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17 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-31.2013.5.20.0001

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    6ª Turma

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Augusto Cesar Leite De Carvalho

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTST_AIRR_00009013120135200001_14c44.pdf
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    Ementa

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (POTENCIAL ENERGIA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 895, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Regional manteve a sentença, considerando devido o pagamento do trabalho extraordinário pleiteado, nos termos da Súmula 338, III, do TST, em razão da apresentação de controles de jornada invariáveis. Tal entendimento não viola os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 895, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A sentença de procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade foi mantida pelo Tribunal Regional com fundamento no laudo pericial, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido .
    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRESCRÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . O recorrente não observou os requisitos legais, pois não indicou o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 895, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E- RR-XXXXX-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido .
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1935622975