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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-67.2015.5.02.0501 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Sergio Pinto Martins

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__1001569-67-2015-5-02-0501_be59a.pdf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMSPM/apm

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO TRABALHADOR NA "MALHA FINA". O Regional concluiu que o fato de a reclamada ter deixado de efetuar a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, o que teve como consequência a inclusão da reclamante na "malha fina" da Receita Federal, configura mero dissabor, insuficiente para causar dano moral e gerar obrigação de indenizar. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é o de que o empregador, em casos como este, comete ato ilícito, passível de indenização, já que deixou de cumprir corretamente a obrigação que lhe era imputável e causou dano ao empregado (artigos 186 e 927 do Código Civil). Isto porque, por conta da omissão da empresa, a autora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada a condição de devedora do Fisco, o que resulta em ofensa à dignidade do autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-XXXXX-67.2015.5.02.0501 , em que é Recorrente RENATA RAJAO REIS DE CAUX e são Recorridos GALÍCIA INVESTIMENTOS LTDA., GALÍCIA II PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA, LINALDO VILAR JUNIOR, PEDRO NICOLAU SCHMIDT, HANS JOACHIM SCHMIDT, LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO, MAGIM RODRIGUEZ JUNIOR e SERGIO SARAIVA CASTELO BRANCO DE PONTES .

A reclamante interpõe recurso de revista (fls. 3148/3161), o qual foi recebido por divergência jurisprudencial (fls. 3182/3184).

Contrarrazões às fls. 3194/3204.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

a) Conhecimento

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO TRABALHADOR NA "MALHA FINA"

A reclamante argumenta que a conduta das reclamadas de não proceder à entrega da Declaração de Imposto de Renda retido na fonte, o que ocasionou a sua inclusão na "malha fina", deve ser punida, pois provocou danos à sua honra e imagem. Alega violação do art. 5º, V e X, da Constituição da Republica. Transcreve arestos para o cotejo de teses.

Ao exame.

O Regional, sobre o tema, consignou:

"O enquadramento jurídico do dano moral está na ocorrência do excesso, da má conduta, seja ela de má-fé, dolosa ou simplesmente leviana e irresponsável, a caracterizar ilicitude, que provoque lesão a um interesse individual relacionado ao direito à integridade, à honra, à intimidade ou à imagem.

A indenização por dano moral objetiva uma compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. Para a configuração do dano moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo.

No caso, a reclamante teve seu nome incluído na malha fina da Receita Federal, já que a sua empregadora não procedeu à entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. Tal fato gerou inconsistência na declaração de renda anual apresentada pela parte autora .

Ora, o relato dos fatos não pode corresponde a fato grave suficiente para gerar dano moral. Como sabido, qualquer cidadão pode passar por processo de fiscalização tributária, sem que isso implique em atingimento dos direitos de personalidade.

No mais, o equívoco da empresa ré foi prontamente corrigido sem que gerassem maiores desconfortos à autora contribuinte.

Em suma, a conduta da empresa não foi suficiente para gerar ofensa moral à reclamante, ou seja, os fundamentos propostos pela autora, ainda que envolvam eventual dissabor, não importam em ofensa a honra da pessoa humana a conduzir ao abalo psíquico capaz de externar prejuízo moral.

Indevida a reparação postulada. Dano moral não comprovado. A sentença de primeiro grau merece ser alterada para exclusão da condenação em dano moral no valor de R$ 3.0000,00 pelo fato descrito na inicial.

Reforma-se" (g.n).

No presente caso, o Regional concluiu que o fato de a reclamada ter deixado de efetuar a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, o que teve como consequência a inclusão da reclamante na "malha fina" da Receita Federal, configura mero dissabor, insuficiente para causar dano moral e gerar obrigação de indenizar.

Todavia, o entendimento desta Corte Superior é o de que o empregador, em casos como este, comete ato ilícito, passível de indenização, já que deixou de cumprir corretamente a obrigação que lhe era imputável e causou dano ao empregado (artigos 186 e 927 do Código Civil). Isto porque, por conta da omissão da empresa, a autora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada a condição de devedora do Fisco, o que resulta em ofensa à dignidade do autor.

