8 de Junho de 2024
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RRAg XXXXX-48.2019.5.02.0462
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Katia Magalhaes Arruda
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL Nos arestos colacionados às fls. 283/285, não há informação do órgão oficial em que se deu a publicação, pelo que não foi atendido ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula n.º 337, IV, do TST, motivo pelo qual não será analisado. O aresto de fls. 280/282 é procedente da 1ª Turma desta Corte, hipótese que não se adequa ao disposto no art. 896, a, da CLT. Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega violação dos arts. 1º e 12 da Lei n.º 8.177/91 (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.