Medida Provisória no 1.614-17, de 2 de abril de 1998

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências


Reeditada pela Mpv nº 1.614-18, de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997:

I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:

a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. , parágrafo único, alíneas a, b e g, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

Il - o prazo fixado pelo art. da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1998, os incentivos de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. , e da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.