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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral
há 8 meses

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

André Ramos Tavares
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Inteiro Teor


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600429–91.2020.6.06.0081 (PJe) – FRECHEIRINHA – CEARÁ

RELATOR: MINISTRO ANDRÉ RAMOS TAVARES
AGRAVANTE: HELTON LUIS AGUIAR JUNIOR, FRANCISCO MESQUITA PORTELA, COLIGAÇÃO FRECHEIRINHA FELIZ, MANUEL SILVA ARAUJO

Advogado do (a) AGRAVANTE: JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR – CE33030
Advogado do (a) AGRAVANTE: JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR – CE33030
Advogado do (a) AGRAVANTE: JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR – CE33030
Advogado do (a) AGRAVANTE: JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR – CE33030
AGRAVADA: COLIGAÇÃO JUNTOS PARA FRECHEIRINHA MUDAR

Advogado do (a) AGRAVADA: JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR – CE17668

DECISÃO

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE. CONDUTA VEDADA. ART. 73, III, DA LEI Nº 9.504/97. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR EM ATO DE CAMPANHA. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Trata–se de agravo formalizado por Helton Luís Aguiar Júnior, Manuel Silva Araújo, Francisco Mesquita Portela, Coligação Frecheirinha Feliz contra inadmissão de recurso especial interposto em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Ceará (TRE/CE), por meio do qual, desprovido recurso eleitoral, foi mantida sentença de procedência de representação eleitoral por conduta vedada, condenando os ora agravantes, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 83, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 e do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97.

A ementa do acórdão regional foi assim redigida:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA. ART. 73, inciso III da Lei nº 9504/97. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO SERVIDOR. MULTA. PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata–se de recurso eleitoral interposto em face de sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por conduta vedada, condenando os ora Recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), de forma solidária, nos termos do art. 83, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97.
2. Narra a inicial que foi recebida denúncia via WhatsApp informando que, na data de 06 de novembro de 2020, o Diretor do Hospital Municipal de Frecheirinha, Manuel Silva Araújo, teria acompanhado os candidatos a prefeito e vice–prefeito Helton Luís Aguiar Júnior e Francisco Mesquita Portela em ato de campanha na Empresa Intuicion Lingerie, em pleno horário de expediente, às 15 horas, “conforme postagem realizada pelo próprio candidato a prefeito em suas redes sociais”.
3. O argumento de defesa de que tal ato não seria conduta vedada, por não se enquadrar perfeitamente ao art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97, já que este vedaria o uso de servidores públicos em comitês de campanha eleitoral, merece de plano ser rechaçado, pois, conforme bem ponderado pela Promotoria Eleitoral “a mens legis do dispositivo legal não é de que a restrição seria apenas ao local físico onde está instalada a sede do comitê, mas sim a qualquer lugar em que se realize o ato de campanha. Caso contrário, os servidores públicos poderiam trabalhar na campanha eleitoral o dia todo, manhã, tarde e noite, abandonando seus postos de trabalho, desde que não atuassem no local do comitê de campanha, o que obviamente seria um absurdo. Trata–se de interpretação lógica e sistemática que deve ser aplicada”.
4. Superada tal questão, observa–se que para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97, faz–se necessário comprovar a participação de servidor público, em atos de campanha eleitoral de candidato, e, ainda, cumulativamente, que essa atuação ilícita tenha ocorrido durante o horário normal de expediente.
5. A participação do Diretor do Hospital Municipal de Frecheirinha na reunião de campanha dos Candidatos ora Representados nas dependências da Empresa Intuicion Lingerie é incontroversa, tendo, inclusive, o próprio Representado afirmado em sua defesa que a referida reunião ocorreu em 05.11.2020, no período da tarde, sendo postada nas redes sociais somente no dia 06.11.2020.
6. A tese de defesa que mencionado Diretor participou da reunião como mero cidadão, apenas para ouvir as propostas dos Candidatos ora Representados e que “não falou, não pediu votos, não distribui panfletos, não foi falado sequer seu nome nas palavras dos candidatos, não foi colocado em destaque, apenas ouviu as propostas” também não merece prosperar.
7. A mera visualização das fotos acostadas à exordial nos demonstra que o então Diretor do Hospital não estava ali como mero ouvinte, encontrando–se, em verdade, em posição de destaque com adesivo de campanha colado ao peito junto ao então Prefeito e candidato à reeleição.
8. Assim, comprovada nos autos a participação de servidor em ato de campanha eleitoral, passo a apreciar se tal participação ocorreu no horário de expediente.
9. Como defesa, alegam os Recorrentes que o Hospital Municipal de Frecheirinha funciona 24 (vinte e quatro) horas, assim, não sendo o cargo de Diretor um cargo administrativo, não teria horário de trabalho fixo, sendo “seu horário normal de serviço o período da manhã e da noite”, não se enquadrando, por isso, referida conduta nos termos do art. 73, inciso III da Lei nº 9.504/97 que prevê “durante o horário de expediente normal”.
10. Em análise da questão, ressaltou o Magistrado a quo que “o horário de funcionamento da Prefeitura Municipal é das 08 às 17 horas, conforme consta no próprio sítio da prefeitura ( https://www.frecheirinha.ce.gov.br/)”.
11. Partindo de tal premissa, conforme bem sopesando pela Procuradoria Regional Eleitoral, “a função exercida pelo diretor é de planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e burocráticas dentro de uma instituição de saúde”, acarretando, assim, que “o horário de expediente normal deve ser cumprido como qualquer outra função administrativa”, não sendo, ao contrário do que alega a defesa, a presença do diretor em horários alternativos “uma necessidade para o funcionamento do hospital”.
12. Some–se a isso não terem os ora Recorrentes acostado aos autos qualquer documento que comprovasse o seu horário de expediente excepcional, manhã e noite, restringindo–se apenas a declarar tal fato nos autos sem quaisquer elementos probatórios.
13. Convém afastar, no momento, a tese de ofensa ao direito de defesa por não oitiva das testemunhas arroladas que, na visão dos ora Recorrentes, seriam capazes de comprovar o horário de expediente excepcional do então Diretor do Hospital, a uma porque sequer suscitaram tal fato na primeira oportunidade processual, qual seja, os embargos de declaração opostos em face da sentença, e a duas porque tal fato deve ser comprovado por prova documental, não se prestando a prova testemunhal para tal desiderato.
14. É cediço a natureza objetiva das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, bastando a mera prática dos atos para a sua configuração, conforme entendimento já sedimentada pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional.
15. Destarte, resta comprovada a configuração da conduta vedada perpetrada pelos ora Recorrentes, devendo ser mantida, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa aplicada no mínimo legal e de forma solidária, como assim o fez o Juízo de primeiro grau, já que, conforme bem ponderado é esta “razoável e proporcional ao caso, sem a necessidade de impor a penalidade de cassação do registro”, já que “houve a participação de um único servidor municipal, o que revela menor desvalor da conduta”.
16. Sentença mantida.
17. Recurso conhecido e desprovido. (ID nº 158836120 – grifos no original)

