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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-10.2015.5.09.0041 PR

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

FRANCISCO ROBERTO ERMEL
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Ementa

MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO.

O entendimento que prevalece nesta E. 6ª Turma é no sentido de que é devida uma multa convencional por instrumento violado conforme dispõe a Súmula 384 do C. TST, exceto na hipótese de os instrumentos normativos estabelecerem de modo diverso, ante o princípio da autonomia coletiva consagrado no artigo , inciso XXVI, da CF. Verificado o descumprimento da cláusula coletiva quanto ao piso normativo e ausente previsão de penalidade própria, devida uma multa por instrumento violado, respeitada a vigência de cada CCT. Sentença mantida.

Decisão

Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário do réu. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.

Acórdão

EMENTA MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO. O entendimento que prevalece nesta E. 6a Turma é no sentido de que é devida uma multa convencional por instrumento violado conforme dispõe a Súmula 384 do C. TST, exceto na hipótese de os instrumentos normativos estabelecerem de modo diverso, ante o princípio da autonomia coletiva consagrado no artigo 7o, inciso XXVI, da CF. Verificado o descumprimento da cláusula coletiva quanto ao piso normativo e ausente previsão de penalidade própria, devida uma multa por instrumento violado, respeitada a vigência de cada CCT. Sentença mantida. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 21a VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, sendo recorrente HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e recorrido IRACI DOS SANTOS. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu, manifestando inconformismo com a r. sentença de fls. 608/617, proferida pelo Exmo. Juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek que acolheu parcialmente os pedidos iniciais. A pretensão recursal do réu Hospital Nossa Senhora das Graças é de reforma do julgado no tocante a: a) Diferenças salariais; e b) Multa convencional. Custas recolhidas à fl. 635 e depósito recursal efetuado à fl. 636. O autor Iraci dos Santos deixou de apresentar contrarrazões, não obstante regularmente intimado (fl. 639). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Direito intertemporal Esclareça-se, de plano, com o fim de obstar a oposição desnecessária de embargos declaratórios, que as normas de direito material contidas na Lei 13.467/2017 serão aplicadas apenas aos fatos ocorridos após sua data de inicio de vigência. Assim, considerando que o presente contrato de trabalho perdurou de 11/02/1987 a 10/06/2015, não se aplicam as normas de direito material implementadas com a reforma. Sob o aspecto processual, a aplicação dessas normas respeitará os atos já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da lei revogada (arts. 14 e 15, do NCPC, c/c art. 769, da CLT), respeitando-se a Instrução Normativa 41/2018, do C. TST. 2. MÉRITO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS O Juiz de origem deferiu as diferenças salariais entre o salário pago, conforme recibos de pagamento, e o devido, conforme pisos salariais, para a função de servente, constantes das CCTs colacionadas aos autos, com reflexos em 13o, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (11,2%). Inconformado, recorre o réu. Alega que cumpriu com as previsões convencionais aplicáveis à espécie. Explica que o piso pretendido pela obreira era para jornada de 220 horas mensais e, no período imprescrito, a autora jamais cumpriu esta jornada ou este requisito da CCT. Aponta ser incontroverso que a trabalhadora estaria sujeita apenas a 180 horas mensais a partir de 21/01/2009 e, com isso, seria plenamente viável a contratação de valor proporcionalmente menor. Menciona a Orientação Jurisprudencial no 358, da SDI-I, do C. TST e a cláusula 46a da CCT 2010/2012. Colaciona jurisprudência que considera corroborar sua tese. Pugna pela reforma da sentença e exclusão da condenação. Analiso. Incontroverso que a autora foi contratada para cumprir a jornada de 44 horas semanais e, a partir de 21/09/2009, passou a laborar 36 horas semanais (fl. 212, campo"Escalas/Horários"da ficha de"Informações Gerais"da empregada). Incontroverso, ainda, que houve a redução proporcional do salário, não sendo observado o piso da categoria. Conforme previsão do art. 468 da CLT, qualquer alteração contratual deve observar os seguintes requisitos: a) Mútuo consentimento (concordância) das partes; b) Que da modificação o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.). Portanto, a alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho. O reclamado não comprovou a observância das exigências legais para a modificação, estando correta a sentença que deferiu as diferenças salariais e reflexos com base nos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e irredutibilidade salarial. Saliento, ainda, que ao contrário do que sugere o recorrente, a autorização coletiva para a adoção da jornada de 36 horas é quanto aos trabalhadores dos serviços de enfermagem ou cujos serviços estejam sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, conforme cláusula 46a da CCT 2010/2012 (fl. 421), o que não era o caso da autora. Pelo exposto, mantenho a sentença. 2. MULTA CONVENCIONAL Dispôs o Juízo de origem: "Em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao piso salarial, defiro uma multa normativa por instrumento violado. Acolho." Inconformado, recorre o réu sob o fundamento de que não descumpriu cláusula normativa relativa ao pagamento do piso convencional. Pugna pela reforma e exclusão da condenação. Subsidiariamente, alega que "as multas normativas só são exigíveis enquanto vigentes as Normas Coletivas respectivas, eis que expirado tal prazo as cláusulas penais perdem a eficácia". Requer seja observada somente a multa da última convenção em vigor. Analiso. O entendimento que prevalece nesta E. 6a Turma é no sentido de que é devida uma multa convencional por instrumento violado conforme dispõe a Súmula 384 do C. TST, exceto na hipótese de os instrumentos normativos estabelecerem de modo diverso, ante o princípio da autonomia coletiva consagrado no artigo 7o, inciso XXVI, da CF. A cláusula coletiva que instituiu a penalidade (no limite da vigência de cada instrumento) dispôs que "fica instituída a multa correspondente a (um) piso salarial da função do trabalhador, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente norma coletiva, exceto de cláusula que tiver previsão de multa própria" (por exemplo, cláusula 69a da CCT 2012/2014 - fl. 460). O descumprimento da cláusula coletiva quanto ao piso normativo foi perpetuado no tempo e a cláusula penal foi renovada a cada convenção coletiva, não havendo que se falar em perda da eficácia. Sendo assim, aplicável o deferimento de uma multa por instrumento violado, respeitada a vigência de cada CCT. Nada a reparar, portanto. III - CONCLUSÃO Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 6a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário do réu. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 27 de novembro de 2018. FRANCISCO ROBERTO ERMEL Relator #30
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