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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-96.2014.5.01.0018

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre Luiz Ramos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_111499620145010018_21c92.rtf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. 1. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional entendeu que "salta aos olhos a ocorrência do alegado erro material no que tange o valor da remuneração, que, na realidade era R$ 1.659,73 e não R$ 659,73, sendo indiscutível que a intenção do I. Julgador a quo era considerar aquele primeiro valor, não só à vista da inexistência de qualquer controvérsia a respeito, como também pela sintomática ausência da unidade de milhar, havendo equivalência dos demais algarismos, o que, insofismavelmente, configura o alegado erro material". Diante disso, decidiu que o erro material "é cognoscível e corrigível de ofício e a qualquer tempo, na forma dos artigos 897-A, § 1º, da CLT, e 494, I, do CPC/15". Destacou que a correção do erro material "não ofende de modo algum a coisa julgada, ao infenso, dá-lhe efetividade, pois prestigia a prestação jurisdicional que foi entregue, sem máculas ou enganos, afinando a escrita com a intenção do Julgador na conclusão que chegou, in casu, à vista da prova dos autos".
II. Não se divisa violação do art. , II e XXXVI, da CF/88. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão. Dessa forma, eventual erro material das decisões não está abrangido pelos efeitos da coisa julgada, nos termos do que determina o art. 494, I, do CPC/2015.
III. Ademais, no presente caso, consta do acórdão regional que a própria Reclamada reconheceu que o último salário do Reclamante era de R$ 1.659,73 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) e que também consta do TRCT a mesma quantia, de modo que os cálculos da liquidação deveriam ter sido realizados com base nessa quantia. Logo, fica evidente o erro material no dispositivo da sentença exequenda, em que se suprimiu o numeral "1" da unidade do milhar.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/823488872

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