21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-67.2015.5.02.0501
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Sergio Pinto Martins
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO TRABALHADOR NA "MALHA FINA".
O Regional concluiu que o fato de a reclamada ter deixado de efetuar a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, o que teve como consequência a inclusão da reclamante na "malha fina" da Receita Federal, configura mero dissabor, insuficiente para causar dano moral e gerar obrigação de indenizar. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é o de que o empregador, em casos como este, comete ato ilícito, passível de indenização, já que deixou de cumprir corretamente a obrigação que lhe era imputável e causou dano ao empregado (artigos 186 e 927 do Código Civil). Isto porque, por conta da omissão da empresa, a autora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada a condição de devedora do Fisco, o que resulta em ofensa à dignidade do autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .