Lei nº 7.734, de 14 de fevereiro de 1989

Dispõe sobre a concessão e os efeitos de liminares e de medidas cautelares e sobre situações de risco de grave lesão ao interesse público, à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública


Sem eficácia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º As disposições desta medida provisória aplicam-se às medidas cautelares regidas pelo art. 798 do Código de Processo Civil, às liminares autorizadas pelo inciso II do art. da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e pelo § 1º do art. 12 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 2º A concessão de medida cautelar ou de liminar contra órgão ou entidade da Administração Pública, bem assim contra ato ou omissão dos respectivos agentes ou administradores, somente será possível após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, ou da entidade da administração indireta, que deverá ser pessoalmente notificado para manifestar-se no prazo de setenta e duas horas.

Art. 3º A autoridade do Poder Judiciário à qual for pedida a concessão de medida cautelar ou de liminar considerará, além dos pressupostos de direito aplicáveis à espécie, a ocorrência, ou o seu risco, de grave lesão ao interesse público, ou à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, assim entendida a situação em que, da ordem judicial, puder decorrer dano de difícil reparação em conseqüência da suspensão ou interrupção de atos e procedimentos administrativos ou da execução de serviço ou obra de interesse público, bem como do desembolso de importâncias ou da liberação de bens.

Art. 4º Ao apreciar a alegação de receio de que a autoridade, órgão ou entidade da administração pública possa causar dano de difícil reparação a ente privado, o juiz cotejará os interesses em confronto, ponderando a prevalência do interesse geral sobre o particular.

Art. 5º A decisão concessiva de medida cautela ou de liminar, devidamente fundamentada, de modo especial quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º, deverá:

I - fixar o prazo de eficácia da medida cautela ou da liminar, que não poderá exceder de trinta dias;

II - estabelecer, quando necessário, como condição da eficácia da concessão, a prestação de garantia acauteladora do interesse exposto a risco;

III - conter recurso de ofício para o Presidente do Tribunal competente para os recursos na causa.

§ 1º Não será concedida medida cautela ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que contrarie o disposto nos arts. 1º da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956, e 5º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e art. 1º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput a medida cautela ou a liminar perderá a eficácia, de pleno direito, e somente poderá ser renovada pelo Tribunal competente para o julgamento do recurso de ofício.

§ 3º A prestação de garantia é indispensável nos casos em que, em decorrência da ordem judicial, houver suspensão ou interrupção de processo de licitação pública, devendo a garantia ser de valor correspondente, no mínimo, ao previsto para a caução contratual.