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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-11.2017.5.02.0468 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Turma - Cadeira 4

Publicação

Relator

CINTIA TAFFARI
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP XXXXX-11.2017.5.02.0468 13ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: CLEBER BISPO DA SILVA (reclamante)

RECORRIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. (reclamada)

ORIGEM: 08ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

RELATÓRIO

Inicialmente, recapitulamos o andamento processual: inconformado com a r. sentença ID 8144e26, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios ID 6c54e3a, cujo relatório adoto, prolatadas pelo MM. Juiz Andre Sentoma Alves, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente oreclamante, ID b550429, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o reconhecimento da quitação geral do contrato pela adesão ao PDV.

Depósito recursal e custas processuais não recolhidos.

Contrarrazões ofertadas ID 0228b45, pela reclamada.

Sobrevieram: V. Acórdãos deste E. Regional - ID's e8c9ba5 e 64684d0; V. Acórdão do C. TST -ID 8befcef. Cujos respectivos relatórios também cumpre adotar, a esta altura.

É o relatório.

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo do reclamante é conhecido, em obediência ao V. Acórdão do C. TST em sede de recurso de revista - ID 8befcef:

[...] para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim deque proceda à análise do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito.

II - PRELIMINAR

Cerceamento ao direito de produção

A questão relativa à necessidade de dilação probatória acerca da validade do adesão ao PDV será analisada juntamente com o mérito, eis que tem natureza de mera questão prejudicial.

III - MÉRITO

Adesão ao PDV

Em que pese o indeferimento da oitiva de testemunhas para comprovar a coação sofrida pelo reclamante para a aderir ao PDV, conforme bem avaliado no origem, os próprios termos da inicial permitem concluir pela não configuração de coação, eis que o reclamante se limitou a afirmar que a reclamada ofereceu de forma reiterada a adesão ao PDV, o que não importa em macula à sua manifestação de vontade.

Ademais, a própria notícia de demissão sem justa causa, ou seja, modalidade onde são assegurados todos os direitos rescisórios ao trabalhador, não indica a existência de coação.

Nesse sentido, acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem.

Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF ( AI XXXXX/PR , Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI XXXXX/ES , Rel. Min. Cármen Lúcia; AI XXXXX/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE XXXXX/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso.

O reclamante aderiu ao Programa de Demissão Voluntária, em cujo termo de adesão consta a mais ampla, irrevogável e irretratável quitação do contrato de emprego do autor, para nada mais pleitear a qualquer título ou natureza, seja através da justiça do trabalho ou fora dela (fl. 600). No acordo coletivo de trabalho (ACT) que fundamentou o PDV (fls. 717 e ss.) está prevista a quitação plena do contrato de emprego na cláusula 5.3.

Estão cumpridos, assim, os requisitos para a quitação geral do contrato de emprego previstos na tese de repercussão geral n. 152, oriunda do julgamento do RE n. 590.415 do C. STF, que reza, ipsis litteris:

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Consoante a petição inicial, a adesão do autor ao PDV não foi voluntária e a cláusula convencional sobre a quitação geral não é válida. Contudo, não assiste razão ao obreiro.

Primeiramente, não se extrai dos dizeres da inicial que houve verdadeiro vício na manifestação da vontade do reclamante em aderir ao PDV, sendo certo que a mera reserva mental quanto à manifestação da vontade não é causa de nulidade do ato (art. 110 do CC).

Explicite-se, ademais, que a finalidade do programa de demissão voluntária é dar oportunidade aos empregados deixarem a empresa com o recebimento de uma indenização que não seria auferida caso a resilição contratual ocorresse de outra forma. Ao explicitar aos trabalhadores que se não aderirem ao PDV poderão ser demitidos sem justa causa após a cessação do programa, a reclamada apenas elucida os riscos da adesão ou não ao PDV, já que a dispensa é direito potestativo do empregador. Outrossim, no caso dos autos, o reclamante teve oportunidade de aderir ao PDV mesmo já tendo recebido a notícia de sua dispensa sem justa causa, sem o pagamento de indenização relativa ao programa de demissão voluntária (fl. 85), o que não se concretizou apenas em decorrência da intervenção sindical, a qual, aliás, resultou na formulação do pacto coletivo que instituiu o PDV. Ora, entende-se que a mera ciência do risco de rescisão contratual sem a indenização do PDV não é entendida como coação à adesão a referido programa.

