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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-85.2015.5.03.0008 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRESIDENCIA

Publicação

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0010732-85-2015-5-03-0008_3f32c.pdf
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Inteiro Teor

Agravante: DMA DISTRIBUIDORA S.A.

Advogada :Dra. Vilma Bretz da Silva

Agravada : MÁRCIA DE SOUZA TAPIAS LIMA

Advogada :Dra. Sandra Aparecida Roque Rangel

IGM/nn

D E S P A C H O

Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST (seq. 3, págs. 443-444), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao adicional de insalubridade (seq. 3, págs. 449-455).

Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo .

Em relação ao adicional pleiteado, o TRT registrou:

"De um lado, o depoimento mencionado, o laudo pericial, bem como os controles de EPI's (id 8b532da), demonstraram que a reclamada não fornecia todos os EPIs necessários nos moldes estabelecidos na NR 6, da Portaria n. 3.214/78, do MTE. Não houve, por exemplo, registro de fornecimento de toucas ou máscaras, como exige o item a.2 a do anexo I da NR-6.

Por tais motivos, resta a caracterização da insalubridade, em grau médio, em virtude de a autora manter contato com ambiente frio, ainda que de forma intermitente e não duradoura, com insuficiência de EPI, apresentando como fundamentação legal a disposição contida na CLT, art. 257, caput e parágrafo único, bem como o disposto no Anexo 9, da NR 15, da Portaria n. 3.214/78, do MTE, que caracteriza como insalubres as atividades ou operações executadas no interior de câmeras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada" (seq. 3, págs. 374-375).

Nesse contexto, considerando os elementos de prova analisados pelo Regional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente , conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST.

Por fim, a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT , segundo o qual "o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo" , expondo de forma clara e objetiva as razões que ensejaram o trancamento de seu apelo, à luz do art. 93, IX, da CF, não se cogitando de prejuízo à ora Agravante.

Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, a do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato XXXXX/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento .

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2072363879/inteiro-teor-2072363882