Nesse sentido, citam-se julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016. (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DO TRABALHADOR NA MALHA FINA DA RECEITA FEDERAL. VALOR RECEBIDO EM 2011, DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM 2012, QUANDO FINALIZADA A DISCUSSÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR NA DIRF 2013 (ANO-CALENDÁRIO 2012). INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA DO RECLAMADO NÃO COMPROVADA. O reclamante pleiteia indenização, com base na alegação de que o reclamado recolheu tardiamente o imposto de renda sobre o crédito recebido por ele em ação coletiva, acarretando inconsistências na declaração à Receita Federal em 2012 (ano-calendário 2011) e seu lançamento na dívida tributária (malha fina). Consta do acórdão regional que, em decorrência de decisão judicial proferida em ação coletiva promovida pelo sindicato,"a ré depositou o total (principal, bruto e IR) de R$13.687.633,72, referente à homologação dos cálculos; que foi liberado ao autor a quantia líquida de R$ 59.266,04 em 19/04/2011". O Tribunal a quo registrou que o reclamado" requereu a expedição de alvará em favor da Fazenda Nacional para quitação do Imposto de Renda em 12/07/2011 ", mas que, em face do questionamento do sindicato-autor (14/09/2011) sobre" valores devidos a título de IR ", somente após a feitura dos cálculos pela contadoria, notificação (28/02/2012) e concordância com os valores (14/02/2012), aquele efetuou o recolhimento do imposto de renda (20/04/2012). O Regional entendeu que o reclamado não estava obrigado ao" recolhimento antecipado de montante incerto ", tendo aquele efetuado o recolhimento quando o valor do imposto de renda se tornou incontroverso (2012), inclusive com a retenção (quitação por meio de guia) e declarado" o valor na DIRF 2013, ano-calendário 2012 ". Do exposto, constata-se que o reclamado requereu" a expedição do alvará em favor da Fazenda Nacional para quitação do Imposto de Renda "(12/07/2011), não tendo recolhido o imposto de renda incidente sobre o crédito do reclamante em 2011, por circunstâncias alheias a sua vontade (questionamento feito pelo sindicato sobre" valores devidos a título de IR "). Finalizada a controvérsia sobre valor do imposto de renda, o reclamado recolheu o tributo (2012) e informou à Receita Federal o valor retido, relativo ao ano-calendário 2012 (2013). Cabe mencionar que esta Corte adota o entendimento de que a indenização é devida quando a inclusão do trabalhador (contribuinte) na malha fina da Receita Federal decorrer da omissão do empregador em apresentar informações sobre imposto de renda retido na fonte, por meio de DIRF. Precedentes . Entretanto, a hipótese sub judice é diversa, conforme o exposto. De todo modo, tendo o Tribunal de origem concluído que"a ré não cometeu ato ilícito caracterizado pelo descumprimento das disposições legais pertinentes à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, enquanto fonte pagadora", impossível a esta Corte de natureza extraordinária apreciar a alegada culpa do reclamado, aspecto de nítido caráter fático, observando-se o teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-XXXXX-41.2016.5.01.0511, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022 – g.n.).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPASSE TEMPESTIVO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IRPF. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPASSE TEMPESTIVO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IRPF. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da Republica e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de repasse dos valores retidos a título de contribuições fiscais devidas à Secretaria da Receita Federal enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais . Na hipótese, consta do acórdão recorrido que o Reclamante" foi admitido para o cargo de engenheiro civil em 05.11.2012 e dispensado em 12.03.2016 ", sendo que, na contestação, a Reclamada" assumiu que a contabilidade não teria lançado ou emitido a guia para o recolhimento e afirmou que providenciou o recolhimento do IR quando tomou conhecimento do fato ". Explicitou, assim, que os recolhimentos" foram efetuados em 22.09.2016, data em que apresentou a contestação "e comprovados nos autos" somente no dia 05.12.2016 ". Contudo, o TRT manteve a sentença que rejeitou o pleito reparatório formulado pelo Obreiro, por assentar que, em" que pese a irregularidade praticada pela reclamada, ao descontar em folha de pagamento do reclamante o IRPF e não recolher tempestivamente à Receita Federal, a inobservância do prazo concedido para a comprovação do recolhimento e o transtorno causado em razão da autuação de infração, não há prova do dano moral sofrido ", agregando, nesse descortino, que" não há dano in re ipsa neste caso ". Com efeito, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, considera-se que a decisão regional, ao entender que não restou configurado o dano moral passível de reparação, foi proferida em dissonância ao entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior. Isso porque a conduta da Reclamada, consistente em descontar em folha de pagamento do Reclamante o IRPF e não o recolher tempestivamente à Receita Federal, foi responsável pela decisão que resultou em imposto a pagar, na inclusão do nome do Obreiro na"malha fina"e o impediu, ainda, de receber as restituições do IRPF . Nesse contexto, forçoso concluir que os fatos ocorridos com o Autor atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002 . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXX-48.2016.5.24.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/11/2018 – g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDA NA" MALHA FINA ". A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na" [...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral ". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a ré apresentou declaração retificadora de Imposto de Renda, sem informar à autora que, por tal motivo, teve sua declaração retida na" malha fina "e foi submetida a situação vexatória ao ter de se justificar na Receita Federal . Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-la. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-XXXXX-03.2014.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/09/2018 – g.n.).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DA DIRF PELA RECLAMADA. MALHA FINA. Ante a possível violação ao artigo 927 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixar de declarar a nulidade do julgado regional, em face do provimento do recurso de revista quanto à DESERÇÃO, nos termos do artigo 249, § 2º, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DA DIRF PELA RECLAMADA. MALHA FINA. Restou incontroverso o ato ilícito da reclamada em não enviar ao reclamante a DIRF em que conste o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o pagamento feito a empregado, tendo sido o autor incluído na Malha Fiscal. Constatada a conduta ilícita da reclamada, o dano sofrido pelo Reclamante, a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, não há outro caminho senão reconhecer que há dano moral indenizável , razão pela qual fixo o valor de indenização por danos materiais a quantia de R$ 1.063,65 (hum mil e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) correspondente ao valor dos juros cobrados pelo não recolhimento do imposto (conforme exordial) e indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXX-53.2009.5.05.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2016 – g.n.).

"RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO DO NOME DA TRABALHADORA NA “MALHA FINA” DA RECEITA FEDERAL. DECLARAÇÃO INCORRETA DOS RENDIMENTOS PRESTADA PELA EMPRESA. 1. No caso dos autos, tendo em vista a informação equivocada de rendimentos prestada pela reclamada, o nome da autora foi incluído na “malha fina” da Receita Federal . Registrou a Corte de origem que “Se por um lado a reclamada adotou procedimento incorreto ao emitir informe de rendimento contendo os valores ainda não recebidos pela reclamante (embora já depositados em Juízo), por outro lado a autora não teve a devida cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento desta quantia. Apurados os fatos, a Corte de origem ratificou a sentença, em que se concluiu pela inocorrência de danos passíveis de indenização. 2. Acerca do alegado dano material, o e. TRT noticiou que “a reclamante não sofreu prejuízo material, pois o valor que teve que restituir à Receita Federal fora o recebido indevidamente. Com efeito, consoante se extrai do cenário fático delineado no acórdão, o valor que a autora pagou à Receita Federal, nada mais foi do que o montante que, em virtude da declaração equivocada, havia anteriormente recebido a título de restituição de Imposto de Renda. Nesse entender, uma vez afastada pela instância de prova a ocorrência de prejuízos dessa natureza, o pleito de indenização por danos materiais esbarra no óbice da Súmula XXXXX/TST. 3. Acerca do dano moral, o e. TRT concluiu que “a inclusão na ‘malha fina’, por si só, não configura dano moral, tratando-se de situação que pode ser resolvida administrativamente. Trata-se de aborrecimento ao qual todas as pessoas estão sujeitas, insuficiente para caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Não obstante, ao disponibilizar à Receita Federal dados contábeis equivocados referentes à autora, ensejando a inclusão de seu nome na “malha fina” da instituição fiscal, a reclamada causou-lhe abalo moral, a atrair, com isso, o dever de indenizar . Ressalte-se que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-XXXXX-98.2010.5.15.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/10/2014 – g.n.).

Conheço, portanto, do recurso de revista, por violação do inciso X do art. 5º da Constituição da Republica.

b) Mérito

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO TRABALHADOR NA "MALHA FINA"

Conhecido o recurso de revista por violação do inciso X do art. 5º da Constituição da Republica, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, mediante a qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso X do art. 5º da Constituição da Republica e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, mediante a qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Brasília, 25 de outubro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

SERGIO PINTO MARTINS

Ministro Relator

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