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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Agravo: AGV XXXXX-49.2014.5.06.0013

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_AGV_00008884920145060013_e3980.rtf
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Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.

A decisão que indeferiu o pedido de "reconsideração do mandado de citação" e de observância de "benefício de ordem", formulado em mera petição, não põe fim ao processo, nem tem cunho definitivo, sendo incabível sua impugnação de imediato, por meio de Agravo de Petição (inteligência dos artigos 893, § 1º e 897, alínea a, da CLT e da Súmula nº 214 do TST). Assim, agiu com acerto o magistrado ao não admitir o seu processamento. Apelo improvido. (Processo: Ag - XXXXX-49.2014.5.06.0013, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/07/2020)

Decisão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo (artigo 897, § 2º, da CLT) e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Ademais, condenar a agravante ao pagamento de multa por litigância de má fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do exequente, com fulcro no artigo 81 do CPC.
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