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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX-24.2015.625.0036 Barra Dos Coqueiros/SE XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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Inteiro Teor

Decisão
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ATOS DA VIDA CIVIL. ART. 11, § 7o. DA LEI 9.504/97. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. O julgamento das contas de campanha como não prestadas impede a emissão, para fins eleitorais, de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o candidato concorreu.
2. O conceito de quitação está intrinsecamente relacionado ao jus honorum, ou seja, possui estrito cunho eleitoral, não sendo razoável, por conseguinte, estender seus efeitos restritivos ao exercício de direitos civis.
3. O art. 7o., § 1o. e incisos do CE apresenta restritivamente as hipóteses em que o descumprimento de obrigações eleitorais refletirá na prática de atos da vida civil do eleitor, e não as hipóteses estabelecidas no § 7o. do art. 11 da Lei 9.504/97, os quais apenas são exigidos por ocasião do Registro de Candidatura.
4. Possibilidade de fornecimento, pela Justiça Eleitoral, de certidão circunstanciada, na qual deverá constar a situação da inscrição eleitoral, descrição de eventual pendência e seu período de duração.
5. Recurso Especial ao qual se dá provimento.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA GLORIA GOMES SENA de acórdão do TRE de Sergipe, que negou provimento a Recurso Eleitoral, mantendo a decisão de 1a. instancia que indeferiu o seu pedido de certidão de quitação eleitoral negativa com efeitos positivos específicos para atos da vida civil, para fins de investimento em cargo público comissionado.
2. O acórdão regional encontra-se assim ementado:
RECURSO ELEITORAL. PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO ELEITORAL POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS DA CONCESSÃO DA CERTIDÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL PELO PERÍODO DO MANDATO CORRESPONDENTE. MULTA ELEITORAL PENDENTE DE PAGAMENTO.
1. Em conformidade com o teor do art. 53, inciso I da Lei das Eleicoes, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará ao candidato (inciso I) o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
2. De acordo com o § 7o. do art. 11 da Lei 9.504/97, a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
3. Cabe ao Legislador estabelecer, a exemplo do que dispôs no inciso III do art. 5o. da Lei 8112/90, a exigência de obtenção de certidão de quitação eleitoral, plena e sem exceções, para o exercício de algum direito ou ato da vida civil.
4. Quanto à penalidade pecuniária existente, entende-se como insuficiente o documento apresentado, uma vez que desacompanhado de qualquer de que se trata de quitação de sanção eleitoral específica.
5. Sendo evidente a existência de fundamento que impeça a expedição, em benefício da recorrente, de certidão de quitação eleitoral, ao menos até o término da atual legislatura parlamentar municipal, como também afastado qualquer fundamento legal que ampare o pedido de emissão de certidão de quitação eleitoral parcial, impõe-se o conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 81).
3. Em suas razões, a recorrente, com base no art. 276, inciso I, alínea b do CE alega que a decisão recorrida destoou do Julgado XXXXX-50, proferido pelo TRE de São Paulo, que, julgando caso semelhante, entendeu que a suspensão de direitos políticos impede a obtenção de equitação eleitoral somente em caso de requerimento de Registro de Candidatura (fls. 91).
4. Traz à colação outro julgado paradigma, em que o TRE do Rio de Janeiro, nos autos do MS XXXXX-12, entendeu que é incabível a concessão de certidão de quitação eleitoral ao impetrante apenas para fins eleitorais, ou seja, durante o período do mandato de Vereador, cargo por ele disputado no pleito de 2012, não abarcando tal impedimento para fins de atender a necessidades específicas relacionadas à prática de atos da vida civil.
5. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do Recurso Especial, para reformar a r. decisão vergastada, a fim de que seja emitida a certidão negativa com fins específicos de atos da vida civil (fls. 94).
6. O Presidente do TRE de Sergipe, Dr. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO, admitiu o Apelo Nobre às fls. 95-96v., concluindo que ficaram demonstradas as divergências jurisprudenciais entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas do TRE de São Paulo e o TRE do Rio de Janeiro.
7. Instada a se manifestar, a PGE, em parecer de lavra do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, NICOLAO DINO, opinou pelo provimento do recurso (fls. 102-106).
8. Era o que havia de relevante para relatar.
9. De início, verifica-se que assiste razão à insurgente.
10. De fato, a recorrente logrou êxito em comprovar a divergência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido do TRE de Sergipe e o paradigma do TRE do Rio de Janeiro.
11. Com efeito, os dois julgados possuem similitude fática, pois tratam da hipótese de eleitor que teve suas contas julgadas não prestadas pela Justiça Eleitoral e que requereram a expedição de certidão de quitação eleitoral para a prática de atos da vida civil.
