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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-98.2017.5.09.0130

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Relator

Jose Roberto Freire Pimenta
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Ementa

Decisão

Agravante: TIAGO FRANCIS PIRES MACHADO Advogado :Dr. Paulo Henrique de Oliveira Agravado : ISOESTE SUL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA Advogado :Dr. Victor Andrade Costa Teixeira GMJRP/cs/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: “ESTABILIDADE DO CIPEIRO. CANDIDATO A CIPA DISPENSADO APÓS AS ALEIÇÕES NA QUAL NÃO FOI ELEITO”. Contraminuta apresentada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisao publicada em 02/04/2020 - fl./Id. e727ce2; recurso apresentado em 17/04/2020 - fl./Id. a43a7cc). Representação processual regular (fl./Id. ce0990e). Preparo dispensado (fl./Ids. a0d512c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Membro de Cipa. Alegação (ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 10, II, a do ADCT da CF/88. O Recorrente pugna pela reforma da decisão para que lhe seja reconhecido o direito à estabilidade ao fundamento de que a prova testemunhal transcrita pela r. decisão recorrida demonstrou e comprovou que a demissão do autor ocorreu anteriormente à eleição da CIPA, quando já era candidato e gozava da estabilidade prevista no art. 10, II, a do ADCT da CF/88, conforme divergência jurisprudencial colacionada ao recurso. Fundamentos do acórdão recorrido : "Estabilidade da CIPA - reintegração O reclamante postula a sua reintegração ao emprego e a condenação do reclamado ao pagamento dos salários vencidos durante a época do afastamento, ou a condenação do reclamado ao pagamento da indenização equivalente. Sustenta que apesar de ter se inscrito para participar de eleições da CIPA," um dia antes do resultado, foi demitido sem qualquer justificativa ". Diz que" o Sindicato da categoria comprovou a irregularidade no Processo Eleitoral da CIPA 2016, consignando que não houve a observância dos dispositivos legais atinentes durante a citada eleição, que o autor foi dispensado sem justa causa antes da apuração e publicação dos resultados e que a apuração não foi acompanhada por todos os candidatos ". Consta na r. sentença (fls. 143/147):"MEMBRO DA CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO Sustenta o autor que sua dispensa sem justa causa, operada pela ré no dia 5/12/2016 mostrou-se irregular, considerando-se a inscrição de sua candidatura como membro da CIPA, o que lhe garantiria estabilidade no emprego contra dispensa injusta desde o registro da candidatura. Informa que, quando foi dispensado, ainda não havia sido divulgado o resultado da eleição, o que ocorrera no dia seguinte ao seu desligamento. Informa, ainda, que a reclamada havia retirado seu nome dos resultados obtidos, ao fito de "impedir o ciclo de trabalho do obreiro como membro da CIPA" (fl. 4). Pugna pelo acolhimento do pedido no sentido de que seja determinada sua reintegração ao posto de trabalho anteriormente ocupado, com pagamento de salários e demais benefícios como se empregado estivesse ou, de forma subsidiária, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade. A ré informa que o autor foi dispensado no dia 5/12/2016, mesmo dia em que foi divulgado o resultado das eleições, apurados os votos dia 2/12/2016. Aduz que o reclamante obteve votação que o classificou em 5º lugar e que não teria havido qualquer irregularidade no processo eleitoral, razão pela qual, como não venceu a eleição e como fora dispensado quando já havia sido divulgado o resultado, o pedido não prospera. Requer a rejeição total do pedido. A teor do disposto na alínea a do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (ADCT), somente tem garantida estabilidade provisória no emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, o empregado eleito para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o sendo vedada a sua dispensa sem justa. De acordo com os documentos juntados pela ré que dizem respeito ao processo eleitoral (fls. 52/64), os quais foram impugnados de forma genérica pelo obreiro (fls. 101/103), o cronograma estabeleceu como data da eleição dia 1/12/2016 (fl. 61) e data da divulgação dos resultados 2/12/2016. A comissão eleitoral foi nomeada em 13/10/2016 (fl. 55), não havendo notícia de qualquer impugnação dos demais empregados quanto aos empregados nomeados (Viviane e Bruno Henrique). Em 1/12/2016 foi realizada a eleição (fl. 61), sendo que a apuração ocorreu no dia seguinte, em 2/12/2016 (fl. 63). Em 5/12/2016 o resultado foi divulgado, com o autor obtendo votos necessários para se classificar em 5º lugar (fl. 62). No mesmo dia o autor recebeu o comunicado de desligamento (fl. 15). A petição inicial silencia sobre qualquer vício no processo eleitoral. Apenas em sua manifestação de fls. 101/103 é que o reclamante suscita a ocorrência de fraude nas eleições em razão de a empregada Viviane, - que havia sido nomeada para a comissão eleitoral desde 13/10/2016 - ter acompanhado a apuração dos votos, o que seria irregular tendo em vista que referida funcionária também concorria ao mesmo cargo. Friso que a petição inicial apenas relata que a dispensa do autor teria ocorrido um dia antes da divulgação dos resultados, o que não se mostrou verdadeiro, considerando-se o teor dos documentos de fls. 15 e 62. Ainda que o autor tivesse sido dispensado na parte da manhã e o resultado publicado só à tarde (a alegação da ré é de ordem contrária), não teria havido qualquer prejuízo ao obreiro, considerando-se que este foi dispensado no dia em que se tornou público o resultado das eleições, as quais não o consagraram vencedor. Longe disso, conquistou apenas o 5º lugar nos votos de seus pares. As irregularidades às quais o autor se agarra não encontram amparo na lei, tampouco da NR-5, que disciplina a formação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Mostra-se oportuna a transcrição do art. 164, § 2º, CLT: Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. O item 5.40 da NR-5 do MTE traz as condições para a realização do processo eleitoral, cuja transcrição nesta decisão mostra-se de importância pedagógica: "5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. g. voto secreto; h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; i. faculdade de eleição por meios eletrônicos; j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos." O documento de fl. 63 comprova que também estiveram presentes na apuração dos votos os empregados Bruno Henrique e Renata Molina, não apenas a empregada - e também candidata - Viviane Alves. Mostra-se importante destacar que, ao final das apurações, constatou-se que Viviane obteve ainda menos votos que o autor (fl. 63). Não havia qualquer impedimento legal para que Viviane estivesse presente na contagem de votos, portanto. Também não restou provado que outros empregados e demais candidatos tivessem sido impedidos de participar do escrutínio. Sequer houve tal alegação. Veja-se que o documento de fl. 14 fora elaborado a partir de informações fornecidas pelo autor, pois ali constou que a dispensa do empregado teria ocorrido antes da apuração dos resultados, o que não restou comprovado. Também não socorre a tese obreira o resultado da reunião realizada perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (fl. 130), pois nela declarou o sindicato dos empregados que o autor/candidato teria sido dispensado no dia da apuração e antes do encerramento do processo, bem como que a apuração teria sido realizada apenas por Viviane, o que não se confirmou, considerando-se os documentos apontados nesta decisão. Verifica-se, ainda, que com tal requerimento o sindicato autor pretendia a apuração de outras irregularidades estranhas ao processo eleitoral da CIPA, e que não vêm ao caso analisar. Não se deve perder de vista, também, que com a presente demanda o autor visa apenas ver a ré condenada a reintegrá-lo ou ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade. Não há pedido de reconhecimento da nulidade do processo eleitoral, tampouco qualquer declaração que o valha. Nem sequer há notícia nos autos quanto ao resultado da análise da denúncia feita junto ao MTE. Assim, eleição realizada é válida, porquanto não existe qualquer decisão dizendo o contrário. A alegação da inicial quanto ao nome do autor ter sido retirado dos resultados também não se confirmou, considerando-se os documentos de fls. 62/63. O autor não foi eleito. Viviane, empregada que fora alvo das suspeitas do autor, tampouco. O resultado da eleição foi divulgado