30 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-91.2019.5.15.0058
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Cilene Ferreira Amaro Santos
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 10/7/2014 A 15/6/2018. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da aludida lei.
2. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 2º do art. 58 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
3. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A data de admissão antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do artigo 58, § 2º, da CLT, dada pela reforma trabalhista, a qual determina que o tempo de deslocamento, inclusive o fornecido pelo empregado, não mais será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.