12. Pois bem. Enquanto o TRE Sergipano entendeu pela impossibilidade de expedição da dita certidão até o término da legislatura parlamentar municipal para a qual a recorrente concorreu nas eleições de 2012, o TRE Carioca entendeu pela mitigação desse entendimento nas hipóteses em que o eleitor necessitar da expedição da certidão para atender a exigências relacionadas à prática de atos da vida civil, como a nomeação para cargo público, a renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo Governo, ou, ainda, a obtenção de passaporte
(fls. 103).
13. Como se vê, a controvérsia destes autos restringe-se à análise da possibilidade ou não de se conceder a expedição de certidão de quitação eleitoral para eleitor não quite com a Justiça Eleitoral, in casu, em decorrência da não apresentação das contas de campanha, durante o curso do mandato ao qual concorreu, para atender a exigências de atos da vida civil.
14. A Corte Regional concluiu que quanto ao impedimento gerado pela não Prestação de Contas, somente após o término do mandato para o qual concorreu, qual seja, Vereador para o período 2013/2016, poderá a recorrente obter a pretendida quitação eleitoral. Isso, claro, se apresentadas as contas correspondentes (fls. 84).
15. Por pertinente, transcrevem-se os seguintes excertos constantes do acórdão regional:
Sem qualquer razão a recorrente, especialmente ao pretender dar equivocada interpretação ao teor do § 3o. do art. 27 da Res.- TSE 23.373/12, cujo conteúdo decorre diretamente d § 7o. do art. 11 da Lei 9.504/97 (...).
Diversamente do que insiste a recorrente, o dispositivo transcrito acima não deixa dúvidas quanto às questões que necessariamente devem ser abarcadas pela certidão de quitação eleitoral, incluindo-se aí, também a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Imperioso registrar, desde já, que a norma de referência não deve ser interpretada como limite ao alcance da certidão de quitação eleitoral, e sim como todo o conteúdo que deve ser observado para a obtenção de citado documento.
Na verdade, referido alcance é dado pelo legislador, que, quando entende coerente, exige de algum interessado a obtenção de certidão de quitação eleitoral, plena e sem exceções, para o exercício de algum direito ou ato da vida civil. É o que ocorre, por exemplo, com a investidura em cargo ou função pública, que, na esteira do inciso III, do art. 5o. da Lei 8112/90,somente se permite àquele que esteja quite com suas obrigações eleitorais e, consequentemente, possua certidão de quitação eleitoral.
(...).
Como se não bastasse, a própria lei das eleicoes, em seu art. 53, inciso I; diz que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará ao candidato (inciso I), o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Assim, nem mesmo o fato da recorrente vir a apresentar as contas pendentes pode ser considerado para que se retire a chaga da pendência na sua situação perante a Justiça Eleitoral.
Não à toa o § 2o. do art. 51 da Res.-TSE 23.376/12 registra que, julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução.
Com isso, quanto ao impedimento gerado pela não Prestação de Contas, somente após o término do mandato para o qual concorreu, qual seja, Vereador para o período 2013/2016, poderá a recorrente obter a pretendida quitação eleitoral. Isso, claro, se apresentadas às contas correspondentes.
(...).
Por todo o exposto, sendo evidente a existência de fundamento que impeça a expedição, em benefício da recorrente, de certidão de quitação eleitoral, ao menos até o término da atual legislatura parlamentar municipal, como também afastado qualquer fundamento legal que ampare o pedido de emissão de Certidão de Quitação Eleitoral Parcial (uma espécie de Certidão Eleitoral Positiva com Efeitos Negativos), impõe-se reconhecer o acerto da decisão impugnada
(fls. 83-85).
16. Ve-se na hipótese dos autos que a recorrente não apresentou tempestivamente as suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012, apresentando-as somente em momento posterior à declaração da omissão o que, por tal razão, entende-se ser incabível a concessão de certidão de quitação, para fins eleitorais, durante o período do mandato de Vereador, cargo por ela disputado nas eleições de 2012.
17. Não obstante, este entendimento não deve prevalecer para o exercício de atos da vida civil.
18. Quitação eleitoral é requisito de elegibilidade que abrange contas de campanha devidamente prestadas, conforme a previsão expressa do art. 11, § 7o. da Lei 9.504/97, segundo o qual a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha.
19. Neste sentido é o teor da Súmula 42 do TSE, em que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
20. Do mesmo modo, o art. 53, I da Res.-TSE 23.376/12 - que regulou a Prestação de Contas de campanha no pleito de 2012 - é taxativo, ao estabelecer que contas tidas como não prestadas impedem o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Ademais, o § 2o. do art. 51 dispõe que julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução.