em 5/12/2016, mesmo dia em que o autor foi dispensado. A prova testemunhal não altera esta cronologia . Veja-se que as declarações de Célio Padilha de Barros se baseiam nas informações a ele levadas pelo autor, apenas declarando o que ouviu do autor na reunião ocorrida em 9/12/2016 (fl. 10) e, quanto à testemunha Edmilson Aparecido Fagundes dos Santos, o Juízo não pode atribuir indiscutível credibilidade às suas declarações, pois este informa erroneamente o nome do vencedor da apuração, bem como informa ter participado da apuração a pessoa de SILVIA, que em nenhum momento teria sido mencionada sequer pelo autor. Referida testemunha disse, ainda, que SILVIA teria vencido a eleição - o que seria estranho, já que tal candidata, segundo a testemunha não era "simpática" -, quando, na verdade, o documento de fl. 62 informa que o vencedor teria sido ALEXSANDRO DOS SANTOS PAZ. É curioso a testemunha Edmilson dizer com certeza qual teria sido o dia da apuração dos votos, se também informou que ninguém mais teria sido chamado para acompanhar referida apuração. De acordo com o documento de fl. 63 a apuração ocorreu no dia 2/12, e a divulgação dos resultados sim, em 5/12 (fl. 62). A ré juntou o documento de fls. 63/64, o qual conta com a assinatura de cinco pessoas, mas nenhuma delas foi convidada pelo obreiro como testemunha em Juízo. Veja-se que Viviane Alves não compunha mais os quadros de empregados da ré desde fevereiro/2017, quando fora dispensada sem justa causa. Ante a documentação juntada, as declarações das testemunhas não convenceram este Juízo de que teria havido qualquer irregularidade que pudesse ter impedido o autor de obter a garantia de estabilidade provisória. Frise-se, assim, que não havia garantia de estabilidade a ser conferida ao autor posterior a 5/12/2016, uma vez que o obreiro não fora eleito membro da CIPA. Seu emprego esteve protegido desde a candidatura, encerrando-se com o resultado da eleição, que lhe fora desfavorável. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos de reintegração e de indenização substitutiva baseados em alegada dispensa irregular, pois não verificada qualquer mácula no ato patronal."Examina-se. Na petição inicial, o reclamante sustentou que foi dispensado do trabalho um dia antes da divulgação do resultado das eleições da CIPA, e que o reclamado teria, arbitrariamente, excluído a sua inscrição no processo eleitoral (fl. 4). Em defesa, o reclamado negou os fatos aduzidos na petição inicial, sustentando que o reclamante foi dispensado no dia 05/12/2017, no período da tarde, e que o resultado das eleições da CIPA foi divulgado no mesmo dia, porém no período da manhã. Desta forma, a dispensa do empregado ocorreu somente após a divulgação do resultado das eleições (fl. 24). Tratando-se de empregado integrante da CIPA, ainda que suplente, é garantida a estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal. Assim, o empregado dispensado imotivadamente faz jus à reintegração ou, no caso de impossibilidade, à indenização substitutiva. Da análise dos documentos colacionados pelo reclamado, denota-se que no dia 1/12/2016 foram realizadas eleições para os cargos da CIPA da empresa reclamada. A apuração do resultado das eleições foi realizada no dia seguinte, em 2/12/2016. O reclamante não foi eleito, tendo alcançado o 5º lugar, com apenas 8 votos (ata de eleição de fl. 63). No dia 5/12/2016 houve o comunicado oficial do resultado da eleição da CIPA , tendo sido eleitos os seguintes empregados para o biênio 2016/2017: ALEXSANDRO DOS SANTOS; FERNANDO ANTONIO; WESLLEY GOMES; e SILVIA ANGELITA, sendo dois titulares e dois suplentes (fl. 62). A primeira testemunha indicada pelo reclamante, CÉLIO PADILHA, que trabalhava como assistente de diretor de sindicato, no sindicato da categoria profissional, disse apenas que no dia em que ocorreu a dispensa," o autor alegou que, no dia da apuração dos votos da eleição para a CIPA, o autor foi dispensado e logo foi ao sindicato para comunicar "(fl. 124). A segunda testemunha indicada pelo reclamante, EDMILSON APARECIDO, trabalhava na empresa e disse que participou das eleições com o reclamante. Na oportunidade, esclareceu o seguinte (fl. 125, grifo nosso):"A apuração das eleições foi realizada no período da tarde do dia em que o autor foi dispensado, o que