23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Agravante: DMA DISTRIBUIDORA S.A.
Advogada :Dra. Vilma Bretz da Silva
Agravada : MÁRCIA DE SOUZA TAPIAS LIMA
Advogada :Dra. Sandra Aparecida Roque Rangel
IGM/nn
D E S P A C H O
Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST (seq. 3, págs. 443-444), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao adicional de insalubridade (seq. 3, págs. 449-455).
Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo .
Em relação ao adicional pleiteado, o TRT registrou:
"De um lado, o depoimento mencionado, o laudo pericial, bem como os controles de EPI's (id 8b532da), demonstraram que a reclamada não fornecia todos os EPIs necessários nos moldes estabelecidos na NR 6, da Portaria n. 3.214/78, do MTE. Não houve, por exemplo, registro de fornecimento de toucas ou máscaras, como exige o item a.2 a do anexo I da NR-6.
Por tais motivos, resta a caracterização da insalubridade, em grau médio, em virtude de a autora manter contato com ambiente frio, ainda que de forma intermitente e não duradoura, com insuficiência de EPI, apresentando como fundamentação legal a disposição contida na CLT, art. 257, caput e parágrafo único, bem como o disposto no Anexo 9, da NR 15, da Portaria n. 3.214/78, do MTE, que caracteriza como insalubres as atividades ou operações executadas no interior de câmeras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada" (seq. 3, págs. 374-375).
Nesse contexto, considerando os elementos de prova analisados pelo Regional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente , conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST.
Por fim, a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT , segundo o qual "o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo" , expondo de forma clara e objetiva as razões que ensejaram o trancamento de seu apelo, à luz do art. 93, IX, da CF, não se cogitando de prejuízo à ora Agravante.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, a do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato XXXXX/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento .
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho