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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-91.2019.5.15.0058

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Cilene Ferreira Amaro Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_107759120195150058_dcab0.pdf
Inteiro TeorTST_RR_107759120195150058_42a63.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 10/7/2014 A 15/6/2018. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da aludida lei.
2. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 2º do art. 58 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
3. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo da LICC, a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A data de admissão antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do artigo 58, § 2º, da CLT, dada pela reforma trabalhista, a qual determina que o tempo de deslocamento, inclusive o fornecido pelo empregado, não mais será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1456741425

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