17 de Junho de 2024
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-23.2014.5.20.0011
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Sergio Pinto Martins
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO. 1. Os autores agiram de forma temerária ao tentarem induzir o juízo em erro quanto ao preenchimento de pressuposto extrínseco do seu apelo. Foi invocado ato do TRT da 20ª Região que suspenderia o prazo processual e levaria à conclusão de que o apelo era tempestivo, o qual nunca existiu.
2. Tendo em vista a nítida conduta antiética capitulada no inciso V do art. 793-B da CLT, é imposta, de ofício, multa por litigância de má-fé aos autores no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO PARA A DEFINIÇÃO DO TEMPO DEVIDO A TÍTULO DE INTERVALO . 1. O Tribunal Pleno, no julgamento do processo de nº TST- E-ED-RR-XXXXX-46.2011.5.20.0011, publicado no DEJT de 12/12/2019, decidiu que o tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada nos termos do caput do art. 71 da CLT, ante a limitação expressa da jornada dos trabalhadores das minas de subsolo às 6h diárias (arts. 293 e 294 da CLT) e a previsão de que o tempo de percurso é computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (art. 298 da CLT). 2. No presente caso, não são devidas horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada de 1h, tendo em vista que a jornada de trabalho efetiva dos reclamantes era limitada a 6h diárias.