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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX-14.2021.5.03.0000 MG XXXXX-14.2021.5.03.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1a Secao de Dissidios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Adriana Goulart de Sena Orsini
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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ARTIGO 55, PARÁGRAFO 3º DO CPC.

No caso dos autos, embora não se possa dizer que esteja configurada hipótese de conexão própria simples objetiva, nos termos do caput do artigo 55 do CPC, é inegável que resta presente hipótese na qual é justificada a ocorrência de prevenção "pela conveniência de discussão e instrução conjuntas de duas ou mais causas e para evitar-se a possibilidade de decisões conflitantes sobre o mesmo contexto litigioso (STJ, 1ª Turma, REsp XXXXX/MT, rel. Min. Francisco Falcão, j, 22.09,2004, DJ 07.10.2004)" (MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. rev., atual. e ampl - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 402) É o que preconiza o artigo 286, III, do CPC, quando faz alusão ao artigo 55, § 3º, também da norma processual civil, que, por sua vez, assim determina: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Incidência do princípio da segurança jurídica.
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