Ademais, no documento assinado pelo autor para adesão ao PDV, como dito, constava a cláusula de quitação geral, de forma que não subsiste a alegação de que o obreiro não tinha ciência dessa condição.

Assim, entende-se que, mesmo insatisfeito, a adesão ao PDV foi voluntária.

Prossiga-se.

As alegações trazidas pela petição inicial também não levam à conclusão de que o acordo coletivo de trabalho (ACT) instituidor do programa de demissão voluntária é nulo.

Realmente, consoante o art. 612, caput, da CLT, o requisito de validade do da norma coletiva é a aprovação da celebração pela assembleia dos trabalhadores, o que ocorreu. Veja-se que não há norma legal que determine que todas as cláusulas devem ser minuciosamente discutidas na assembleia sindical. Consoante o vídeo apontado pelo próprio autor, a celebração de ACT prevendo o PDV foi aprovada em assembleia, estando cumprido o requisito legal de validade, não sendo necessário que cada detalhe da norma seja passada em aprovação pela assembleia de trabalhadores, pois o sindicato profissional tem poder de representação da categoria, inclusive para a negociação coletiva.

Acresça-se que desde o julgamento do RE n. 590.415 pelo C. STF é público e notório no meio sindical que o programa de demissão voluntária tem força de quitação geral do contrato de emprego, motivo pelo qual entendo suficiente a deliberação assemblear ocorrida.

De outro lado, ressalte-se que o mero carimbo aposto pelo sindicato profissional no TRCT com a ressalva de que fica assegurado ao trabalhador a garantia constitucional prevista no art. , XXXV, da Constituição Federal não afasta a quitação geral ora em análise, pois não tem força para anular a referente cláusula do acordo extrajudicial, ou seja, não suprime a manifestação de vontade do trabalhador firmada ao aderir ao PDV, tendo conhecimento das consequências e benesses do programa. Em verdade, a ressalva sindical tem o condão de garantir ao trabalhador o direito de reclamar pela falta de pagamento das verbas descritas no TRCT, ingressar em juízo vindicando a não aplicabilidade da cláusula de quitação geral ou vindicar reparação de lesão pós-contratual, por exemplo, mas não permite que ele questione novamente todas as verbas oriundas do contrato de emprego. Assim, como o Juízo está apreciando a validade ou não da quitação geral oriunda da adesão ao PDV, o obreiro teve respeitado seu direito de acesso ao Judiciário.

Ademais, eis a manifestação do próprio sindicato profissional constante nos autos do processo n. XXXXX-30.2017.5.02.0468 , em que também se discute a validade da quitação geral pelo mesmo PDV firmado com a reclamada, a propósito do carimbo mencionado na réplica, ad litteram:

(...)

Por fim, sobre a ressalva aposta nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, trata-se de procedimento padrão do sindicato, em razão dos pedidos frequentes dos próprios trabalhadores, a fim de ressalvar, no geral, as verbas pagas na rescisão contratual, a bem do estrito cumprimento do Art. , Inciso XXXV, da Constituição da Republica.

Isto, porém, não significa que o sindicato pretendeu "excepcionar" especificamente a cláusula de quitação geral dos contratos de trabalho, em face das adesões ao PDV - Programa de Demissões Voluntárias. Até porque foi ele o autor da proposta de abertura do PDV como contrapartida para a anulação das cerca de duas mil demissões, mediante a oferta pela empresa, bastante razoável, de pagamento de indenização adicional, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a todos os trabalhadores que viessem a aderir ao programa, além das demais verbas rescisórias e outros benefícios previstos no instrumento coletivo.

(...)

Diante do exposto, considero quitadas todas as verbas pleiteadas pelo reclamante. Por resultado, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais feitos em face da reclamada.

Nada a reparar.

IV - DISPOSITIVO

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em POR UNANIMIDADE DE VOTOS: REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.

Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto no artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026 do mesmo Diploma Legal.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO BARROS DA SILVA.

Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho CÍNTIA TÁFFARI (Desembargadora Relatora), ROBERTO BARROS DA SILVA (Desembargador Revisor) e FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante).

Presente o (a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.

Presente à Tribuna a Dra. GRAZIELA RODRIGUES VALÉRIO.

Cíntia Táffari

Desembargadora Relatora

CT/cb

VOTOS

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