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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: XXXXX-57.2015.5.03.0106 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 meses

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Evandro Pereira Valadao Lopes

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__00111545720155030106_105cc.pdf
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Inteiro Teor

Agravante e Recorrido: DROGARIA ARAÚJO S.A.

Advogado: Dr. Sérgio Carneiro Rosi

Agravado e Recorrente: APARECIDA CRISTINA XAVIER

Advogado: Dr. Marcelo Antônio Neves Ferreira

GMEV/abm.

D E C I S Ã O

Junte-se a petição protocolizada sob o nº 436073/2021-5.

Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada.

A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei 13.467/2017.

O recurso de revista da parte reclamada foi denegado, tendo ela interposto agravo de instrumento.

Foram apresentadas contraminuta e/ou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

I – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST

Por meio da Petição nº 436073/2021-5, a reclamada DROGARIA ARAÚJO S/A. pleiteia a substituição de depósitos recursais por seguro garantia judicial.

A Lei nº 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal.

Eis o teor do art. 899, § 11, da CLT:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

[...]

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia processual somente nos "recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017", nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 221/2018.

No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado art. 20 da IN 41/2018 do TST.

Pelo exposto, indefiro o pedido de substituição e passo de imediato à análise dos recursos.

Por questão de ordem examinar-se-á, primeiramente, o agravo de instrumento interposto pela reclamada DROGARIA ARAUJO S.A.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.

As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.

Assim, considerando que os fundamentos da decisão proferida pela Autoridade Regional, na parte em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:

RECURSO DE: DROGARIA ARAUJO S A

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/06/2017; recurso de revista interposto em 13/06/2017), sendo regular a representação processual e devidamente preparado.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.

O recurso de revista não pode ser admitido, pois não atende ao disposto no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

A transcrição do acórdão recorrido quanto aos temas impugnados, no início das razões recursais, sem vinculação individual às argumentações expostas posteriormente nos tópicos específicos, não atende à determinação legal supramencionada.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).

Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC XXXXX AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC XXXXX AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

I – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.

1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST.

A parte reclamante, em síntese, afirma que "tinha contato com agente biológico, pois fazia aplicações de medicamentos injetáveis de forma HABITUAL e CONSTANTE". (fls. 462 – Visualização de todo PDF).

Alega que "apesar da reclamada não ser estabelecimento hospitalar ela é um estabelecimento voltado à assistência à saúde, e mais ela obtém lucro com a prestação de serviços de aplicação de injetáveis, assim ela se equipara a postos de vacinação, FRISANDO-SE QUE A RECLAMANTE NÃO PODIA SE NEGAR À APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS". (fls. 462 – Visualização de todo PDF).

Aduz que "demonstra que a condição de aplicador de injeções não é eventual, pois o laudo pericial oficial confirma as alegações constantes da peça de ingresso, sendo caracterizada a insalubridade em grau médio, pois as aplicações eram habituais/permanentes". (fls. 463 – Visualização de todo PDF).

Sustenta que "o laudo pericial que comprovou que, diariamente, no exercício de suas funções e durante todo o período que laborou como vendedora, a reclamante aplicava injeções e vacinas nos clientes da reclamada". (fls. 464 – Visualização de todo PDF).

Insiste que, de acordo com o laudo pericial, "Face ao apurado e entendimento técnico deste Perito Oficial há caracterização da insalubridade em grau médio no período de 01/10/2013 a 18/05/2015". (fls. 467 – Visualização de todo PDF – destaque no original).

Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da Republica . Transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.

Ao exame.

O recurso de revista foi admitido mediante decisão assim fundamentada:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/05/2017; acórdão ED publicado em 05/06/2017; recurso de revista interposto em 11/05/2017), sendo regular a representação processual. Dispensado o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Consta do acórdão (Id. 056cb90):

Aduz a reclamada que as atividades desenvolvidas pela autora não estão no rol do Anexo 14 da NR-15, que determina que, para ensejar o adicional de insalubridade, a exposição ao risco biológico deve ser permanente. Sustenta que a autora aplicou uma injeção a cada 3,52 dias . Informa que não trata de pacientes infectados, apenas vendendo medicamento injetável mediante receita.

Examino.

O Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria MTE 3.214/78, prevê insalubridade em grau médio para o labor em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, e não em farmácias e drogarias.

Não se pode comparar o ambiente de hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação com o de farmácias, local de trabalho da autora, que se volta para o comércio de medicamentos, com risco de contaminação praticamente inexistente.

Paradigmático o seguinte julgado deste eg. Regional:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDOR DE DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO. INDEVIDO. O Anexo nº 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, define como atividade insalubre, em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e material infectocontagiante, destinando-se, especificamente, a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia e cemitérios. Não é cabível, portanto, interpretação extensiva para incluir no rol acima descrito os empregados de farmácias e drogarias, como o reclamante. Considere-se, ainda, que o autor era vendedor, cuja atividade principal consistia na venda de produtos diversos, em estabelecimento comercial, sendo que a norma condiciona a caracterização da insalubridade ao contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, o que não restou comprovado nos autos." (XXXXX-95.2011.5.03.0012 RO. 6ª Turma. Relator: Desembargador Anemar Pereira Amaral. Data de publicação: DEJT, 09.07.2012)

Portanto, mostra-se inadmissível o enquadramento das atividades exercidas pela autora no Anexo 14 da NR-15.

Acrescento que, na mesma trilha desse entendimento, julgou esta douta Turma nos processos: XXXXX-44.2014.5.03.0012, de minha relatoria (Publicação: DEJT, 20.04.2015) e 01683-2012-044-03-00-2, tendo como relator o Exmo. Juiz Convocado Edmar Souza Salgado (Publicação: DEJT, 29.07.2013).