Embargos de declaração rejeitados (ID nº 158836140)

No recurso especial (ID nº 158836144), apontou–se ofensa aos arts. 5º, LIV, da Constituição do Brasil e 73, III, da Lei nº 9.504/97.

Asseverou–se que a demanda foi julgada sem a observância do direito de defesa, tendo em vista a ausência de oitiva das testemunhas arroladas, as quais seriam capazes de demonstrar a veracidade da alegação no sentido de que a presença do Diretor do Hospital Municipal de Frecheirinha na reunião de campanha dos candidatos representados não ocorreu durante seu horário normal de expediente.

Salientou–se, ainda, que o referido diretor não participou ativamente da reunião, mas apenas esteve presente no evento como mero ouvinte.

Por fim, acrescentou–se que as condutas vedadas devem receber interpretação restritiva, não podendo ser alargadas para retirar do cidadão o direito de ouvir ou de estar presente a qualquer ato de campanha.

O presidente do TRE/CE inadmitiu o processamento do recurso especial, uma vez que os recorrentes não demonstraram fundamentação específica – violação a lei ou dissídio jurisprudencial. Destacou que a pretensão dos recorrentes encontra óbice na Súmula nº 24/TSE.

No presente agravo (ID nº 158836151), os agravantes defendem que não buscam com o apelo nobre a reanálise probatória, mas apenas a revaloração da prova, que é prática admitida em sede de recurso especial.

Reiteram a alegação de que o acórdão regional violou o art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 e o direito à ampla defesa.

Devidamente intimada, a Coligação Juntos para Frecheirinha Mudar, ora agravada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão no ID nº 158836154.

A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. O parecer foi assim ementado:

Eleições 2020. Prefeito. Agravo em recurso especial. Representação por conduta vedada. Art. 73, III, da Lei n. 9.504/97. É lícito o indeferimento das provas desnecessárias ou procrastinatórias. Acórdão em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Súmula n. 30/TSE. Não cabe o reexame do conjunto fático–probatório na via do recurso especial. Súmula n. 24/TSE. Parecer pelo desprovimento do agravo. (ID nº 159455853)

É o relatório.

Decido.

O agravo não merece prosperar em razão da inviabilidade do recurso especial.

