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5 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-12.2017.5.01.0021

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    4ª Turma

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Alexandre Luiz Ramos

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTST__1000381220175010021_567fb.pdf
    Inteiro TeorTST__1000381220175010021_cb06d.rtf
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    Ementa

    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

    I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988.
    II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos .
    III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1562417550