24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: AREspEl XXXXX-22.2020.6.06.0048 NOVA RUSSAS - CE XXXXX
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. Raul Araujo Filho
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Ementa
RA 17/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600091–22.2020.6.06.0048 (PJe) – NOVA RUSSAS – CEARÁ Relator: Ministro Raul Araújo Embargante: Marcos Alberto Martins Torres Advogados: Raul Lustosa Bittencourt de Araújo – OAB/CE 45195 e outros Embargado: Ministério Público Eleitoral ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ENUNCIADOS NºS 24 E 72 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, a fim de obter novo julgamento do feito. Precedentes.
2. No acórdão embargado, com fundamento nos Enunciados Sumulares nºs 24 e 72 do TSE, este Tribunal negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, para manter acórdão do TRE/CE que confirmou a sentença condenatória do ora embargante a penas restritivas de direito, em virtude da prática do crime tipificado no art. 353 do Código Eleitoral, no caso, o uso de ficha de filiação partidária falsa para fins eleitorais.
3. Não há falar em omissão no aresto embargado. Esta Corte consignou expressamente que a moldura fática delineada na origem não permite alterar a firme conclusão do TRE/CE acerca da configuração do crime, bem como a comprovação da autoria do ora embargante e da presença do elemento subjetivo do dolo na conduta praticada.
4. Não se verificou a existência de omissão nem de nenhum dos demais vícios previstos no art. 275 do CE, c/c o art. 1.022 do CPC, mas, sim, a intenção do embargante de rejulgamento da matéria, o que é inviável pela via dos declaratórios, pois “[...] o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração” (ED–AgR–REspEl nº 478–63/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 29.4.2021, DJe de 19.5.2021).
5. Embargos de declaração rejeitados. .
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Observações
(11 fls.)