Primeiramente, sobre a tese de ofensa ao direito de defesa pela ausência de oitiva das testemunhas arroladas, extraio do acórdão regional o excerto abaixo:

Como defesa, alegam os Recorrentes que o Hospital Municipal de Frecheirinha funciona 24 (vinte e quatro) horas, assim, não sendo o cargo de Diretor um cargo administrativo, não teria horário de trabalho fixo, sendo “seu horário normal de serviço o período da manhã e da noite”, não se enquadrando, assim, referida conduta nos termos do art. 73, inciso III da Lei nº 9.504/97 que prevê “durante o horário de expediente normal”.

Em análise da questão, ressaltou o Magistrado a quo que “o horário de funcionamento da Prefeitura Municipal é das 08 às 17 horas, conforme consta no próprio sítio da prefeitura (https://www.frecheirinha.ce.gov.br/)”.

Partindo de tal premissa, conforme bem sopesando pela Procuradoria Regional Eleitoral, “a função exercida pelo diretor é de planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e burocráticas dentro de uma instituição de saúde”, acarretando, assim, que “o horário de expediente normal deve ser cumprido como qualquer outra função administrativa”, não sendo, ao contrário do que alega a defesa, a presença do diretor em horários alternativos “uma necessidade para o funcionamento do hospital”.

Some–se a isso não terem os ora Recorrentes acostado aos autos qualquer documento que comprovasse o seu horário de expediente excepcional, manhã e noite, restringindo–se a meramente declarar tal fato nos autos sem quaisquer elementos probatórios.

Convém afastar, no momento, a tese de ofensa ao direito de defesa por não oitiva das testemunhas arroladas que, na visão dos ora Recorrentes, seriam capazes de comprovar o horário de expediente excepcional do então Diretor do Hospital, a uma porque sequer suscitaram tal fato na primeira oportunidade processual, qual seja, os embargos de declaração opostos, Id XXXXX, a duas porque tal fato deve ser comprovado por prova documental, não se prestando a prova testemunhal para tal desiderato.

Nos termos esclarecidos pela Procuradoria Regional Eleitoral, seria “inservível para provar o alegado a pretendida prova testemunhal, porque o não comparecimento habitual do servidor ao seu local de trabalho, não lhe desonera do dever legal de cumprir suas obrigações e de permanecer nos turnos de regular funcionamento (manhã e tarde), salvo se autorizado expressamente em norma municipal ou contrato de trabalho, o que não é o caso dos autos”. (ID nº 158836119)

Como se pode observar, o Tribunal de origem afastou, com a devida fundamentação, a necessidade de produção de prova testemunhal e consignou, ainda, a extemporaneidade da apresentação da aludida tese.

Com efeito, consoante o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e por força da persuasão racional, é possível o indeferimento de dilação probatória que não se mostre útil ao deslinde do processo por decisão fundamentada, o que não configura cerceamento de defesa.

Diante do contexto fático delineado no aresto recorrido, a reforma da conclusão do TRE/CE para assentar ser a prova inadmitida essencial ao deslinde da controvérsia exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE.

Ademais, é oportuno salientar que a jurisprudência desta Corte Superior fixou–se no sentido de que “não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, entende desnecessária ou protelatória a produção de outras provas porque suficiente à solução da controvérsia o acervo probatório presente nos autos” (AgR–REspe nº 56–23/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.4.2019). Na mesma linha: AgR–AI nº 12–27/PE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 31.5.2019; AgR–REspe nº 59–46/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 8.8.2017; REspe nº 1310–64/MG, Rel. Min. Maria Thereza, DJe de 14.12.2015; e REspe nº 1–44/MS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 15.8.2014.

Logo, o acórdão regional foi proferido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE.

No mérito, o Tribunal a quo, soberano no exame de fatos e provas, entendeu estar configurada a prática da conduta vedada disposta no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, condenando os ora agravantes, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 83, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 e do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97.

A propósito, confiram–se os seguintes trechos do acórdão regional:

Narra a inicial, Id XXXXX, que foi recebida denúncia via WhatsApp informando que, na data de 06 de novembro de 2020, o Diretor do Hospital Municipal de Frecheirinha, Manuel Silva Araújo, teria acompanhado os candidatos a prefeito e vice–prefeito Helton Luís Aguiar Júnior e Francisco Mesquita Portela em ato de campanha na Empresa Intuicion Lingerie, em pleno horário de expediente, às 15 horas, “conforme postagem realizada pelo próprio candidato a prefeito em suas redes sociais” 1.

[...]

