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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: ROPS XXXXX-91.2015.5.03.0111 MG XXXXX-91.2015.5.03.0111 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Angela C.Rogedo Ribeiro
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PROCESSO nº XXXXX-91.2015.5.03.0111 (ROPS)

RECORRENTES: LUIZ CARLOS RODRIGUES FROES

SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI

RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATOR (A): JUÍZA CONV. ÂNGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Primeira Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (Id bff607f) e pela reclamada (Id 3d15038), porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a r. sentença de origem (Id 3d4f9a7), prolatada pelo MMº Juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, complementada pela decisão de embargos de declaração (Id 518e065), proferida pela MMª Juíza Aline Paula Bonna, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895 /CLT; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), determinar que a ré proceda à reintegração do obreiro nos quadros da empresa, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, ora fixada em R$500,00 (quinhentos reais), em prol do reclamante, até o efetivo cumprimento da obrigação, e condenar a reclamada ao pagamento dos salários (vencidos e vincendos), a partir da dispensa em 01.07.2015 até a efetiva reintegração, computando-se o período para fins de aquisição de férias, 13º salário e depósito de FGTS, seguindo hígido o contrato de trabalho. O valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, encontra-se corrigido até a data de publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerá incidência de correção monetária, incidindo a taxa de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439/TST. Invertidos os ônus da sucumbência quanto aos honorários médicos periciais, que ficam a cargo da reclamada, mantido o valor arbitrado de R$1.500,00 (Id 3d4f9a7 - Pág. 7), salientando-se o adiantamento no importe de R$600,00 (Id 859e9da - Pág. 1). Acresceu à condenação o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com custas de R$2.000,00 (dois mil reais), igualmente acrescidas, a cargo da reclamada que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao recolhimento, para os fins da Súmula 25/TST. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 20 da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas: I. doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II. Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. A respeito das diferenças entre elas, ensina Sebastião Geraldo de Oliveira que: A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergonopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. Afirma Tupinambá do Nascimento que, nas tecnopatias, a relação com o trabalho é presumida juris et de jure, inadmitindo prova em sentido contrário. Basta comprovar a prestação do serviço na atividade e o acometimento da doença profissional. Sinteticamente, pode-se afirmar que doença profissional é aquela típica de determinada profissão. Por outro lado, a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho foi desenvolvido (In: Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2008. p. 46/47). Tem-se, pois, que, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente. O art. 21 da mesma lei lista, ainda, outras hipóteses de infortúnio que são equiparadas ao acidente do trabalho. Em todos os casos, a doença deve ter relação com a atividade laboral desenvolvida. De qualquer forma, o nexo causal entre a moléstia e o trabalho, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, não precisa ter o trabalho como causa exclusiva, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Basta que a atividade realizada possa ter causado ou contribuído para a instalação da doença ou seu agravamento (concausa). Partindo dessas premissas, e considerando que a doença adquirida pelo obreiro pode ter decorrido das condições do trabalho (doença do trabalho), o d. juízo de origem determinou a realização de perícia médica, nos termos da ata de Id 86b4ff6 - Pág. 2. Elaborado o laudo oficial, o perito, médico do trabalho, assim concluiu (Id 50e0453 - Pág. 5, grifos acrescidos): "Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos objetivos de convicção evidenciados na presente diligência, tais como: anamnese clínico-ocupacional confrontada, o exame físico-forense, documentos médicos acostados aos autos e os instrumentos doutrinários/legais que regem a matéria indicam que: 1) ainda que o Reclamante possua uma condição individual de predisposição para ocorrência de disfonia, o trabalho realizado na Reclamada com utilização da voz profissional (exigência vocal conforme o consenso nacional de voz), sem qualquer comprovação de regulação ergonômica (programa de conservação vocal, hidratação, implementação de uso de microfone) mesmo existindo profissionais de Fonoaudiologia na Reclamada, assim como ambiente de trabalho desfavorável (presença de insalubridade por agentes químicos), determinou a manifestação do nódulo em prega vocal. O NEXO CONCAUSAL é devidamente estabelecido. A Reclamada deveria ter emitido Comunicado de Acidente de Trabalho e melhor acompanhado a ocorrência de disfonia em seu trabalhador. 2) O Reclamante não comprova afastamento pelo INSS. Há registro de tratamento com fonoterapia. Comparando-se exame de videoestrobolaringoscopia pregresso com o atual, conclui-se que houve melhora do quadro ocupacional, daí a importância de sua realização na presente assentada. Observo que o Reclamante está, há alguns meses, sem trabalhar para a Reclamada, mantenho qualidade de voz alterada, reforçando a ideia de predisposição individual. Como não está laborando com a voz profissionalmente, não há incapacidade para a função de costume que afirmou estar exercendo, Pintor automotivo autônomo. No entanto, observa-se que há incapacidade para o exercício de função semelhante à que exerceu na Reclamada, caso não tomadas as medidas de adequação indispensáveis e necessárias (programa de conservação vocal, hidratação, implementação de uso de microfone)". Lembre-se de que o art. 436 do CPC/1973 preceituava que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Da mesma forma, dispõe o art. 479 do NCPC, que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Por sua vez, o art. 371 do NCPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. In casu, as partes não produziram provas capazes de infirmar o laudo oficial, motivo porque acolho as conclusões nele exaradas em sua integralidade. Nesse compasso, d.m.v. do entendimento adotado na origem, a despeito de a doença do autor ser multifatorial, o labor na reclamada contribuiu para o seu agravamento. A reclamada não comprovou que realizava um acompanhamento preventivo com os empregados que usam a voz profissionalmente, nos termos preconizados na NR-7, e como bem destacado pelo i. vistor, "não é uma questão de escolha se o programa médico irá ou não irá contemplar a proteção vocal de um trabalhador que utilize sua voz profissionalmente. É uma questão de obrigação e dever profissional, conforme os instrumentos que orientam a matéria" (Id 50e0453 - Pág. 3). Veja-se que a empregado se afastou de suas atividades profissionais na empresa ré, por três dias, em razão de problemas relacionados à voz (CID 10 49 - distúrbios da voz), conforme atestado médico datado de 25.03.2015, Id 9d2c7bc. Assim, a despeito de o labor desenvolvido na ré não ser o único fator que contribuiu para o aparecimento/agravamento da patologia, é imperioso concluir que as atividades desempenhadas na empresa agiram como concausa no acometimento da doença do reclamante. Nessa perspectiva, estão configurados os elementos para se imputar responsabilidade à reclamada pela doença ocupacional, ou seja, o dano (disfonia), o nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas na empresa (Instrutor de Formação Profissional C) e o dano, o que faz exsurgir a culpa empresária, pela omissão quanto às atuações de prevenção. Logo, restaram evidenciados os requisitos ensejadores da indenização por danos morais, que, no direito brasileiro, segundo o artigo 186 /CCB impõe àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, a obrigação de reparar o dano, ainda que de ordem moral. Para tal responsabilização, é necessário que haja a ofensa a uma norma pré-existente ou erro de conduta, o dano, e o nexo de causalidade entre um e outro. Demonstrada a ofensa à integridade física do empregado, portador de disfonia, patenteando a conduta ilícita da ré que não cuidou de oferecer ambiente de trabalho seguro, adotando medidas hábeis a evitar o agravamento da moléstia, como programa de conservação vocal, hidratação, implementação de uso de microfone, não há dúvidas quanto à caracterização dos danos de ordem moral, que devem ser indenizados. Ressalta-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e penal. Trata-se de uma forma de compensar a violação do direito à integridade física bem como as dores, incômodos e perda da autoestima resultantes da doença e da incapacidade dela resultante, de ordem pessoal e profissional. Trata-se, também, de forma de penalizar o empregador que desrespeita as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, em claro menosprezo à vida e à saúde de seus funcionários. Entretanto, não há na legislação vigente a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação do valor correspondente à indenização por danos morais, contudo, isso não significa ausência de critério. Isso porque o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Diante disso, deve-se dar atenção adequada ao critério determinado pela lei, verificando a intensidade da lesão e a extensão do dano, fixando-se a indenização em patamar que minimize o sofrimento, sem gerar enriquecimento sem causa, mas que exerça o necessário efeito pedagógico, de forma a inibir a prática de outros ilícitos. Dessa forma, considerando o tempo de efetivo serviço na reclamada (quase dois anos) e que o labor atuou como concausa, entendo que a fixação da indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) é consentânea com os danos impostos ao obreiro e a gravidade da conduta empresária. Noutro giro, restou satisfatoriamente comprovada a incapacidade do autor à época da dispensa, uma vez que a reclamada não adotava as medidas preventivas, culminando no agravamento da doença, o que pode ser confirmado pelo atestado médico de Id 9d2c7bc e o laudo médico produzido nos autos. Reforça-se que o autor apresenta incapacidade para o exercício de função semelhante à que exerceu na reclamada, caso não tomadas as medidas de adequação indispensáveis e necessárias (programa de conservação vocal, hidratação, implementação de uso de microfone). Assim, a nulidade da dispensa e a reintegração do autor nos quadros da empresa ré são medidas que se impõem. Ante o exposto, confiro parcial provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), e determinar que a ré proceda à reintegração do obreiro nos quadros da empresa, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, ora fixada em R$500,00 (quinhentos reais), em prol do reclamante, até o efetivo cumprimento da obrigação, e condenar a reclamada ao pagamento dos salários (vencidos e vincendos), a partir da dispensa em 01.07.2015 até a efetiva reintegração, computando-se o período para fins de aquisição de férias, 13º salário e depósito de FGTS, seguindo hígido o contrato de trabalho. O valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, encontra-se corrigido até a data de publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerá incidência de correção monetária, incidindo a taxa de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439/TST. Invertem-se os ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, que ficam a cargo da reclamada, mantido o valor arbitrado de R$1.500,00 (Id 3d4f9a7 - Pág. 7), salientando-se o adiantamento no importe de R$600,00 (Id 859e9da - Pág. 1). Acresço à condenação o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com custas de R$2.000,00 (dois mil reais), igualmente acrescidas, a cargo da reclamada que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao recolhimento, para os fins da Súmula 25/TST.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente) e Juiz Márcio Toledo Gonçalves.

Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.

Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, sendo convocado para substituí-lo o Exmo. Juiz Márcio Toledo Gonçalves.

Presente ao julgamento, o il. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Genderson Silveira Lisboa.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2017.

Assinatura

JuÍza Convocada Angela Castilho Rogedo Ribeiro

Relatora

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