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

2. Sodexho do Brasil Comercial Ltda.

Advogado (a)(s): 1. Clélio Marcondes (SP - 7410)

2. Drausio Apparecido Villas Boas Rangel (SP - 14767)

Recorrido (a)(s): 1. Sodexho do Brasil Comercial Ltda.

2. Marina Aparecida Vaz Ventura

3. EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

4. Marina Aparecida Vaz Ventura

Advogado (a)(s): 1. Drausio Apparecido Villas Boas Rangel (SP - 14767)

2. José Aparecido Ferraz Barbosa (SP - 109778)

3. Clélio Marcondes (SP - 7410)

4. José Aparecido Ferraz Barbosa (SP - 109778)

Recurso de: EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisao publicada em 08/06/2012; recurso apresentado em 18/06/2012). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA O C. TST firmou o entendimento de que a Súmula 331, IV, é no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Em se tratando de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, por aplicação dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil.

consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST ( RR-XXXXX-06.2005.5.15.0135, 1ª Turma, DEJT-21/10/11, RR-XXXXX-04.2005.5.15.0120, 3ª Turma, DJ-27/08/10, RR-XXXXX-03.2007.5.09.0872, 4ª Turma, DEJT-12/08/11, RR-XXXXX-05.2006.5.09.0029, 5ª Turma, DEJT-30/09/11, RR-XXXXX-86.2005.5.02.0471, 7ª Turma, DJ-05/03/10 e AIRR-XXXXX-57.2007.5.04.0662, 8ª Turma, DJ-06/08/10). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.

Responsabilidade Civil do Empregador DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O v. acórdão constatou existir nexo concausal entre a moléstia adquirida pela obreira e a atividade por ela exercida, bem como a redução da capacidade laborativa. Conforme se verifica, a questão relativa ao acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. VALORES ARBITRADOS O v. julgado, com fundamento no livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC e na apreciação de fatos e provas, arbitrou a indenização por danos morais em valor que entendeu razoável e condizente com o dano sofrido. Nessa hipótese, a v. decisão reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado e de divergência de arestos paradigmas. Por outro lado, ao fixar a indenização por danos materiais, o v. acórdão fundamentou-se na análise das provas, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com a Súmula 126 do C. TST. Quanto ao pedido de limitação da pensão mensal até que a reclamante atinja os 65 anos de idade, o v. acórdão não se manifestou a respeito de tal questão, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: Sodexho do Brasil Comercial Ltda.

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 08/06/2012; recurso apresentado em 18/06/2012). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O v. acórdão constatou existir nexo concausal entre a moléstia adquirida pela obreira e a atividade por ela exercida, bem como a redução da capacidade laborativa. Conforme se verifica, a questão relativa ao acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. VALORES ARBITRADOS O v. julgado, com fundamento no livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC e na apreciação de fatos e provas, arbitrou a indenização por danos morais em valor que entendeu razoável e condizente com o dano sofrido. Nessa hipótese, a v. decisão reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado e de divergência de arestos paradigmas. Por outro lado, ao fixar a indenização por danos materiais, o v. acórdão fundamentou-se na análise das provas, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com a Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.

Campinas, 24 de setembro de 2012.

Lorival Ferreira dos Santos Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial

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