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5 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-84.2015.5.01.0061

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    7ª Turma

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Breno Medeiros

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTST_AIRR_00107388420155010061_69736.pdf
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    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NATUREZA JURÍDICA. CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS. MATÉRIA FÁTICA.

    O Regional concluiu pela natureza salarial da parcela denominada "Propr. Intelectual/Dir. Autorais", por não ter a reclamada se desvencilhado do ônus de demonstrar o alegado fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a "criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas" pelo reclamante, tendo, ao contrário, a testemunha do autor afirmado que "o reclamante não desenvolvia diretamente algum sistema". Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que os valores foram pagos em face do desenvolvimento de tecnologias por parte do reclamante, a ensejar a natureza indenizatória da parcela, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita . Não merece exame a indicação de afronta aos artigos da Lei nº 9.609/1998, 5º, XXVII, XXVIII, XXIX, da Constituição, 89, parágrafo único, e 88 da Lei nº 9.610/1998 e 28, § 9, alínea v, da Lei nº 8.212/91, porquanto não consta das razões de recurso, configurando inovação recursal a sua invocação somente na minuta de agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A parte agravante não renova, na minuta de agravo, a transcrição dos arestos que dariam arrimo à arguição de dissenso pretoriano, razão pela qual não será objeto de exame, em respeito ao princípio da delimitação recursal. Quanto ao artigo 62, I, da CLT, a agravante limita-se a sustentar ter demonstrado ofensa ao mesmo, sem, contudo, apresentar qualquer argumentação a respeito. Incumbe à parte recorrente dirigir as razões de seu inconformismo à decisão recorrida, de forma fundamentada, visando explicitar seu desacerto e argumentando com os motivos de reforma. Ausente no agravo de instrumento tal argumentação, inviável se torna o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1869323042