Nesses termos, dou provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos.

A recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto colacionado proveniente da SBDI-I do TST, no seguinte sentido:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES DE FORMA ROTINEIRA. ADICIONAL DEVIDO. É devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que durante as atividades ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, presente o enquadramento da atividade na norma regulamentadora pertinente (Anexo 14 da NR-15 do MTE), que prevê o pagamento do adicional, em grau médio, para:" Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: -hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ". O fato de o empregador treinar e conceder os equipamentos de proteção, e não se limitar ao comércio de medicamentos, atividade específica das drogarias, possibilitar considera-lo como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos exatos termos da NR. Torna-se ainda mais relevante o fato constante do julgado de que não houve submissão do empregado a programa de vacinação, ainda que exposto a agentes biológicos, denota o descumprimento da NR-32 e o descuido com a saúde do empregado, a determinar a manutenção da decisão regional que entendeu pela insalubridade em grau médio, já que o trabalho não era eventual. Embargos conhecidos e desprovidos."

CONCLUSÃO

RECEBO o recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).

Razão lhe assiste. Senão vejamos:

Ao reformar a decisão de origem, consignou o acórdão regional, como razão de decidir, que "Não se pode comparar o ambiente de hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação com o de farmácias, local de trabalho da autora, que se volta para o comércio de medicamentos, com risco de contaminação praticamente inexistente". (fls. 453).

Registrou que, fato incontroverso, "a autora aplicou uma injeção a cada 3,52 dias". (fls. 452).

Esta Corte Superior, em jurisprudência pacificada entende que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio".

Cito precedentes de todas as Turmas, inclusive da SBDI-1:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1. Acórdão embargado que não conhece de recurso de revista da Reclamada no qual se impugnou o deferimento do adicional de insalubridade para empregado de drogaria incumbido da aplicação de injeções. 2. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes. 3. No caso em exame, a exposição da Reclamante a agentes biológicos pela aplicação de injeções ocorria de forma habitual, de modo que se impunha o deferimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do art. 192 da CLT. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (E-RR-XXXXX-52.2013.5.15.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017).

EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES DE FORMA ROTINEIRA. ADICIONAL DEVIDO. Assinalado pelo eg. Tribunal Regional que o empregado se ativava, em determinado período, na aplicação de injeções, e que o laudo pericial constatou trabalho insalubre, não há como a c. Turma, sem qualquer respaldo nos elementos fáticos traduzidos pela decisão recorrida, assinalar que a atividade do reclamante não era rotineira. Afirmar fato que a eg. Corte não analisa determina contrariedade à Súmula 126 do c. TST, e viabiliza o exame da tese de direito: se cabe adicional de insalubridade a empregado de farmácia que aplicava injetáveis em determinado período do contrato de trabalho. Nesse sentido, incumbe afirmar que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, presente o enquadramento da atividade na norma regulamentadora pertinente (Anexo 14 da NR-15 do MTE), que prevê o pagamento do adicional, em grau médio, para: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: -hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Precedentes do Tribunal. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-XXXXX-98.2014.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/06/2017).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-XXXXX-17.2018.5.17.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/09/2021).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO. Afigura-se possível a contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXX-27.2017.5.02.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020).

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-XXXXX-52.2013.5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). Precedentes. 3. Na hipótese, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido evidenciam que a reclamante laborava na farmácia e fazia aplicação de injeção em clientes da reclamada, tendo o laudo técnico constatado o trabalho insalubre, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, restando patente a ausência de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-XXXXX-02.2020.5.15.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. FARMACÊUTICO DEDROGARIA. APLICAÇÃO DEINJEÇÃO. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que "aplicar injeção não implica contato com pacientes, pois não são apenas moléstias contagiosas que levam alguém a tomar uma injeção". II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que aplica injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se à situação descrita no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Julgados . III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-XXXXX-81.2015.5.02.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022).

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, na medida em que o laudo pericial constatou que a aplicação de injetáveis em farmácia não gera tal direito. Ocorre que esta Corte tem entendido que é devido o adicional de insalubridade em grau médio aos trabalhadores que realizam a atividade de aplicação de injetáveis, em observância ao anexo 14 da NR-15 do MTE . Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXX-77.2015.5.15.0116, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/03/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDORA DE FARMÁCIA. LABOR COM APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. Ante possível ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDORA DE FARMÁCIA. LABOR COM APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o empregado de fármcia que labora com a aplicação de injetáveis, ainda que de forma intermitente, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. No caso concreto, consta do próprio acórdão o registro do perito no sentido de o trabalho da reclamante exigir a aplicação de injetáveis em clientes "sendo apurado uma média de 11 aplicações realizadas pela autora por mês, considerando o labor em 25 dias por mês". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-XXXXX-08.2019.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022).

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA - PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois sua atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Restou comprovado que o reclamante, aproximadamente dez vezes por semana, aplicava medicamentos injetáveis em clientes da farmácia. Ademais, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Assim, deve ser reformada a decisão regional para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-XXXXX-95.2014.5.03.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/03/2021).

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos do Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Assim, o Regional, ao entender fazer jus o reclamante ao adicional de insalubridade, além de fundamentar sua conclusão no exame da prova produzida, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXX-68.2018.5.02.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019).

Recurso de revista a que se dá provimento.

2. MÉRITO

Em decorrência da divergência jurisprudencial face ao acórdão dos autos nº XXXXX-06.2013.5.02.0401, Data de Julgamento: 31/03/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante e dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, (a) conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e nego-lhe provimento ; (b) conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial ao acórdão dos autos nº XXXXX-06.2013.5.02.0401, Data de Julgamento: 31/03/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade.

Custas processuais pela parte reclamada.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

EVANDRO VALADÃO

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2028164688/inteiro-teor-2028164693