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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-55.2009.5.05.0026

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Kátia Magalhães Arruda

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_502005520095050026_bf9ac.pdf
Inteiro TeorTST_RR_502005520095050026_50986.rtf
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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. EMPREGADA DO BANCO BRADESCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO . TRABALHADORA INDEVIDAMENTE ACUSADA DE PARTICIPAÇÃO EM QUADRILHA. OPERAÇÃO NÊMESIS. FRAUDE EM LICITAÇÕES NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. ACUSAÇÕES SEM PROVAS CABAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante uma possível violação do art. , X, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pela Corte regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dado solução à controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIA. EMPREGADA DO BANCO BRADESCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO . TRABALHADORA INDEVIDAMENTE ACUSADA DE PARTICIPAÇÃO EM QUADRILHA. OPERAÇÃO NÊMESIS. FRAUDE EM LICITAÇÕES NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. ACUSAÇÕES SEM PROVAS CABAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1 - De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). 2 - No caso dos autos, o banco reclamado dispensou a reclamante por justa causa, sob a alegação de que teria incorrido em mau procedimento, ato de concorrência, desídia, indisciplina e insubordinação.
3 - No entanto, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido foram as seguintes: a perícia feita nos autos do próprio inquérito policial demonstrou que a assinatura da reclamante foi falsificada em cheques; a nomeação da empregada como procuradora da empresa MEDLINKS foi feita sem sua assinatura e à sua revelia; os contatos telefônicos da trabalhadora com pessoas envolvidas em crime, por si mesmos, não demonstram sua participação em quadrilha; na realidade, "a acionante foi, inocentemente, enredada nas ações realizadas pela quadrilha"; a empregada foi absolvida na esfera criminal; foi regular, e feito apenas uma vez, o empréstimo pessoal da demandante a terceiro; a dispensa por justa causa também ocorreu quando a reclamante estava em gozo de benefício previdenciário.
4 - Como se vê, as acusações que pesaram contra a reclamante, gravíssimas, capazes de destruir sua vida profissional e sua imagem perante a sociedade, e com repercussão inequívoca na sua esfera íntima, estavam fundadas em elementos de prova duvidosos desde o nascedouro . Nesse contexto, a zona cinzenta em que transcorriam os fatos, os quais foram divulgados amplamente na mídia, até poderiam levar o empregador a dispensar a trabalhadora sem justa causa, mas não por justa causa, ainda mais quando estava ela em gozo de benefício previdenciário, ressaltando-se que não configurava crime os aspectos de a demandante ter sido indiciada em inquérito policial ou até mesmo vir a se tornar ré em ação penal.
5 - A presunção da inocência, imperativo constitucional, ínsito à dignidade da pessoa humana, recomendava que o banco fosse cauteloso, especialmente porque não consta no acórdão recorrido que tenham sido produzidas provas contra a reclamante no âmbito administrativo do empregador e porque o próprio inquérito policial já demonstrava que as assinaturas da trabalhadora foram falsificadas e a persecução penal estava em zona gris. A prudência do empregador se impunha , sobretudo, porque no inquérito policial prevalece o princípio do inquisitório, quer dizer, predomina a investigação sem o prévio exercício do direito de defesa; assim, no inquérito policial, a cidadã ficou à mercê dos acontecimentos, no meio de um escândalo de grandes proporções, sem ter como defender suas honras subjetiva e objetiva.
6 - No caso concreto, os danos morais não decorrem da simples dispensa por justa causa desconstituída em juízo. Os danos morais resultam da conduta abusiva do empregador, que, ao dispensar por justa causa a reclamante, sinalizou para a empregada, para seus colegas de trabalho e para a sociedade em geral, uma "condenação administrativa" sem elementos cabais de sua conduta irregular, inadmissível até porque ninguém é obrigado a provar a sua inocência, a qual é constitucionalmente presumida. Nesse caso, pelo contrário, caberia a quem acusa (seja a autoridade na esfera pública, seja o empregador na esfera privada) provar a suposta conduta desonesta da cidadã. 8 - Para a calúnia contra a reclamante, em tese, há a ação penal, mas para o dano moral efetivo decorrente da relação de emprego, há a reclamação, que deve dar a resposta que o caso merece, para fazer prevalecer a dignidade da pessoa humana e coibir o comportamento danoso do empregador. 9 - Assim, a dispensa por justa causa, sem que houvesse prova inequívoca dos fatos, resulta no reconhecimento da violação direta da honra da reclamante, estando evidenciado o dano moral in re ipsa (a coisa fala por si). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. Conforme consignado no acórdão do Regional, foram analisados os elementos constantes dos autos e verificado que não há como imputar ao reclamado o pagamento das indenizações pretendidas pela reclamante, por não estar comprovada a existência de nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pela empregada e o labor desempenhado na empresa. Ficou registrado, ainda, no acórdão do Regional que não ficou provada, no presente feito, a existência de qualquer prejuízo de cunho material em desfavor da reclamante, mormente para concessão de pensão mensal vitalícia. Por conseguinte, não se constata violação dos dispositivos invocados. E para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar o conjunto probatório delineado nos autos, o que é vedado, conforme Súmula nº 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Recurso de revista de que não se conhece .
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