De plano, no tocante à tese de defesa de que tal ato não seria conduta vedada, por não se enquadrar perfeitamente ao art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97, já que este vedaria o uso de servidores públicos em comitês de campanha eleitoral, conforme bem alertado pela Promotoria Eleitoral “a mens legis do dispositivo legal não é de que a restrição seria apenas ao local físico onde está instalada a sede do comitê, mas sim a qualquer lugar em que se realize o ato de campanha. Caso contrário, os servidores públicos poderiam trabalhar na campanha eleitoral o dia todo, manhã, tarde e noite, abandonando seus postos de trabalho, desde que não atuassem no local do comitê de campanha, o que obviamente seria um absurdo. Trata–se de interpretação lógica e sistemática que deve ser aplicada”.

Superada tal questão, observa–se que para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97, faz–se necessário comprovar a participação de servidor público, em atos de campanha eleitoral de candidato, e, ainda, cumulativamente, que essa atuação ilícita tenha ocorrido durante o horário normal de expediente.

A participação de Manuel Silva Araújo, Diretor do Hospital Municipal de Frecheirinha, na reunião de campanha dos Candidatos ora Representados nas dependências da Empresa Intuicion Lingerie é incontroversa, tendo, inclusive, o próprio Representado afirmado em sua defesa que a referida reunião ocorreu em 05.11.2020, no período da tarde, sendo postada nas redes sociais somente no dia 06.11.2020.

O argumento de defesa que Manuel Silva Araújo participou da reunião como mero cidadão, apenas para ouvir as propostas dos Candidatos ora Representados e que “não falou, não pediu votos, não distribui panfletos, não foi falado sequer seu nome nas palavras dos candidatos, não foi colocado em destaque, apenas ouviu as propostas” merece ser rechaçada de plano.

A simples visualização das fotos acostadas aos autos, Ids XXXXX, 12156977 e XXXXX, nos demonstra que o então Diretor do Hospital não estava ali como mero ouvinte, encontrando–se, em verdade, em posição de destaque com adesivo de campanha colado ao peito junto ao então Prefeito e candidato à reeleição.

Assiste razão à Promotoria Eleitoral quando diz que “pelas fotos se observa claramente que o Diretor não se posiciona como ouvinte ou como plateia, mas fica ao lado do Prefeito e integra sua “comitiva””.

E continua acertadamente o Órgão Ministerial de 1º grau asseverando que “deixando a fantasia e a ingenuidade de lado, resta óbvio que tal prática, que é usual em todas as campanhas eleitorais, busca mostrar poder perante os eleitores e deixar evidente o comando sobre a estrutura de saúde do Município, passando a clara mensagem de que aquele candidato tem a chave para autorizar ou negar o acesso ao Hospital, por meio de seu comissionado e subordinado, o Diretor”.

Assim, comprovada nos autos a participação de servidor em ato de campanha eleitoral, passo a apreciar se tal participação ocorreu no horário de expediente.

Como defesa, alegam os Recorrentes que o Hospital Municipal de Frecheirinha funciona 24 (vinte e quatro) horas, assim, não sendo o cargo de Diretor um cargo administrativo, não teria horário de trabalho fixo, sendo “seu horário normal de serviço o período da manhã e da noite”, não se enquadrando, assim, referida conduta nos termos do art. 73, inciso III da Lei nº 9.504/97 que prevê “durante o horário de expediente normal”.

Em análise da questão, ressaltou o Magistrado a quo que “o horário de funcionamento da Prefeitura Municipal é das 08 às 17 horas, conforme consta no próprio sítio da prefeitura ( https://www.frecheirinha.ce.gov.br/)”.

Partindo de tal premissa, conforme bem sopesando pela Procuradoria Regional Eleitoral, “a função exercida pelo diretor é de planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e burocráticas dentro de uma instituição de saúde”, acarretando, assim, que “o horário de expediente normal deve ser cumprido como qualquer outra função administrativa”, não sendo, ao contrário do que alega a defesa, a presença do diretor em horários alternativos “uma necessidade para o funcionamento do hospital”.

Some–se a isso não terem os ora Recorrentes acostado aos autos qualquer documento que comprovasse o seu horário de expediente excepcional, manhã e noite, restringindo–se a meramente declarar tal fato nos autos sem quaisquer elementos probatórios.

[...]

Destarte, resta comprovada a configuração da conduta vedada perpetrada pelos ora Recorrentes, devendo ser mantida, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa aplicada no mínimo legal e de forma solidária como assim o fez o Juízo de primeiro grau, já que, conforme bem ponderado é esta “razoável e proporcional ao caso, sem a necessidade de impor a penalidade de cassação do registro”, já que “houve a participação de um único servidor municipal, o que revela menor desvalor da conduta”. (ID nº 158836119 – grifei)

Delineado esse quadro, a análise da pretensão recursal esbarra, novamente, no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE tendo em vista a impossibilidade de este Tribunal Superior incursionar na seara probatória dos autos para alterar a conclusão do julgado.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique–se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro ANDRÉ RAMOS TAVARES
Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/2420675814/inteiro-teor-2420675840