31 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: RRAg XXXXX-08.2018.5.04.0203
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ( CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017)- TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar nova redação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixou presunção relativa de hipossuficiência econômica aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de salário superior a esse patamar, hipótese em que a parte deverá comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se a repartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebem salário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração de hipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode ser desconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamada demonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto de benefícios do RGPS.
3. Na hipótese de salário superior ao limite fixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado à demonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete ao Autor comprovar que, não obstante sua condição salarial, é incapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família.
4. No caso em exame, o Eg. TRT consignou que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo registro de que perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não tendo sido produzida prova no sentido contrário, o reconhecimento do direito à gratuidade não viola o teor dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5 . 766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de 2 (dois) anos, o Eg. TRT entendeu conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766. Recurso de Revista não conhecido.