21. Ressalta-se que o conteúdo da Súmula 42 do TSE e dos arts. 51, § 2o. e 53, I da Res.-TSE 23.376/12 já foi confirmado por esta Corte Superior em inúmeros precedentes, em especial: AgR-REspe XXXXX-94/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, publicado na sessão de 15.12.2016; RMS XXXXX-47/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 15.9.2016; AgR-REspe XXXXX-96/MG, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, sessão de 18.10.2016; AgR-AI XXXXX-73/SP, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe 14.4.2016.
22. Percebe-se que o conceito de quitação eleitoral delineado por esta Corte e também pelos artigos acima em referência está intrinsecamente relacionado ao jus honorum, ou seja, possui estrito cunho eleitoral, não sendo razoável, por conseguinte, estender seus efeitos restritivos ao exercício de direitos civis.
23. Isso porque, a previsão estabelecida no art. 11, § 7o. da Lei 9.504/97 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 7o., § 1o. e seus incisos do CE, que assim prescreve:
Art. 7o. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 30 dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 a 10 por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1o. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo Governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo Governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo Governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
24. Ou seja, este dispositivo apresenta restritivamente as hipóteses em que o descumprimento de obrigações eleitorais refletirá na prática de atos da vida civil do eleitor, e não as hipóteses estabelecidas no
§ 7o. do art. 11 da Lei 9.504/97, os quais apenas são exigidos por ocasião do Registro de Candidatura.
25. Quanto ao ponto, acolho os seguintes excertos do parecer do Ministério Público:
Afora essa previsão legal do art. 7o. do CE - que, por tratar-se de norma restritiva de direitos constitucionalmente garantidos, deve ser interpretada restritivamente - os demais requisitos para obtenção da certidão de quitação eleitoral, estabelecidos no § 7o. do art. 11 da Lei das Eleicoes, devem ser exigidos essencialmente na ocasião do Registro de Candidatura.
Tal conclusão é extraída da simples leitura do art. em que localizada a regra: o art. 11 da Lei 9.504/97, que trata justamente do Registro de Candidatura - o que torna evidente a intenção específica do legislador de impedir o deferimento do pedido de registro daquele candidato que não honrou com compromissos assumidos anteriormente com a Justiça Eleitoral (fls. 105).
26. Nessa linha de raciocínio, deve-se frisar que a certidão em comento não abrange efeitos eleitorais, uma vez que, como dito, o candidato que apresenta suas contas de campanha após o seu julgamento como não prestadas permanece inelegível até o final da legislatura. Desse modo, a referida certidão destina-se tão somente ao atendimento de requisitos específicos, que extrapolam a seara eleitoral, desde que, repita-se, inexistente descumprimento ao previsto no art. 7o., § 1o. do CE.
27. Ademais, ressalta-se que esta Corte, em situação relativamente semelhante à dos autos, porém mais grave, permitiu a expedição de certidão em favor de eleitor que estava com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado, para o fim de viabilizar a obtenção de vaga de trabalho. Confira-se:
QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTOS. ATOS DA VIDA CIVIL. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO RESTRITIVA. LEGALIDADE ESTRITA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO. CERTIDÃO. SITUAÇÃO ELEITORAL.
A restrição ao fornecimento de quitação eleitoral ao condenado criminalmente por decisão irrecorrível decorre do alcance do instituto, positivado pelo Legislador Ordinário, conforme a orientação inicialmente fixada pelo TSE (Res.-TSE 21.823, de 15 de junho de 2004), a contemplar, entre outros requisitos, a plenitude do gozo dos direitos políticos.
A exigência de documentos originários da Justiça Eleitoral como condição para o exercício de atos da vida civil, à margem dos impedimentos legalmente estabelecidos em razão do descumprimento das obrigações relativas ao voto, representa ofensa à garantia fundamental, haja vista o caráter restritivo das aludidas normas.
Possibilidade de fornecimento, pela Justiça Eleitoral, de certidões que reflitam a suspensão de direitos políticos, das quais constem a natureza da restrição e o impedimento, durante a sua vigência, do exercício do voto e da regularização da situação eleitoral (PA XXXXX-20/MA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.5.2010).
28. Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6o. do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dá-se provimento ao Recurso Especial para permitir à eleitora, MARIA GLÓRIA GOMES SENA, a obtenção de certidão circunstanciada, na qual deverá constar a situação da inscrição eleitoral, descrição de eventual pendência e seu período de duração.
29. Publique-se.
30. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de março de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/468873259/inteiro-teor-468873311