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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-22.2020.5.15.0085

Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Mauricio Godinho Delgado

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_00101772220205150085_24fee.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 395 DA CLT. SÚMULA XXXXX/TST.

A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. , III, e 5º, caput , da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nessa linha, tem-se o disposto no item III da Súmula 244 do TST, que, incorporando, com maior clareza, a diretriz constitucional exposta, estabelece que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . Registre-se ainda que, sendo inviável a reintegração, por decurso do prazo de estabilidade, faz-se cabível a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Importante relembrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, b, do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do TST, cujo teor se transcreve: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, ' b' do ADCT)" . No que concerne à circunstância de ter havido interrupção da gravidez por aborto, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a indenização devida corresponde somente ao período de duração da gravidez, considerando-se, ainda, o prazo de duas semanas referentes ao repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT. Julgados. Na hipótese , o TRT consignou que a Reclamante estava grávida quando do término da relação de emprego e que sofreu abortoespontâneo - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula XXXXX/TST. Nesse cenário, concluiu que: Restando demonstrado que a reclamante se encontrava grávida quando da dispensa, mas, que posteriormente, sofreu aborto espontâneo, tem assegurada somente a indenização de que trata o art. 395 da CLT. Assim, dou provimento parcial ao recurso, para minorar a condenação do pagamento da indenização a duas semanas após o aborto espontâneo, qual seja, até 15/12/2019, conforme o disposto no art. 395 da CLT, observados os demais parâmetros definidos pela origem."Harmonizando-se a decisão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1728677238

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