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29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT21 • ATSum • Multa do Artigo 477 da CLT • XXXXX-49.2022.5.21.0006 • 6ª Vara do Trabalho de Natal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Vara do Trabalho de Natal

Assuntos

Multa do Artigo 477 da CLT, FGTS, Férias Proporcionais, Verbas Rescisórias

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor88ccd1e%20-%20Intima%C3%A7%C3%A3o.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

XXXXX-49.2022.5.21.0006

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 01/09/2022

Valor da causa: R$ 4.401,60

Partes:

RECLAMANTE: INARAI OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA

ADVOGADO: HILIANE SOARES DE SOUZA

ADVOGADO: George Arthur Fernandes Silveira

ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA

RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME

ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES

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RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a00ae8 proferida nos autos.

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO. Dispensado na forma do Art. 852-I, CLT.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

1. DA QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO. O feito em exame foi ajuizado sob a vigência do regramento

processual instituído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Logo, o presente julgamento há de ser proferido com observância das inovações advindas da referida lei.

2. DAS QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO. 2.1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS UM TERÇO E DO DÉCIMO

TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL 2022.

A reclamante foi admitida em XXXXX-02-2021. Concluído o primeiro período aquisitivo de férias, foi concedido o período para usufruto correspondente, de XXXXX-07-2022 a 18-08-2022. Ocorre que, em XXXXX-08-2022, no 16º dia de férias, a reclamante formalizou pedido de demissão.

Diante dessa situação, a reclamante faria jus ao recebimento das férias proporcionais 2021/2022 (6/12) e décimo terceiro salário proporcional 2022 (7/12).

Fls.: 3

Tendo sido requerido o pedido de demissão e não tendo a reclamante cumprido aviso prévio, é legal o desconto deste por ocasião da rescisão contratual, conforme previsão do § 2º do artigo 487, CLT.

Quanto às férias que estavam em curso, considerando-se que a reclamante já as havia recebido na integralidade dos 30 dias, também é pertinente o desconto dos dias faltantes de usufruto das férias, em virtude da interrupção do seu curso ocasionada pelo pedido de demissão.

Ainda se efetuando o desconto da cota parte da empregada relativa à Previdência Social, o valor encontrado a título de verbas rescisórias devidas, de R$ 482,41, encontra-se correto, sendo que já foi depositado em Juízo pela reclamada.

Do exposto, considerando-se que há houve o adimplemento das parcelas requeridas de férias proporcionais mais um terço e décimo terceiro salário proporcional 2022, deve ser indeferido o pleito relativo as mesmas.

2.2. DO FGTS.

Considerando-se a não quitação da parcela em tela, conforme extrato juntado, é devido o pagamento das competências de FGTS relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, assim como agosto de 2022, abatendo-se valores eventualmente depositados desde que comprovados nos autos.

A parcela de julho de 2022 foi quitada após o ajuizamento da feito, perdendo-se nada mais sendo devida nesse ponto.

2.3. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, CLT.

A informação da reclamada de que não conseguiu efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal em virtude da alegação de que não conseguiu efetuar depósito na conta da reclamada não é suficiente para afastar a mora, uma vez que havia outras formas de adimplemento cujas tentativas não foram comprovadas pela reclamada.

Do exposto, é devido o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, CLT.

3. DAS QUESTÕES REMANESCENTES 3.1 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Fls.: 4

Considerando que a reclamante declara que está desempregada, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à autora, conforme autoriza o artigo 790, § 3º, CLT.

3.2. DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Na correção monetária dos débitos trabalhistas, aplique-se a Súmula 381, do c. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede das ações ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, em XXXXX-12-2020, com decisão de interior teor publicada em XXXXX-04-2021, aplique-se, na fase extrajudicial, entre o vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para atualização monetária dos créditos, bem como juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput , Lei 8.177/1991), e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que contempla juros e atualização monetária.

3.3. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA.

Não há, na condenação desta sentença, parcelas de natureza salarial a implicar os recolhimentos tributários acima referidos.

3.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Há sucumbência da ré.

São devidos pela ré em favor do patrono da autora.

O fato de a ré ter pago parte das parcelas durante o curso da ação não a exime do pagamento dos honorários de sucumbência, porque deu causa à movimentação do Judiciário e ao trabalho do advogado do autor, que deve ser devidamente remunerado. Nesse sentido, deve compor a base de cálculo: a parcela de R$ 482,41, paga a título de saldo remanescente de verbas rescisórias de férias proporcionais mais um terço e décimo terceiro salário 2022; a parcela depositada na conta vinculada de FGTS relativa ao mês de julho de 2022; e o valor da condenação conforme planilha anexa. Fixados em 10%.

Inteligência do artigo 791-A da CLT.

Fls.: 5

III - DISPOSITIVO Do exposto, e em face do que mais dos autos consta, decide

este juízo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da postulação contida na reclamação trabalhista proposta por INARAÍ OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA - EIRELI -ME para condená-la a PAGAR a demandante: 1) FGTS dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, e agosto de 2022; 2) multa do artigo 477, § 8º, CLT.

Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Valor da condenação, inclusive custas, de acordo com a planilha anexa que passa a fazer parte desta decisão, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença.

Não há recolhimentos decorrentes dessa decisão.

Honorários advocatícios conforme descrito no item 3.4 da fundamentação.

Notificações necessárias.

NATAL/RN, 29 de novembro de 2022.

FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA

Juíza do Trabalho Substituta

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