aconteceu por volta de 9:30/10h, do dia XXXXX-12-16. Disse que não foi eleito, e que quem foi eleita foi SILVIA, encarregada administrativa. Não lembra quantas pessoas foram eleitas nessa eleição. O depoente não participou da apuração dos votos, sendo que quem participou foi SILVIA, VIVIANE, BRUNO e RENATA. Lembra que nesse dia da apuração dos votos saiu uma lista com os votos que cada um teve, constando o nome do autor e um ranking de colocação, mas não se recorda em qual lugar estava o nome do autor, somente recorda o nome de SILVIA em primeiro lugar. SILVIA e VIVIANE foram as organizadoras dessa eleição e também concorreram à cargos. Os candidatos não foram chamados para participar da apuração. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência contradizem a versão exposta na petição inicial. Isto porque na peça exordial, o reclamante sustentou que teria sido dispensado um dia antes da divulgação dos resultados das eleições da CIPA. No entanto, as testemunhas ouvidas relataram que a dispensa do empregado ocorreu no mesmo dia em que houve a divulgação destes resultados. Neste sentido, o TRCT do empregado indica que o reclamante foi dispensado no dia 5/12/2016 (fl. 41). Além disso, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há qualquer evidência que demonstre que o "Sindicato da categoria comprovou a irregularidade no Processo Eleitoral da CIPA 2016". A ata de reunião apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE AUTOPEÇAS E DE COMPONENTES E PARTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DA GRANDE (fl. 128), indica, apenas, que houve uma reunião entre representantes da empresa e do sindicato da categoria a respeito do recebimento de denúncias sobre possíveis irregularidades no processo de eleição da CIPA, sem, contudo, apresentar qualquer parecer conclusivo sobre a procedência destas representações. Diante destes elementos, conclui-se que o reclamante não comprovou qualquer irregularidade em sua dispensa, razão pela qual, mantenho a r. sentença."De acordo com os fundamentos expostos no acórdão (Da análise dos documentos colacionados pelo reclamado, denota-se que no dia 1/12/2016 foram realizadas eleições para os cargos da CIPA da empresa reclamada. A apuração do resultado das eleições foi realizada no dia seguinte, em 2/12/2016. O reclamante não foi eleito, tendo alcançado o 5º lugar, com apenas 8 votos (ata de eleição de fl. 63). ), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da CF e de divergência jurisprudencial. Denega-se . CONCLUSÃO Denego seguimento .” (Págs. 470-472, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante insurge-se contra a negativa de seguimento do seu recurso de revista, sob a alegação de que “o Regional desconsiderou que a empresa desligou o reclamante antes das eleições da CIPA, sendo fato incontroverso que o mesmo era candidato à membro da CIPA ” (Pág. 252). Indica ofensa ao artigo 10, inciso II, alínea a do ADCT e traz arestos para defesa de tese. Sem razão, contudo. Conforme se observa do acórdão regional, a Turma a quo, soberana na análise das provas, consignou que o empregado foi dispensado no mesmo dia em que foi divulgado o resultado da eleição para a CIPA, na qual, inscrito, não foi eleito. Dispõe o referido dispositivo constitucional: “ Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. , I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. , caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato ”. (grifou-se) No caso, não cabe falar em “final de seu mandato”, tendo em vista que o reclamante não logrou êxito em ser eleito membro da CIPA, motivo pelo qual não havia óbice em que, após a apuração dos resultados da eleição, fosse dispensado. Ademais, a Corte regional baseou-se no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame na atual fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST, para concluir que, ao contrário das alegações do reclamante, a demissão ocorreu após a divulgação dos resultados da eleição. Os arestos desservem ao fim colimado, uma vez que o empregado não foi dispensado antes da eleição, e, portanto, não há a identidade fática exigida na Súmula 296, itens I e II, do TST. Dessa forma , nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 7 de maio de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1213199066